A Aposentadoria do servidor com deficiência e a perícia de ingresso

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A aposentadoria especial do servidor com deficiência tem previsão constitucional desde a Emenda Constitucional n.º 41/03, mas não foi objeto de regulamentação até o advento da reforma previdenciária de 2019.


Reforma essa que regulou o benefício para os servidores federais com deficiência e delegou aos Entes Federados a regulação para os servidores municipais e estaduais.


No período anterior à reforma de 2019 e naqueles casos onde não houve regulamentação a jurisprudência entende ser aplicável a Lei Complementar federal n.º 142/13 o que também foi estabelecido para os filiados ao Regime Próprio da União.


Tal norma prevê que a comprovação da existência da deficiência e de seu grau deve ser feita por intermédio de avaliação biopsicossocial na qual pode ser constatada a existência de deficiência em período pretérito ao seu ingresso no Regime Próprio.


Razão pela qual surge tal questionamento, já que as pessoas com deficiência aprovadas em concurso público devem ser submetidas a avaliações periciais e de saúde.


Entretanto, tais avaliações tem o propósito de verificar se aquela pessoa realmente possui uma deficiência que lhe permitiu concorrer no percentual de vagas reservado pelo edital para as pessoas com deficiência.


Além disso, objetivam a verificação da compatibilidade entre as limitações do deficiente e as atribuições do cargo para o qual prestou concurso, bem como quais adaptações que serão necessárias no ambiente de trabalho para que o novo servidor possa desempenhar suas atribuições.


Portanto, a finalidade do exame inicial, não é a de constatar o grau da deficiência, mas apenas a sua existência, o que por si só já afastaria a obrigatoriedade de que houvesse comprovação da mesma já no momento de ingresso.


Some-se a isso o fato de que a pessoa pode ingressar no serviço público sem deficiência e vir a tornar-se deficiente durante o período em que atua na Administração Pública por uma série de fatores.


Ou mesmo que no momento inicial a deficiência do servidor seja, por exemplo, leve e, ao longo dos anos de desempenho das atividades no Poder Público sua gravidade seja alterada para moderada ou grave.


Fatos estes que impedem que a constatação feita no momento do ingresso do servidor no cargo público, constitua-se em fator preponderante para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores com deficiência.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Servidor com Deficiência Perícia de Ingresso Emenda Constitucional n.º 41/03

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