O grande dissidente
O pragmatismo jurídico está intimamente relacionado à ascensão do realismo jurídico, que no início do século XX passou a relacionar o Direito com a eficácia normativa e com a probabilidade associada às decisões judiciais, considerando que o Direito não é formado por enunciados dotados de conteúdo ideal a respeito do que é obrigatório ou proibido, mas pelas regras efetivamente observadas e aplicadas no contexto social. Seu grande representante foi o juiz Oliver Wendell Holmes Junior, da Suprema Corte dos EUA (1902-1932). Tanto o realismo como o pragmatismo desapareceram ao fim da Segunda Guerra Mundial vez que sua prática tornou fértil aos regimes totalitários que assolaram e arrasaram o Velho Continente.
Oliver
Wendell Holmes Jr., é figura referencial do realismo jurídico dos EUA, sendo um
jurista militante e um filósofo diletante e, levou o pragmatismo jurídico ao
extremo, atuando como juiz da Suprema Corte norte-americana de 1902 a 1932,
discordando frequentemente de opiniões formalistas, o que valeu o apelido de
the great dissenter, o grande prolatador de votos vencidos.
Como
jurista antecipou as grandes mudanças da jurisprudência dos EUA que tanto
marcaram o século XX. Holmes nascera em 1841 e faleceu em 1935, exatamente três
anos após ter-se aposentado da Suprema Corte.
Seu
pai, Oliver Wendell Holmes lecionou medicina na Universidade de Harvard e foi
um dos mais conhecidos escritores norte-americanos do século XIX.
Holmes
Jr. frequentou e conviveu com a elite do pensamento norte-americano, a exemplo
de Charles Sanders Peirce[1], de William James[2] com quem se reunia
habitualmente, em agremiação filosófica que fundaram, o chamado Clube Metafísico.
O pai
de Holmes também havia estudado Direito, embora, ao que consta, odiasse o estudo
das leis e de antecedentes jurisprudenciais, tendo abandonado o curso,
justificando sinceramente a atitude, ao afirmar que era desagradável estudar
direito, a opção subsequente foi mesmo a medicina, embora a literatura
representasse seu maior interesse.
O pai
de Holmes em uma carta datada de 1831 confessava que a advocacia é profissão
daqueles que querem a selvageria, enquanto a medicina seria a ocupação de
comedores de ópio que amam as desilusões. Holmes viveu na companhia do pai até
seus trinta anos e, mesmo depois que se casou foi residir na casa do pai.
Destaca-se
que Holmes lutou na guerra civil norte-americana, o que lhe marcou
profundamente, servira como tenente e foi ferido várias vezes e, quase perdeu
um dos pés, caiu preso entre os confederados, conseguiu retornar a Boston, e
graduou-se em Direito, a partir de então, desenvolveu prolífica carreira.
É
certo que sentiu medo da guerra, e desenvolveu percepção de profunda desconfiança
para com a bondade humana. No derradeiro ferimento sofrido na guerra, quase
perdeu a perna. Ficou por mais de nove meses distante dos sangrentos campos de
batalha. Mas, o seu retorno à família fora triunfal. Sublinhe-se que Holmes era
um abolicionista.
Tendo
frequentado Harvard por força da tradição familiar. Indiscutivelmente, é o
maior nome do pensamento jurídico norte-americano, ao qual imprimiu percepções
e soluções práticas e pragmáticas, distanciando-se de problemas conceituais e
metafísicos de problemas conceituais e metafísicos que marcavam e ainda marcam
o pensamento jurídico europeu.
Holmes
foi o primeiro juiz moderno a adquirir status de celebridade e, desde sua morte,
tem sido festejado por muitos e, também condenado por tantos outros. E, mesmo
depois mais de meio século de seu falecimento, ainda é tema de biografia e de
estudos analíticos sobre o Direito e a Jurisprudência.
Voltando-se
ainda à sua biografia, depois de ter concluído o curso de Direito, Holmes
advogou e realizou pesquisas de história jurídica, sendo convidado a lecionar
em Harvard, por Charles Eliot.
Convidou
também uma série de jovens talentosos para lecionar como John Gray, Henry
Adams, John Fisle aceitou a proposta, porém deixou bem claro que abandonaria o
magistério se eventualmente que abandonaria o magistério se eventualmente fosse
apontado para a magistratura, carreira que havia escolhido.
Aceitou
ser professor, porém informou que abandonaria o magistério se fosse apontado
para a magistratura que era a carreira que havia escolhido. E, no modelo dos
EUA não há concursos públicos, o recrutamento se dá por indicação política.
