Tímon de Atenas. O elevado valor da vida
O nobre ateniense era muito generoso e de extrema bondade, sendo um respeitável cidadão de Atenas que acaba por dissipar toda sua fortuna, mas, ao perdê-la, deixa de ter o séquito amigos e, conhece a hipocrisia humana. O texto nos dá a oportunidade de cogitar sobre curatela de pródigo, da invalidade da doação universal e, ainda, da inconstitucionalidade da legítima defesa da honra no Tribunal do Júri, conforme o STF.
Acredita-se
que nessa obra, o bardo falava de si mesmo. Afinal, o pai de Shakespeare, John[1] faliu. E, há registros de
que ele foi multado duas vezes por não comparecer ao Tribunal. Há também
registros de que teria sido fiador de um latoeiro de Stratford e que foi
forçado pagar a dívida do afiançado.
O pai
de Shakespeare chegou até receber uma ordem de prisão. Enfim, quando veio a
crise financeira, nenhum amigo de seu pai, o ajudou e, então, o pequeno William
assistiu a falência e o isolamento social do pai.
Acredita-se,
ainda, que quando escreveu a peça em comento, sua mãe Mary[2] já havia falecido, por
essa razão é prevalente um clima triste no enredo.
Em “The
Life of Tímon of Athens”[3] ocorre a narrativa da
história de Tímon que era um homem rico e perdulário[4] que esbanja sua fortuna
com bajuladores que o rodeiam. Apesar de avisado sobre a natureza interesseira
de seus supostos amigos, Tímon é extremamente vaidoso e não dispensa adulações.
Assim,
quando o dinheiro se vai totalmente, somem todos os amigos. Tímon chega a pedir
a restituição de presentes que outrora dera, nos tempos de abundância, mas
ninguém atende às suas súplicas.
Desta
forma, Tímon convence-se da absoluta hipocrisia humana e, promove então, seu
derradeiro banquete, no qual serve fumaça e água quente. No banquete agride
seus convidados e, por fim, despeja uma torrente de vitupérios. Finalmente, os
expulsa, com esses impropérios, todos de sua casa. Muito decepcionado, Tímon
decide deixar Atenas e, viver longe dali, como um eremita, desprezados os vivos.
Lamenta-se,
constantemente, por não ter cessado a prodigalidade[5], antes de ter dissipado
toda a sua fortuna. Tímon afasta-se de tudo e de todos. Quando alguém tenta
aproximar-se, resiste e informa: “Sou misantropo e odeio a humanidade. Quanto
ao que a ti se refere, desejaria que fosses um cão, para que pudesse amar-te um
pouco”.
Porém,
a sorte não abandona Tímon, e por acaso, encontra valiosíssimo tesouro
justamente quando procurava raízes para comer e, acaba achando muito ouro.
Quando a notícia se espalha, forma-se novamente um séquito de bajuladores que
volta a procura-lo em sua caverna. Até mesmo os senadores de Atenas vão atrás
de Tímon.
Querem
até que ele os ajude no que concerne à ameaça de um general Alcebíades, que
busca vingança contra Atenas planejando invadir a cidade. Porém, nada o comove,
tornou-se amargo Tímon e mergulhado em profundo desprezo pela raça humana.
Tímon
morre. Mas, qual lição se obtém disso? Tímon vivia nos extremos. Era um
pródigo, sem ter mínimos cuidados com seus bens. Fez doações e dilapidou seu
patrimônio. Ao experimentar a miséria, transformou-se em misantropo. Quem seria
o culpado pela desgraça de Tímon? A humanidade? Ele mesmo?
Curiosamente,
Karl Marx cita Tímon de Atenas em seu “Manuscritos Econômico-Filosóficos” de
1844 e, também em "O Capital" de 1867. Utiliza a famosa passagem do
Ato IV, Cena III como nota para referendar a afirmação de que: "No
dinheiro desaparecem todas as diferenças qualitativas das mercadorias, e o
dinheiro, nivelador radical, apaga todas as distinções".
Nessa
passagem Marx aponta que o poder do dinheiro e ressalta duas propriedades do
dinheiro, a saber: "1. Ele é a divindade visível, a transformação de todas
as qualidades humanas e naturais em seus antônimos, a confusão e inversão
universal das coisas; ele converte a incompatibilidade em fraternidade; 2. Ele
é a meretriz universal, o alcoviteiro universal entre homens e nações." (In:
In: MARX, K. O Capital. Volume I. Capítulo 1. Seção 3. Disponível em:https://www.marxists.org/portugues/marx/1867/capital/livro1/index.htm
Acesso em 13.01.2022; ________. O Capital. Disponível em: https://marxismo21.org/ler-o-capital/ Acesso em 13.01.2022).
