A morte do policial aposentado dá direito a pensão integral?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao outorgar competência para que os Estados editassem as normas reguladoras da pensão por morte dos segurados de seus Regimes Próprios trouxe como norma geral a ser observada por todos a seguinte previsão:


Art. 40 ...


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


O § 4º-B, citado, regula a aposentadoria especial de diversos agentes de segurança pública, dentre os quais figuram os policiais.


E, como se vê da redação do mesmo, nos casos de óbito em razão da função de tais profissionais a regra de pensão por morte deverá ser obrigatoriamente diferenciada, como inclusive foi feito pela União para os policiais, uma vez que foi previsto que, nas hipóteses de falecimento em razão da função, os proventos de cônjuge ou companheiro serão integrais.


Como consta do § 6º do artigo 10 da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Assim, o primeiro pressuposto para o recebimento de proventos integrais no caso de pensão decorrente do óbito do policial é a existência de previsão nesse sentido na Lei local.


Partindo-se do pressuposto de que a legislação do Ente Federado, adotou a mesma redação da norma reformadora da Carta Magna, tem-se que nos casos em que o óbito se der em razão da função será possível o recebimento de proventos integrais.


Pois bem, aí é preciso que se entenda o que significa a expressão “em razão da função” e a melhor forma de o fazê-lo é buscando uma situação hipotética, mas que é cada vez mais real no dia a dia dos policiais.


Imagine-se que a casa de um policial é invadida por bandidos e já dentro do imóvel estes descobrem que o dono do imóvel que ali está é um agente de segurança e resolvem matá-lo para que não sejam identificados e presos posteriormente.


Nesse caso, independentemente de estar na ativa ou aposentado, o falecimento se deu exclusivamente porque os bandidos descobriram que se tratava de um policial e nessa hipótese trágica a conclusão é a de que a morte se deu em razão da função.


Motivo pelo qual, ainda que este seja inativo, não se pode afastar a aplicação do regramento diferenciado, já que a sua condição de policial foi o fator que o levou a perder a vida.


Assim sendo, será possível a concessão de pensão por morte com proventos integrais na forma preconizada pela legislação do respectivo Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Morte Policial Aposentador Direito Pensão Integral Emenda Constitucional n.º 103/19

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