Assim,
juízes estaduais são indicados pelos governadores, enquanto os juízes federais
e de tribunais federais superiores, como a Suprema Corte, são indicados pelo
Presidente da República e, posteriormente, são sabatinados pelo senado. Holmes
foi indicado[3]
para uma vaga na Suprema Corte de Massachusetts.
Holmes
estava lecionando em Harvard por apenas dois meses. Deixou os alunos no meio
das aulas, não teria consultado ou informado seus colegas de magistério
superior. O diretor da faculdade de Direito teria tido notícia da ida de Holmes
para a Suprema Corte de Massachusetts pelos jornais. Holmes deixou a faculdade
sem tomar o cuidado de aguardar a contratação de um sucessor, como era hábito.
De
acordo com os principais detratores de Holmes Jr., seu plano era o de ser reconhecido
como o maior jurista do mundo, ou seja, the greatest jurist in the world.
Mas, foi uma figura contraditória, pois professava certa simpatia por práticas de
eugenia, refutava a plena validade do direito natural, o que lhe trouxe a
desconfiança e a antipatia de muitos segmentos católicos e religiosos.
Por
outro viés, em sua biografia consta que manteve casamento de sessenta anos com
sua esposa, Fanny Bowditch Dixwell Holmes, convivência que era encarada como um
monumento ao matrimônio, o que provocou admiração.
Além
de grande jurista, foi, sem dúvida, um grande intelectual, uma notável pessoa,
e distinto norte-americano, dotado de grande vida. Registra-se que Holmes
visitava semanalmente o túmulo da esposa e, conta-se que, quando Fanny faleceu,
teria escrito que ela, por sessenta anos, havia feito da vida uma poesia para
ele.
Havia
boatos e suspeitas de que tivera uma amante inglesa e até aristocrática,
conhecida como Lady Castledown. e para quem teria escrito cento e três
cartas românticas, que ainda existem e veio a ser citadas no ensaio de autoria
de David Seipp (1977), professor de história do direito da Universidade de
Boston, e que defendeu Holmes na obra intitulada The Path of Law,
em estado de grande paixão e euforia amorosa, e que o texto indica indícios de
paixão romântica.
De
qualquer maneira, Holmes é considerado um herói do Direito dos EUA. Benjamin
Cardozo[4] o reputava o senhor de
todo o direito e da filosofia do direito, o mais perfeito jurista de seu tempo.
Charles
Wyzanski afirmava que, como a estátua A Vitória de Samotrácia, Holmes Jr., era
o ápice de cem anos de civilização. Thomas Grey afirmara que Holmes era o maior
oráculo do pensamento jurídico dos EUA. Tinha a mente mais distinta de seu
tempo. Já para Morton Horwitz seria o único pensador jurídico de todo os EUA.
Seria o mais perfeito ideal buscado por um advogado norte-americano.
Assim,
Holmes Jr. fora beatificado, como um homem brutalizado pela guerra civil,
tornou-se um grande jurista e pensador. Era brilhante e trabalhou muito
arduamente e com seriedade. Além de ser, segundo alguns e algumas, um portador
de um charme extraordinário.
Toda a
trajetória de Holmes Jr., pode ser dividida em três fases. A primeira fase é
quando exercia a advocacia, advogou com seu irmão Ned, por breve tempo. Quando,
enfim, desencantou-se com a advocacia.
A
segunda fase marca momento marcado pela pesquisa que lhe propiciou seus dois
livros, a saber;
The Common
Law
e The Path of the Law. E, nesses textos encontram-se os principais pontos
de seu pensamento, bem como do realismo jurídico, que é também denominado de
movimento de pragmatismo jurídico[5].
A
visão de Holmes Junior sobre a matéria contratual é bem eloquente. Na obra The
Common Law, Holmes Jr. criticou o formalismo, corajosamente afirmando de
que a decisão judicial não é mera aplicação de precedente judicial, embora,
insinuasse que um bom juiz inconscientemente julgava de acordo com os padrões
médios da sociedade em que vivia.
Hostilizou
o pensamento de Christopher Columbus Langdell, ex-diretor de Harvard, que havia
firmado o formalismo jurídico[6] nos EUA. E, na outra obra,
cujo texto de abertura é antológica trouxe, in litteris: “Quando
estudamos direito, não estamos tratando de um mistério, porém de uma profissão
muito conhecida.
Estudamos
o que devemos buscar ao falarmos com um juiz, ou como aconselhar as pessoas de
modo que elas evitem problemas e fiquem distantes dos tribunais.