Conforme
alude Ana Cotrim, Marx esmiúça o atributo do dinheiro capaz de inverter as
qualidades individuais de seu possuidor. O possuidor do dinheiro tem acesso
imediato a todos os objetos, qualidades e pessoas. Mas esse acesso não advém
das suas capacidades individuais.
A
tensão e o mal-estar entre Alcebíades[6], o general grego e o
Senado ateniense começam antes, quando o general vai ao Senador para pedir
misericórdia, ou seja, é o perdão a um soldado de sua confiança, acusado de
assassinato. E, em sua defesa, Alcebíades apresenta o passado do réu, pleno de
méritos de guerreiro.
Shakespeare
narra que mesmo antes de ouvir a súplica de Alcebíades, os senadores já haviam
acertados, entre si, o veredicto. Denuncia-se assim que a sentença já fora
proferida até mesmo antes da defesa apresentar seus fundamentos e argumentos.
A
misericórdia é a virtude da lei.[7] E, o comandante expõe que
seu protegido, embora inicialmente contido, perdeu os sentidos, agindo em nobre
fúria, para proteger a reputação mortalmente ferida. Trata-se da célebre
legítima defesa da honra.
A
propósito, sobre a legítima defesa da honra o Supremo Tribunal Federal, através
do Ministro Gilmar Mendes ao votar pela inconstitucionalidade da tese da
legítima defesa da honra. O referido voto foi proferido na ADPF 779 que discute
a aplicação de tese pelo Tribunal do Júri. Em seu voto, o Ministro reconhece
que vivemos em uma sociedade marcada por relações patriarcais que tenta
justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e
mortes de mulheres[8],
cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero. (Vide a decisão
disponível em: gilmar-legitima-defesa-honra.pdf (conjur.com.br)
)
De
acordo com o referido ministro, as defesas e jurados usam a tese para
justificar, manifestamente de modo absurdo e inadmissível, atos aberrantes de
homens que se sentem traídos e julgam-se legitimados a defender a sua honra ao
agredir, matar e abusar de outas pessoas. Portanto, conclui, pela total
abusividade da tese.
E,
ainda confirmou a inaplicabilidade da tese deve igualmente valer para todos os
envolvidos no julgamento, incluindo o magistrado. Em atenção a isonomia e
paridade entre as partes, a limitação argumentativa assentada nesta ADPF deve
ser estendida a todos os envolvidos na persecução penal e, não somente à defesa.
Acompanhou
o relator, o Ministro Dias Toffoli, sobre a nulidade do ato e do julgamento
quando houver a veiculação da tese, mas divergiu apenas com relação à aplicação
da decisão a todas as partes processuais.
E,
Toffoli votou para que a decisão abrangesse apenas a defesa dos réus. Citou o
Ministro, o livro dos professores Rodrigo Faucz e Daniel Avelar (Manual do
Tribunal do Júri, São Paulo: Editora RT, 2021) que trata, entre outros, da
relevância da ata da sessão de julgamento e da gravação audiovisual da sessão,
de modo a registrar os debates, alegações e fundamentos das partes. Desta
forma, somente assim, será possível o devido controle em plenário do Júri[9]. (In: VIAPIANA, Tábata.
Legítima defesa da honra é inadmissível e inconstitucional, diz Gilmar. Disponível
em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/legitima-defesa-honra-inconstitucional-gilmar
Acesso em 13.01.2022).
Analisando-se
a tipificação do homicídio, o Código Penal brasileiro, no artigo 121, §1º,
permite ao juiz reduzir a pena do criminoso, se este agiu movido por violenta
emoção ao responder a injusta provocação.
É a
modalidade de homicídio privilegiado[10] cometido imediatamente
diante de injusta provocação da vítima. São três as condições cujo simultâneo
implemento autoriza na espécie, a diminuição de pena, a saber: a emoção
violenta do agente, injusta provocação da vítima e, ainda, a sucessão imediata
entre a provocação e reação.
Em
tempo, o homicídio será considerado como “privilegiado” se os motivos que
levaram a pessoa a praticá-lo forem relevantes, o que afasta as qualificadoras
relacionadas aos motivos (qualificados) que impulsionaram o agente a delinquir.
O
general grego suscita exatamente essa “nobre fúria” a fim de atenuar a
condenação de seu amigo. Reconhece Alcebíades que seu amigo, a quem defende,
foi tomando de cólera, mas aponta que o acusado era um homem de virtudes
notáveis.
