Da responsabilidade civil do transportador em caso de assaltos aos passageiros

O presente artigo discorre sobre a responsabilidade civil do transportador em caso de assaltos aos passageiros

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O transportador possui com os passageiros uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por isso tem responsabilidade pela incolumidade do passageiro, devendo garantir que o levará a seu destino são e salvo.


Infelizmente a violência é rotina em todos os Municípios brasileiros, visto em menor ou maior proporção, mas sempre presente. Retrata a realidade da falta de segurança pública, sendo fato que tira a paz social e alimenta o medo entre a população.


Dentre as espécies de violência mais notadas estão os roubos (realizado mediante violência ou grave ameaça à pessoa) e furtos (subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, de forma sorrateira, sem ser percebido).


Ocorrem das formas mais variadas e até por vezes inusitadas, demonstrando a audácia de seus agentes ativos (aquele que realiza a conduta criminosa).


Uma forma de roubo que causa grande pânico é a realizada dentro de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual, pois deixa as vítimas fragilizadas e sem qualquer possibilidade de defesa, haja vista estar ‘presa’ dentro de um veículo.


Mas de quem é a responsabilidade quando ocorrem os roubos dentro de veículos coletivos? A empresa de transporte possui responsabilidades?


No tocante a responsabilidade civil, consta no art. 14 do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Assim, certo que a responsabilidade do transportador é, via de regra, objetiva e, para que o passageiro receba indenização, deve provar que a incolumidade não lhe foi garantida, que o dano ocorreu, que o acidente se deu durante o transporte e que há nexo de causalidade entre o dano e o transporte. Entretanto, há exceções.


Pelas disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que são causas excludentes da responsabilidade civil do transportador: caso fortuito ou força maior (art. 734, CC e § 3º, art. 14, CDC), fato causado por terceiro (art. 735, CC) ou culpa exclusiva da vítima (art. 738, CC), e, ainda, a inexistência do dano (§ 3º, art. 14, CDC).


O caso fortuito é classificado em interno e externo. Em breves palavras, por fortuito interno entende-se aquele decorrente da realização da atividade regular da empresa, se relaciona com os riscos naturais da atividade e, por outro lado, o fortuito externo, no qual se enquadra o roubo, é aquele totalmente alheio à organização da empresa e suas atividades.


O fortuito externo, ao contrário do interno, afasta a responsabilidade do transportador, por ser estranho à atividade desenvolvida pela empresa.


Pois bem, por mais injusto que possa parecer, a vítima não terá êxito em cobrar da empresa de transporte reparação pelo roubo de seus objetos durante uma viagem, posto que a empresa não possui como finalidade a proteção patrimonial e, no caso, será considerada tão vítima quanto os passageiros.


Em casos tais o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo de pertences dos passageiros em viagens é, em regra, considerado fortuito externo, ou seja, algo que é alheio ao desempenho de suas atividades, sendo um caso fortuito impossível de ser evitado.


O problema é de segurança pública e não pode ser transferido ao transportador, sendo inexigível transformar o veículo em carro blindado ou colocar seguranças em todos os ônibus a fim de evitar os assaltos.


Diferente será quando os assaltos são constantes na rota seguida pelo ônibus e a empresa transportadora não toma as providências para evitar a repetição dos assaltos, com a mudança de itinerário e instalação de câmeras, por exemplo, ou ao menos que comunique à autoridade policial sobre a periculosidade da rota.


Assim, a regra é da irresponsabilidade civil do transportador quanto à ocorrência de assaltos em ônibus. Todavia, apenas a análise do caso concreto demonstrará se haverá ou não sua responsabilização.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CDC Responsabilidade Civil Transportadora Assaltos Passageiros CC

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