A
razão pela qual o direito é uma profissão, os motivos pelos quais as pessoas
pagam advogados que as representem junto aos juízes, reside no fato de que, em
sociedades como a nossa, o comando da força pública está concentrado em juízes,
que movimentam toda força do Estado, se necessário, para o implemento das
decisões judiciais. As pessoas querem
saber sob quais circunstâncias e até onde elas correm riscos de se encontrarem
em face do que é muito mais forte do que elas, e consequentemente isso se torna
um negócio a resolver, quando tal perigo é fonte de temor. O objeto de nosso estudo, então, é previsão, é
a previsão da incidência da força pública como instrumento das cortes de
justiça”.
O direito
como mecanismo conceitual de previsão é tema central nas reflexões de Holmes
Junior criticou o formalismo, corajosamente, afirmando que a decisão judicial
não é a mera aplicação de um precedente, embora, bem entendido, insinuasse que
um bom juiz inconscientemente, julgava de acordo com os padrões.
E ele
esforçava-se para não confundir a previsão jurídica com base nas tendências e
no comportamento de quem diz o direito, da mera leitura e do simples exercício estatístico
dos precedentes judiciais:
“Boa
parte de nossas previsões quando generalizadas e reduzidas a um sistema não
formam um todo tão grande ou de difícil manejo. Elas se apresentam como um
corpo finito de dogmas que pode ser dominado dentro de um lapso razoável de
tempo.
Trata-se
de um grande engano quando nos assustamos com o crescimento do número de
julgados e de precedentes judiciais. Os julgados de uma determinada jurisdição
ao longo de uma geração levam em conta o conjunto do direito disponível,
interpretando esse conjunto a partir dos pontos de vista da época na qual o
direito é aplicado. Podemos reconstruir esse conjunto (...) a utilização de
julgados antigos é prioritariamente histórica (...)” (HOLMES, 1992).
Na
obra The Path of the Law onde evidenciou quem é consumidor do direito, o
bandido, o fora da lei, o bad man, para usarmos a figura de linguagem
que ele criou. É para ele, o bad man, que o direito foi criado. é ele o
principal consumidor do direito.
O
criminoso ou bad man é anunciado, in litteris:
“Pode se ver que um criminoso tem tanta
razão quanto tem um homem correto para evitar as forças públicas, que
representam a justiça, e disso consequentemente pode se deduzir a importância
prática da distinção entre moralidade e direito. Um homem que não liga nada
para uma regra ética praticada por seus vizinhos provavelmente não ligará muito
para evitar ser forçado a pagar alguma coisa na tentativa de ficar fora da
cadeia, se isso conseguir” (HOLMES, 1992)
Holmes
Jr., desconfiava da separação entre direito e moral. E, David Seipp investigou
as prováveis fontes literárias do bad man de Holmes, identificando-o em um
livro de 1896, que Holmes certamente teria lido, de autoria de Melville Davidson
Post, com o título The Strange Schemes of Randolph Mason.
Para
David Seipp o bad man de Holmes Jr., pode ser qualquer advogado que
aconselhe um bandido e, que pode tornar tão mau quanto o criminoso que ajuda.
Holmes
teria sido abalado na infância pelas notícias de um crime horrível que ocorrera
em Boston, e que consistira no assassinado e esquartejamento de certo Dr.
George Parkman, que ouviu, falar em casa, porque seu pai havia testemunhado no
caso.
Para
Seipp (1997), Holmes percebia que eventuais distinções entre direito e moral
não devem emergir de generalizações abstratas, porém, devem surgir de
representações concretas, como as que teve na infância, e com a concepção do
criminoso que nominou de bad man.
O bad
man serviria a um propósito pragmático. Para Holmes (1992), “se você quer
conhecer o direito (...) basta olhar para a situação como um criminoso, que
liga apenas para as consequências materiais que tal conhecimento propicia a ele
prever, e não como uma pessoa correta, que encontra razões para sua conduta,
tanto no direito como fora do direito, nas vagas sanções ditadas por sua
consciência”.
Uma
última fase mostra-nos Holmes exercendo a magistratura nas cortes supremas, em
Massachusetts, e depois em Washington. Holmes trabalhava freneticamente e
redigia seus votos com espantosa velocidade e precisão (BOWEN apud Godoy,
1944). Holmes criou e desenvolveu a teoria moderna do federalismo,
distanciando-se de ideias formalistas que fracionavam o modelo em feições
verticais e horizontais.
Holmes
Jr. percebia que o federalismo deveria ser convergente, prospectivo, e que o
regime que fundamenta o pacto federativo centra-se menos na repartição
convencional de competências abstratas e mais em engenharias constitucionais
prenhes de criatividade, na mira do bem comum.