Um
senador reclama que o general sustenta um paradoxo auspicioso, procurando
embelezar uma ação feia e cruel. O verdadeiro valente é aquele que sabe
suportar o que a boca humana pode exalar de pior que transforma o ultraje numa
espécie de vestimenta exterior que se usa com indiferença, não permitindo que a
injúria governe o coração, ao ponto de fazê-lo cometer um crime.
Afinal,
o valor da vida é o mais elevado.
A
Constituição federal brasileira vigente reconhece o instituto do júri no artigo
5º, inciso XXXVIII e, ainda, institui alguns princípios basilares que somam aos
de natureza geral do processo penal, tal como a presunção de inocência do réu, in
dubio pro reo, proibição de prova ilícita, contraditório e ampla defesa,
entre outros).
Os
princípios específicos expressos são o da plenitude da defesa, o sigilo das
votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
A
plenitude de defesa caracteriza-se como potencialização do princípio da ampla
defesa. Logo, a defesa ampla é menos abrangente que a defesa plena. Pois essa
última, precisa ser completa, perfeita, absoluta, isto é, deve ser oportunizada
ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo
causa, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação.
O
princípio da plenitude de defesa desdobra-se em defesa técnica e autodefesa e,
nesse aspecto, o acusado tanto pode sustentar qualquer versão que entender
adequada para sua defesa, quanto ficar em silêncio ou sequer participar do
julgamento.
E, por
essa razão, que a autodefesa é considerada um direito disponível, podendo o
acusado confessar ou colaborar com a acusação, caso seja de seu interesse.
Lembremos
que a defesa técnica, por sua vez, é caracterizada pela necessidade de completa
e consistente atuação do defensor.
Afinal,
os jurados julgam pela íntima convicção, daí ser fundamental não apenas mera
formal defesa técnica, mas sim, a defesa efetiva. Sublinhe-se ainda que a
defesa adequada possui grande importância até para o legislador que concedeu ao
juiz-presidente os poderes de dissolver o Conselho de Sentença e nomear novo
defensor, caso este não atue satisfatoriamente, vide o artigo 497 CPP.
Portanto,
diferentemente, da autodefesa, a defesa técnica é direito indisponível,
portanto, se relaciona com a materialização do próprio princípio da plenitude
da defesa e do devido processo legal (além do próprio contraditório).
Afinal, o Direito manifestado através da doutrina e da jurisprudência deve enfatizar que o mais elevado valor é a vida humana.
Referências
COTRIM,
Ana. Marx, Shakespeare e o Nexo do Dinheiro. Disponível em: https://www.revistas.ufg.br/sig/article/view/56341 Acesso
em 13.01.2022.
E
SILVA, Rodrigo Faucz Pereira; DE AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi. A perspectiva
prática da plenitude da defesa. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-21/tribunal-juri-perspectiva-pratica-plenitude-defesa
Acesso em 13.11.2022.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, 2017.
HELIODORA,
Barbara. Shakespeare o que as peças contam: tudo o que você precisa saber
para descobrir e amar a obra do maior
dramaturgo
de todos os tempos. Rio de Janeiro: Edições de Janeiro, 2014.
JOWETT,
John. The Life of Timon of Athens. Colection The Oxford
Shakespeare. Oxford: Oxford University Press, 2004.
MARX,
K. O Capital. Volume I. Capítulo 1. Seção 3. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marx/1867/capital/livro1/index.htm Acesso em 13.01.2022.
________. O Capital. Disponível em: https://marxismo21.org/ler-o-capital/ Acesso em 13.01.2022).
MAXIMILIANO,
Carlos. Comentários à Constituição brasileira. 5ª.ed. Rio de Janeiro-São
Paulo: Freitas Bastos, 1954.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Volume 2, 2017.
SHAKESPEARE,
William. Tragédias e comédias sombrias: teatro completo. Volume 1.
Traduzido por Bárbara Heliodora. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2009.
VIAPIANA,
Tábata. Legítima defesa da honra é inadmissível e inconstitucional, diz
Gilmar. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/legitima-defesa-honra-inconstitucional-gilmar
Acesso em 13.01.2022.
