Do direito de greve
O presente artigo discorre sobre o direito de greve
A greve é um instituto que pode ser entendido como um direito fundamental coletivo dos trabalhadores, urbanos e rurais, que consiste na suspensão, organizada e simultânea, da prestação dos serviços ao empregador, com a finalidade de defender e reivindicar determinados direitos e interesses.
A Lei 7.783/89 assim definiu a greve:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
Hoje reconhecida como direito fundamental dos trabalhadores, conforme previsão do art. 9º da Constituição Federal, a greve já foi considerada como crime e ainda hoje não é possível que militares (art. 142, §3º, IV da CF) e profissionais da segurança pública exerçam tal direito, embora seja um direito assegurado aos servidores públicos (art. 37, VII da CF).
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado:
“Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).” (Rcl 6.568, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.). (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acessado em 22/06/2015).
A Lei nº. 7.783/89 disciplina a greve e seus limites, trazendo a possibilidade de deflagração de greve dentro da legalidade, sendo necessário que seus requisitos sejam cumpridos.
A Lei em comento não dispõe sobre o percentual mínimo de profissionais que devem continuar exercendo suas atividades quando a categoria esteja em greve, sendo o mínimo de 30% corriqueiramente adotado por costume social, mas inexiste imposição legal nesse sentido, devendo as partes (empregador e empregados) negociarem quanto à quantidade de trabalhadores na ativa na fluência do movimento paredista (grevista).
Antes da deflagração da greve o empregador deve ser avisado com antecedência mínima de 48h, salvo nas atividades consideradas pela lei como essenciais, nas quais este prazo é de no mínimo 72h (art. 3º, parágrafo único e art. 13 da Lei de greve), sob pena de o movimento ser considerado abusivo.
Conforme o art. 10 da Lei de greve:
“São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.”
Referidas atividades devem ser preservadas mesmo em caso de greve, devendo as partes envolvidas acordar sobre o percentual de profissionais que permanecerão em seus postos de trabalho, sob pena de responsabilização pela via judicial (art. 11 e art. 15 da Lei de greve).
Por fim, não é correto afirmar que a greve é ilegal caso não cumpra os requisitos da lei específica, pois se trata de direito assegurado na Constituição Federal e na Lei 7.783/89. Contudo, pode a greve ser considerada abusiva e os grevistas terem desconto em seu salário caso permaneçam em greve após a declaração judicial de abusividade.