Holmes
concebeu projeto de limitação de intervenções do judiciário, o judicial
self-restraint, ideia que será apropriada pela guinada à direita que a
Suprema Corte norte-americana vem desenvolvendo, desde a ascensão dos
conservadores republicanos, a partir da administração Ronald Reagan, condicionante
de um minimalismo judicial preocupante.
Cumpre
destacar também que Holmes Junior também insistia na flexibilidade da
interpretação constitucional e, a constituição para o juiz não é
necessariamente um ser vivo e mutante; no entanto, gerações presentes não são
prisioneiras do passado.
As soluções pretéritas não são obrigatoriamente mais adequadas para os dias contemporâneos. Holmes Jr. desconfiava do tradicionalismo como justificador da autoridade, ao usarmos a concepção Weber[7].
Holmes Jr., também desenvolveu o princípio exegético relativo as questões de liberdade[8] de expressão, garantindo-a, de modo relativo, na medida em que critério de perigo claro e eminente (clear and present danger) deveria ser o único a orientar o intérprete.
Holmes
Jr.se posicionava ao lado do trabalhador nas demandas trabalhistas e rejeitava
também o jargão dos especialistas, escrevendo do menos formal que possível.
Embora,
recorrentemente, discordando de seus colegas da Suprema Corte, Holmes Jr.
fazia-o com retórica impressionante e de forma elegante. Seu voto no caso Commonwealth
versus Perry principia de forma como segue, colocada em português, com os
prejuízos naturais da inexistência de uma hermenêutica diatópica, que propicie
esperanto jurídico incontestável, in litteris:
“Eu
tenho o desprazer de discordar de meus pares. Tenho submetido extensivamente
meus pontos de vista e, considerando-se a importância da questão trazida a
juízo, sinto-me obrigado a tornar pública, por meio de breve passagem, as
razões de minha discordância, não obstante o respeito e a deferência que tenho
para com o julgamento daqueles em face de quem eu discordo” (HOLMES, apud
Godoy 1992).
No
caso Northern Secuties Company versus United States[9],
um elefante exórdio anuncia a discordância, in litteris:
“Não consigo concordar com o julgamento da
maioria desta Corte, e, embora eu pense que seja desnecessário indesejável,
como regra, anunciar um voto vencido[10], sinto-me obrigado a
fazê-lo nesse caso e então explicou as minhas razões.
Grandes
questões e questões complicadas fazem um péssimo direito. Porque os grandes
julgamentos são chamados de grandes, não tanto pela importância que têm em
delinear a jurisprudência a ser seguida, mas prioritariamente porque um
acidente qualquer provocou um demasiado interesse no caso, apelando para
sentimentos que distorcem o julgamento.
Interesses
imediatos exercem uma pressão hidráulica no julgador, fazendo aquilo que era
claro parecer duvidoso (...).
Em
carta endereçada a Harold Laski, o célebre juiz dizia não gostar de ser
maculado como o discordante, o homem do voto vencido, dizendo que estava
expressando suas expressões jurídicas e não lutando numa rinha.
No seu
mais afamado voto vencido, no caso Lochner versus New York e
principiou de forma dramática:
“Eu sinto muito em não poder concordar com o
julgamento que está sendo proferido no presente caso, e sinto que é minha
obrigação de expressá-lo. Este caso está sendo julgado a partir de uma teoria
econômica com a qual uma boa parcela da população deste país certamente não
concorda. Se consistisse a questão meramente em se saber se eu concordo com
essa teoria, eu deveria estudá-la muito mais a fundo antes de expressar minha
opinião. Porém realmente sinto não ser essa a minha obrigação, porque acredito
que minha concordância ou minha discordância em nada se relacionam com o direito
que a maioria tem de expressar suas opiniões jurídicas”.
Nesse
mesmo julgado, que tratava de proibição de que donos de padaria contratassem padeiros
para jornadas laborais superiores a dez horas, Holmes Jr. condenou o
liberalismo econômico, observando que a Constituição dos EUA não sufragava as
estatísticas sociais de Herbert Spencer, pensador inglês que pregava o darwinismo
social[11]. Holmes preferia ouvir e
julgar a partir das sustentações orais dos advogados norte-americanos, desprezando
petições e memoriais que lhe eram enviados.