Notas:
[1]
John Shakespeare foi vereador e prefeito de Stratford (Inglaterra), que na
época era o cargo mais alto que um civil poderia conquistar na política. John
Shakespeare era um fabricante de luvas. Luvas eram normalmente feitas de peles
de animais que ele tinha preparado, como cabras, bezerros, ovelha, veados e até
mesmo cães. Peles de coelho foram muitas vezes utilizados para alinhá-los. John
Shakespeare realizado vários deveres cívicos como uma figura de liderança na
comunidade de Stratford e sociedade. Começando como um provador de cerveja e um
oficial de justiça no conselho da cidade, ele levantou-se para o cargo de
prefeito na Câmara Municipal em 1565. Como um provador ale ele teria
inspecionados por medidas irregulares de álcool e água em certas cervejas. John
Shakespeare também participou de algumas atividades ilegais. Ele vendeu lã sem
licença, e emprestou dinheiro a juros. Havia uma pesada multa em lugar de
participar em ambas as atividades e, provavelmente devido a esta, ele perdeu
sua posição no conselho da cidade na época em que seu filho, William, foi
retirado da escola com idade de 14 anos.
[2]
Mary Arden era o caçula de oito filhas, cuja família era de agricultores
relativamente ricos perto de Stratford-upon-Avon em Wilmcote. Seu pai, Robert
Arden, era proprietário rural, casou-se com John Shakespeare e morreu,
deixando-a fazenda em seu testamento.
[3]
Tímon de Atenas ou Timão de Atenas (Timon of Athens) é uma peça de
teatro de 1606 do dramaturgo inglês William Shakespeare, escrita provavelmente
com Thomas Middleton, em que é narrada a trajetória de um misantropo ateniense,
Tímon de Atenas (personagem provavelmente inspirado no filósofo homônimo). Foi
publicada pela primeira vez em 1623 no First Folio. É a última peça do
"período trágico" de Shakespeare, mas alguns estudiosos a posicionam
entre as peças shakespearianas de definição mais problemática, complexa ou
ambígua.
[4]
Cumpre alertar que o pródigo de acordo com o disposto do artigo 1.782 do Código
Civil brasileiro vigente, é passível de interdição que só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
[5]
A doação universal (art. 1.175 do CC/1916; art. 548 do CC/2002) é vedada
porque, como leciona a doutrina, "mesmo os que não possuem herdeiros, não
podem doar simplesmente tudo o que têm", motivo pelo qual "o doador
sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda suficientes para a sua
subsistência".
[6]
General e político ateniense nascido em Atenas, sobrinho de Péricles,
importante figura na famigerada Guerra do Peloponeso (431-404 a. C.). Descendia
de família ilustre e após ter ficado órfão, foi educado por Péricles, de quem
era sobrinho. Tanto Plutarco quanto Cornélio Nepos escreveram biografias sobre
a vida de Alcibíades, mas Tucídides é a melhor autoridade em tudo o que lhe diz
respeito. No Banquete, Alcibíades aparece bêbado, ovacionando Sócrates,
concomitante dizendo que ele não o ama mais, e o mesmo Sócrates rejeitando-o.
[7]
O Papa Francisco promulgou a Bula de Proclamação do Jubileu Extraordinário da
Misericórdia. Misericordiae Vultus em 2015 vide no link disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/bulls/documents/papafrancesco_bolla_20150411_misericordiae-vultus.html Acesso 13.01.2022.
[8]
Como o privilégio é causa de diminuição, não se aplicam às qualificadoras
subjetivas, isto é, relacionadas com os motivos ou fins, como nos casos dos
incisos: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe; II – por motivo fútil; V – para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; VI – contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino; e VII – contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição: A explicação é mais simples do que parece. O
homicídio será considerado como “privilegiado” se os motivos que levaram a
pessoa a praticá-lo forem relevantes, o que afasta as qualificadoras
relacionadas aos motivos (qualificados) que impulsionaram o agente a delinquir.
[9]
Alguns doutrinadores entendem que a ideia de Júri provém da inquisitio
primitiva, que substituiu os processos contraproducentes do duelo judiciário,
das ordalia (provas da água e do fogo) e da conjuração (juramento prestado em
juízo pelos litigantes e pelos seus pais, vizinhos e amigos). Era, portanto, antes de mais um meio de
descobrir a verdade. No julgamento o magistrado escolhia de dez a vinte e
quatro pessoas para deporem depois de tomarem uma decisão em conjunto. Havia,
desde o princípio, o direito de recusa e a incomunicabilidade. O Juiz podia
pronunciar-se de acordo com a decisão a ele transmitida por um jurado eleito
pelos outros para esse fim, ou afastar-se dela.
Assim sendo, em Atenas, duas instituições judiciárias desejam
denodadamente a restauração da paz social, a saber o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri.
O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela
prudência de um senso comum jurídico. Era constituído por antigos arcontes, que
seguiam apenas a sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um tribunal
popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501),
sendo eles todos os cidadãos optimo jure. Estes últimos, que também
julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção.