A Aposentadoria por Invalidez e o Estágio Probatório
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
O artigo 40 da Constituição Federal, ao regular a aposentadoria do servidor público, a dividiu basicamente em três: aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez e aposentadoria voluntária, conclusão essa facilmente obtida pela análise dos incisos que integram seu § 1º.
As duas primeiras de natureza cogente, não permitindo, portanto, ao servidor e ao Ente Federado qualquer tipo de discricionariedade acerca da inativação, ou seja, uma vez evidenciada a presença dos requisitos constitucionalmente exigidos há de se conceder o benefício.
Daí afirmarmos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, obra publicada em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, 2ª edição, editora LTr, página 36:
A aposentadoria por invalidez, em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário, é benefício de natureza cogente (impositiva) para a Administração Pública, ou seja, uma vez constatada a incapacidade laboral do agente público não lhe restará outra alternativa senão a imediata inativação.
Por outro lado, a aposentadoria voluntária, como o próprio nome já diz, pressupõe a manifestação de vontade do servidor, cabendo-lhe deixar claro seu intento de deixar os quadros da Administração Pública, o que, em regra, é feito mediante a apresentação de requerimento administrativo.
O fato de se constituir em ato de vontade aliado à possibilidade de computo de tempo de outros regimes para a concessão do benefício junto ao Regime Próprio fez com que o constituinte derivado institui-se a necessidade de cumprimento de tempo mínimo de serviço público e no cargo efetivo para que a aposentadoria pudesse ser concedida.
Nesse aspecto, é preciso deixar claro que essas exigências, conforme se denota da leitura do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal existe apenas nas aposentadorias voluntárias e, portanto, não pode ser estendida às demais modalidades.
Até porque, a aposentadoria por invalidez se constitui em benefício de risco concedido em decorrência da superveniência de incapacidade laboral permanente e como tal não pode se sujeitar a qualquer transcurso de lapso temporal para a sua concessão.
Tanto que, regra geral, seus proventos devem ser proporcionais correspondendo, portanto, ao tempo de contribuição que o servidor possuir, ressalvado as hipóteses em que a própria Carta Magna autoriza o afastamento dessa proporcionalidade.
Por outro lado, questiona-se acerca da possibilidade de sua concessão quando a incapacidade laboral ocorre durante o período de estágio probatório que é aquele lapso temporal onde o servidor está sendo avaliado quanto a aptidão para o exercício do cargo para o qual foi nomeado após a aprovação em concurso público.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003. III. - Mandado de Segurança indeferido. (STF. MS 24744/DF. Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 26/11/2004)
A simples análise da decisão já demonstra que o intento da Corte Maior foi o de impedir a concessão da aposentadoria voluntária durante o período de estágio probatório, sem que fosse levantado qualquer impedimento acerca da inativação por incapacidade laboral.
Nesse ponto é preciso frisar que no artigo intitulado O ESTÁGIO PROBATÓRIO E A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA já tivemos a oportunidade de demonstrar o equívoco nesse entendimento.
Além disso, também aqui, não se pode negar que a incapacidade laboral permanente não escolhe momento para ocorrer, uma vez que esta diretamente relacionada à saúde do servidor que, por diversas vezes, é afetada pelas condições do ambiente de trabalho.
Portanto, ao se estabelecer como requisito para sua concessão a incapacidade laboral, afastou-se qualquer possibilidade de se exigir o cumprimento do estágio probatório para sua concretização.
Principalmente porque, o que é aferido durante o triênio de estágio não é a capacidade física ou de saúde, pois essa já foi verificada durante a perícia realizada no servidor antes de sua posse no cargo público.
Seu real intento é o de aferir se há condições intelectuais e morais, bem como adaptação às exigências do serviço público, para que aquele servidor possa continuar nos quadros da Administração Pública.
Então, é possível concluir que não há impedimento para a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor que se encontra em estágio probatório.