Holmes
cunhou epigramas mais recorrentes e frases mais famosas do linguajar jurídico
norte-americano. Segundo Holmes (1992), “proposições gerais não decidem casos
concretos”. É sua a mais eloquente passagem do realismo jurídico
norte-americano:
“A
vida do direito não tem sido lógica: tem sido experiência. As necessidades
sentidas em todas as épocas, as teorias morais e políticas que prevalecem, as
intuições das políticas públicas, claras ou inconscientes, e até mesmo os
preconceitos com os quais os juízes julgam, têm importância muito maior do que
silogismos na determinação das regras pelas quais os homens devem ser
governados. O direito incorpora a história do desenvolvimento de uma nação
através dos séculos e não pode ser tratado como se compreendesse tão-somente
axiomas e corolários de livros de matemática. De modo a se saber o que é o direito,
deve se saber o que ele tem sido e qual a tendência que há de se transformar.
Deve se consultar alternativamente a história e as teorias jurídicas existentes”
(HOLMES, apud Godoy 1991).
A imagem de que o direito não é Lógica[12], é experiência, é no entender de Richard Posner[13], a mais famosa sentença que Holmes Junior jamais teria escrito.
Para
Holmes Jr. até cachorros sabem a diferença entre tropeçar e levar um chute,
passagem desconcertante que revela simplicidade provocante. Excertos de Holmes
Jr. influenciaram, inegavelmente, o medo como os advogados nos EUA pensam sobre
o direito.
No
entanto, na verve dos críticos de Holmes Jr com exceção de cinco parágrafo, o
livro intitulado The Common Law seria confuso, túrgido, não obstante
reputado como o melhor trabalho sobre a teoria do direito nos EUA. Por outro
viés, Holmes transitava em campos conceituais distintos do que pensamento
jurídico de sua época havia assentado como correto.
A
liderança de Holmes Jr. representou uma revolta contra o formalismo jurídico, atacando
o conceitualismo que havia por muito tempo triunfado em Harvard, no tempo de
Christopher Columbus Langdell. De toda sorte, é em Holmes Junior que a esquerda
e a direita do pensamento norte-americano paradoxalmente radicam seus pontos de
vista.
Trata-se da famosa teoria da ferradura, e o que percebe em Holmes as raízes do pragmatismo[14] do movimento law and economics[15], bem como o antiformalismo radical do grupo critical legal studies[16].
Em
relação a esse derradeiro grupo, Holmes Jr. vincula-se na medida em que
anunciava que os juízes decidem “mais ou menos de acordo com as preferências e
preconceitos pessoais” (ALSCHULER, 2000). É que, para Holmes, o direito acaba redundando
no exercício de um poder orientado para a satisfação de interesses pessoais
(ALSCHULER, apud Godoy, 2000).
O
pragmatismo jurídico que Holmes Júnior concebeu persiste na concepção de
direito ensinado nas escolas norte-americanas. O ceticismo que marca seu
pensamento influencia críticos e neoliberais[17].
Holmes
preocupava-se com questão pedagógica central na experiência jurídica. O que
deve estudar o aluno de direito? O que deve estudar o advogado, o juiz? Qual o
sentido de uma preparação especializada? Qual a importância de uma educação
jurídica generalista? A citação é longa, porém provocante e atual:
“Por
vezes ouço um desejo expresso por um impaciente, dizendo que o ensino tem que
ser mais prático. Lembro-me então de um sábio que dissera a um amigo meu quando
este último começava a sua vida profissional: ‘Não estude muito direito não’, e
eu penso que possamos imaginar momentos em que esse conselho seja útil.
Porém
ainda algo muito mais útil foi a mim dito (...) quando alguém não menos sábio
me falava que ‘o negócio do advogado é conhecer o direito’.
Era
propósito daquele professor de Harvard que seus alunos estudassem e conhecessem
direito (...) E penso que o professor estava totalmente correto, não apenas em
relação aos fins que perseguia, porém também no que toca aos meios que propunha
para que tais fins fossem alcançados.
Sim,
esta faculdade tem sido, e espero que continue, um grande centro no qual advogados
ganham e aperfeiçoam conhecimentos, e do qual os jovens, muito mais inspirados
pelos exemplos do que pelos ensinamentos, continuam avançando, não para imitar
o que seus mestres têm feito, porém para viverem livremente suas vidas (...) As pessoas formadas por esta faculdade [Harvard]
podem nem sempre ser os que mais conhecem o modo de avançar na profissão (...)
porém são orgulhosos na convicção de que o conhecimento para o qual consagraram
suas vidas é consagrado para assuntos que realmente interessam ao mundo.
