Novas regras do auxílio-doença

O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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Introdução


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID.


Novas regras


O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.


Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado à perícia médica do INSS ou na impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991.


Além do que se não for realizado a perícia médica antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada.


Pelo Código de Ética médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relação ao período de afastamento e tratamento médico.


Então, a nova redação no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentação médica do segurado:


O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.


§ 1º(...)


I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.


O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.


Com base na documentação ou mediante avaliação pericial, o prazo para recuperação pode ser estendido, caso se revele insuficiente.


Art. 78...


§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.


§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.


Conclusão


O decreto traz três novidades:


A possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perícias médicas;


O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo específico do INSS.


Caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação.

Palavras-chave: SUS INSS Auxílio-Doença Benefício Previdência Social

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2 Comentários

Heberth Costa 08/05/2016 19:29 Responder

Olá! Gostaria de saber se Quando um empregado contribuinte adoece de causa não relacionada com o trabalho e fica afastado, até o 15º ou 30º dia a empresa quem paga seu salário?

IAN GANCIAR VARELLA Advogado 25/05/2017 9:35

Se o afastamento for até o 15º, a empresa que arcará com o pagamento, se passar disso, a responsabilidade de pagamento é do INSS

Ana paula do nascimento Operadora de caixa25/04/2018 8:35 Responder

Bom dia. Gostaria de saber meu médico mim afastou porque fiz uma laqueadura,sei que tenho que ir pra perícia,mais ele mim deu uma carta que após os trinta dias eu poderia voltar as minhas atividades normais,é aguardar à perícia trabalhando normal . Mais minha empresa falou que eles não pode aceitar está carta do meu médico,então tenho que aguardar à perícia pra poder passar no médico da impressa pra ele mim liberar.

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