Prazo para notificação em caso de multa de trânsito

O presente artigo discorre sobre o prazo para notificação em caso de multa de trânsito

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Com a instalação de radares fixos de controle de velocidade na cidade de Rondonópolis-MT, diversos são os questionamentos sobre a legalidade na cobrança de multas e a forma como tal vem sendo operada e, como sabido, diversas multas já foram tidas como insubsistentes e anuladas em virtude da não observância das normas legais pertinentes.


De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº. 9.503/97) para a regularidade da notificação de infração de trânsito, em caso da constatação da suposta infração por meio de radares eletrônicos, duas notificações são obrigatórias, assim:


Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:


I – se considerado inconsistente ou irregular;


II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.


Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.


1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.


(…)


3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.


4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.


(…). (Sem grifo no original).


Dessa forma, ambas as notificações devem ser emitidas sob pena de nulidade. A primeira tem a finalidade de comunicar o condutor do veículo autuado para que exerça seu direito de defesa em relação ao início do processo administrativo, com amplo contraditório, e, em minha concepção, deve ser emitida e recebida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, embora haja entendimentos divergentes na doutrina e nos tribunais.


A segunda, por sua vez, tem por fim comunicar ao suposto infrator sobre o prosseguimento do processo administrativo, para se defender da penalidade aplicada, e não possuí data máxima definida em lei, devendo-se observar somente o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado (Lei n. 9.873/99).


O dever de comunicar o início do processo administrativo, que pode culminar na imposição de multa, tem como objetivo primordial conferir segurança jurídica aos supostos infratores. Certo que a demora na notificação pode gerar insegurança ao notificado, posto que quanto mais tempo se passar do dia do cometimento da infração, mais difícil será para o suposto infrator sustentar sua defesa, haja vista que é improvável que a pessoa se recorde com exatidão o que se passou no dia indicado como do cometimento da infração de trânsito caso se passe um lapso temporal elevado.


Nei Pires Mitidiero, ao comentar o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, leciona:


O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico. (MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. Pág.1.336).


Por prazo decadencial entende-se aquele que fulmina o direito, ou seja, o pretenso titular do direito não mais o terá em razão do decurso do tempo sem sua utilização. Sobre referido prazo decadencial, a Resolução nº 404, de 14 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em vigor desde 1º de julho de 2013, dispõe o seguinte:


Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.


1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.


2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.


3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.


(…).


Pela leitura do artigo descrito, a primeira impressão que se tem é que a expedição da notificação deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser entregue nos Correios dentro desse prazo para ser considerada tempestiva, caso remetida por via postal, o que não me parece razoável. Nesse sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. (…) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 31/08/2009.) (Sem grifo no original).


Todavia, com o devido respeito, não coaduno com este posicionamento, haja vista que a leitura do art. 281, II do CTB deve ser no sentido de considerar que a notificação pode demorar meses para ser recebida ante a situação de atraso ou greve dos empregados públicos dos Correios, por exemplo, ferindo de morte a segurança jurídica esperada das relações sociais, ainda mais das quais resultem penalidades.


Defendo a tese de que a notificação deve ser expedida e recebida dentro do prazo decadencial de 30 (trinta dias), sob pena de prejudicar a defesa do notificado, nesse sentido o C. STJ se posicionou em outra oportunidade:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. (…). 5. A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos. 6. (…) 7. Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes. 8. (…). 9. Recurso especial provido. (RESP 200700680243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.) (Sem grifo no original).


Assim, o suposto infrator deve receber a notificação relativa ao procedimento administrativo da multa de trânsito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, tendo, a partir de então, o prazo de no mínimo 30 (trinta dias) para ofertar sua defesa juntamente com a documentação pertinente que comprove suas alegações, ao contrário do que dispõe a Resolução do Contran parcialmente transcrita acima que reduz o prazo de defesa em afronta à lei (§ 4º do art. 281 do CTB: § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.).


Importante frisar que a regra não é aplicável quando o infrator recebe a notificação da multa pessoalmente, caso em que inicia o prazo de defesa imediatamente, assim é o entendimento do C. STJ:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (…). 2. (…). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor do veículo é cientificado pessoalmente no momento da infração, momento em que se inicia o prazo para apresentação da defesa prévia.


(…). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº. 2013/0031693-5/RS. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 23/04/2013. Publicação no Dje: 30/04/2013.).


Destarte, resta evidente que o prazo para a comunicação ao condutor do veículo sobre a instauração do procedimento administrativo é de 30 (trinta) dias, não havendo que se cogitar que referido prazo esteja devidamente cumprido com a entrega da notificação nos Correios dentro de dito prazo, posto que a notificação apenas de torna perfeita e acabada com a entrega ao destinatário, momento em que se inicia o lapso temporal de no mínimo 30 (trinta) dias para a defesa.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CTB Multa de Trânsito Notificação Prazo CONTRAN CPC

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1 Comentários

Sérgio Dalla Costa Advogado 10/01/2021 11:43 Responder

Parabéns p trabalho. Tese muito bem sustentada q me auxiliou em minha defesa. Continue neste caminho nobre colega.

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