Trata-se
do conhecimento do pensamento abstrato, da ciência, do belo, da poesia e da
arte, de cada flor da civilização, na busca de um solo generoso que as abrigue
e alimente. Se não encontram esse solo, as flores morrem. Porém, o mundo
precisa muito mais das flores do que as flores precisam de vida” (HOLMES, apud
Godoy 1992).
Holmes
Junior lembrou alguém que lhe dissera que na Rússia havia muitos especialistas
na classe média, enquanto nas classes mais altas havia muito mais gente civilizada.
Assim, imaginava professores de direito que fossem recrutados entre os que
melhor produzissem nas respectivas gerações.
Para o
grande e notável juiz, os professores de direito deveriam oxigenar a produção
de seus alunos, é de um tempo que que a América ainda desprezava advogados, em
benefício de comerciantes, que, não obstante, ganhavam a vida de modo
questionável, segundo a biografia de Holmes Junior.
Quando
Holmes estudou direito, ele complementou a educação pessoal com intermináveis leituras
que incluíam Montesquieu, Platão, David Hume[18], John Locke, Stuart Mill[19], Spencer.
E,
ainda, recordou-se de Thomas Jefferson havia aconselhado que estudantes de
Direito fizessem de todos os campos do conhecimento uma esfera de aprendizado
pessoal; bacharéis, segundo o conselho de Thomas Jefferson (orientação que
Holmes seguiu fielmente), deveriam ler ciências naturais, história, belles-lettres,
crítica literária, retórica, oratória, e deveriam ler do nascer do sol à hora
de dormir, o tempo todo (BOWEN apud Godoy, 1944).
No
tempo em que Holmes foi para a faculdade de Direito, vivia-se o ocaso e a decadência
do generalismo pregado por Jefferson, assistia-se ao desenvolvimento do pensamento
especializado e formal, que Holmes criticou ao longo de sua vida (BOWEN, 1944).
Holmes
recusou outras oportunidades de trabalho, como chefiar uma embaixada.
Holmes
adorava o que fazia, gostava do direito, e pretendia transformar suas ideias em
jurisprudência, no sentido americano do termo, isto é, em filosofia do direito.
Holmes pretendia demonstrar como soluções particulares decorrem e envolvem
teoria geral, e pretendia fazê-lo com estilo (HOLMES, 1992).
Holmes
dizia admirar um conhecido advogado de Boston, Charles Lorging. É que a sogra
de Holmes reputava Lorging como um grande homem e como um advogado excepcional,
porque ele jamais teria aceitado uma causa na qual não acreditasse. Holmes
(1992) arrematava dizendo que isso se devia ao modo sardônico como Lorging via
suas causas...
Holmes
era um, enfim, um realista, no sentido próprio e pessoal da própria conduta. Escreveu
que sempre perguntava pelo preço das coisas, que procurava saber o quanto custava
qualquer interesse que tinha, especialmente, quando estava obstinado com algo mais
luxuoso. Individualista, o juiz acreditava que uma aceitação tácita de que os interesses
sociais são comuns indicava falsidade. E, para ele, as leis circunstanciam os
aspectos empíricos da vida social.
Em
passagem famosa pelo movimento critical legal studies, Holmes Jr. escreveu que
a lei é instância por meio da qual um grupo que detém o poder impõe ao menos
poderoso os ônus e obrigações desagradáveis.
O
individualismo de Holmes Jr. foi bem explícito e, alusivo em carta a Harold
Laski[20], na qual Holmes escreveu
que não via nenhum direito de seu vizinho ter parte do pão que, ele, Holmes Jr.
Havia ganho.
E,
também, escreveu para Laski que os direitos para um determinado grupo são
aqueles pelos quais o grupo tem tudo. Assim, os juízes têm a tendência à ingenuidade,
eram pessoas de mentalidade média, quando deveriam assumir um pouco de
Mefistófeles[21].
É que
todos precisaríamos ser educados para o óbvio, isto é, para aprendermos a
transcender de nossas próprias condições e circunstância, de forma a deixarmos
espaço para coisas que acreditamos, a fim de que realizemos nossas ideias com
pequenas revoluções, que se fariam ordeiramente, mediante mudança bem-comportada
do direito que nos rege.
Holmes
Junior definiu o direito como um corpo de crenças triunfantes batalha das ideias,
traduzidas em ação. Em discurso feito em banquete entre advogados em 1902,
Holmes (1992) dizia ver o direito como um todo orgânico, como uma reação da
tradição em face de tendência, desejos e necessidades da comunidade.
E, com
muita simplicidade, embora com imenso sentido realista, Holmes (1992, p. 163) observou
que a profecia do que juízes e cortes fazem e decidem de fato, e nada mais do que
isso, e nada mais pretensioso, é que se deve entender por direito.
No
entanto, é recorrente também em Holmes Júnior (1992) atitude de veneração para
com o direito, e particularmente para com o direito norte-americano.
E, o
excerto seguinte parece comprovar a assertiva:
“Eu venero o direito, especialmente o nosso
modelo jurídico [o norte-americano, que reputo como um dos mais vastos produtos
da mente humana. Ninguém sabe melhor do que eu o incontável número de grandes
intelectos que tem se dedicado em melhorar ainda mais esse modelo jurídico
(...) não se trata de um sonho hegeliano, porém uma parte da vida dos homens. Mas
pode se criticar também aquilo que se reverencia” (HOLMES, apud Godoy 1992).
Outro
suposto paradoxo é revelado por surpreendente afirmação de Holmes (1992), para
quem “a teoria é o meu tema e não pormenores práticos (...) a teoria é a mais
importante parte do dogma do direito, como o arquiteto é a figura mais
importante na construção de uma casa”. E ainda, Holmes curva-se à tradição, ao
passado, ao pacto que a cultura jurídica norte-americana tem com o precedente,
com a jurisprudência.
É que,
em discurso proferido em Harvard, em 25 de junho de 1895, Holmes (1992)
afirmava que “o direito, tanto quanto dependa de seu estudo, é, de fato, como
tem sido dito, o governo dos vivos por meio dos mortos”. Para Holmes (1992), “o
direito não é campo de estudo para artistas ou poetas; é um chamado para
pensadores”.
Em
certo sentido de interdisciplinaridade também nos é revelado, na conclusão da
palestra ministrada em Harvard, em 17 de fevereiro de 1886, in litteris:
“Se o seu tema de estudo é o direito, o
caminho exige o estudo da antropologia, da ciência do homem, da economia
política, da teoria da legislação, da ética e de várias sendas que conduzem a
uma visão de vida (...)
Para
dominar qualquer campo do conhecimento, você deve dominar todos aqueles que se
aproximam de seu tema principal; de modo que, para conhecer alguma coisa, você
deve conhecer tudo” (HOLMES, 1992).
Nota-se
que a definição de cultura em Holmes Junior é, absolutamente pragmática, evidentemente
significa mais madeira em estoque do que madeira na fornalha, uma quantidade suficiente
para que você não seja obrigado a ir cortar mais madeira. Holmes Junior
repudiava a lógica, e sua eventual utilidade na concepção e na prática do
direito, observando que é falácia se imaginar que o desenvolvimento do direito
seria resultado da utilização de métodos lógicos.
Enfim,
para o grande Holmes Junior, os juízes primeiro decidem; e, depois, encontram a
razão e a justificativa lógica para o julgamento feito e para a decisão
judicial prolatada. E, de modo mais efusivo, in litteris:
“(...) A preparação de advogados é um
treinamento em lógica. Os processos de analogia, separação e dedução são
aqueles nos quais o advogado se sente com maior familiaridade. A linguagem das
decisões judiciais é basicamente uma linguagem lógica (...)
Porém
a certeza lógica é uma ilusão e certamente não é marca do destino humano. Por
detrás da lógica reside um juízo de relativo valor e importância, referente a
leis e teses que estão competindo, marcando com frequência um julgamento
desarticulado e inconsciente (...). Pode se dar para qualquer conclusão uma
forma lógica.
Pode-se
sempre se encontrar uma condição implícita em um determinado contrato. Mas, por
que essa específica condição foi escolhida?” (HOLMES, 1992).
Holmes
(1991) insistia que os parâmetros de uma decisão são puramente práticos, e que
jamais poderiam ser apreendidos da gramática ou da lógica. O pragmatismo de
Holmes o afasta do culto ao passado e a veneração para com sutilezas dos
raciocínios silogísticos. Holmes pretende-se um prático. E o seguinte excerto é
ilustrativo dessa imagem: “Devemos tomar cautela para com as ciladas da
reverência ao passado”.
Devemos
nos lembrar que nosso interesse no passado reside tão-somente nas luzes que
eventualmente ele poderia jogar em nosso presente. Espero o tempo em que o
papel protagonizado pela história na explicação dos dogmas do direito seja
muito pequeno, e, ao invés de uma pesquisa ingênua, deveríamos gastar nossas energias
nos fins que buscamos e na indagação às razões pelas quais desejamos tais fins.
Um passo nesse sentido dá-se com a recomendação para que todo advogado estude
economia.
O
presente divórcio entre as correntes da economia política e da teoria do direito
parece-me uma prova do quanto ainda devemos progredir em nossos estudos de
filosofia.
No
presente estado da economia política, de fato, aproxima-se de novo da história (...),
porém na verdade se exige que sopesemos os objetivos das leis que temos, os
meios para que possamos conquistá-los, bem como os custos que tudo isso
envolve. Aprendemos que, para que possamos obter algo, devemos abrir mão de
outras coisas.
Nos
ensinam que devemos comparar as vantagens que obtemos com as desvantagens decorrentes
daquilo que perdemos. Devemos saber bem o que fazemos quando escolhemos”
(HOLMES, 1994).
Nas
decisões que redigia, Holmes explicitava sua visão de mundo, de ciência,
mostrando-se muitas vezes além de seu tempo e das discussões que agitavam a sua
época.
No
caso Towne versus Eisner (245 U.S. 418-1918)[22], Holmes (1992) escreveu
que “não é necessariamente verdade que a palavra ‘renda’ signifique a mesma
coisa na constituição e nas leis (...) uma palavra não é um cristal,
transparente e imutável; é a pele que encobre um pensamento vivo e pode variar muito
de tamanho e de conteúdo de acordo com a circunstância e com o tempo em que seja
utilizada”. É que, para Holmes (1992), na teoria da fala, “o seu nome significa
você e o meu nome significa eu, e os dois nomes são diferentes (...) eles são
palavras diferentes”.
Nas
questões de criminologia, Holmes Junior possui seu próprio referencial.
Criticava abertamente as escolas criminológicas da sua época que se
concentravam no criminoso e não no crime.
Afirmou
que, se o criminoso é sujeito doente, movido por necessidade orgânica,
psíquica, a exemplo dos motivos que impulsionam uma cascavel para que morda,
seria mais doentio, ainda cogitar-se nos métodos tradicionais de
encarceramento, para controle do criminoso.
Se o
crime, como uma conduta humana normal, é questão de imitação, a punição bem
poderia servir para diminuir a criminalidade. Outo passo, sugere uma criminologia
própria, in litteris:
“Tem sido pensado que o motivo determinante
da punição seja a reabilitação do criminoso; isto é, o objetivo é de impedir
que o criminoso cometa outros crimes e que as pessoas em geral cometam crimes
similares; e isto é uma retribuição. Poucos iriam sustentar que o primeiro
destes propósitos é apenas um.
E se
fosse assim, todo prisioneiro deveria ser colocado em liberdade assim que
ficasse claro que ele jamais voltaria a cometer o mesmo crime, e se não há cura
nem remédio para o prisioneiro, ele nem mesmo deveria ser punido. Certamente
seria difícil conciliarmos a pena de morte com essa doutrina”.
E,
ainda no mesmo tema:
“Deve ser levado em conta, por outro lado,
que, se o objeto da punição é a prevenção, a mais pesada punição deve ser usada
como ameaça quando os mais fortes motivos determinam sua utilização; e as leis
primitivas parecem ter às vezes aderido a esse princípio. Porém se alguma
ameaça irá barrar um homem que age sob a paixão e o calor do momento, uma ameaça
inferior à pena de morte seria suficiente, e consequentemente a pena de morte
tem sido, no entanto, excessiva” (HOLMES, 1991).
Para
Holmes (1991), “um ato é sempre uma contração muscular voluntária, e nada
mais”. Holmes lembramos Spencer[23] ou Darwin, ao perceber no
ato criminoso contrações musculares espasmódicas.
Holmes
já foi indicado como o Nietzsche norte-americano (POSNER apud HOLMES,
1992, p. xxviii). Era um cético, como Nietzsche, e bem sabia que o direito não
consiste na busca de um maior bem para um maior número de pessoas, como quer a grande
narrativa utilitarista; o direito é questão de quem leva o quê, é o interesse
próprio na busca do poder (ALSCHULER, 2000). Em carta para Felix Frankfurter,
Holmes
escreveu que concordava plenamente em “que o direito deveria ser um bem se refletisse
a vontade das forças dominantes em uma determinada comunidade, mesmo que se nos
mandasse diretamente para o inferno
Holmes
sugere-nos que o direito é política, e que juízes e advogados defendem a
neutralidade apenas quando o resultado os interessa (ALSCHULER, 2000).
Para
Holmes Junior um ato é sempre uma contração muscular voluntária e, nada mais. Holmes
já foi indicado como o Nietzsche norte-americano. Era um cético, como Nietzsche[24] e, bem sabia que o
direito não consiste na busca de um maior bem para um maior número de pessoas,
como quer a grande narrativa utilitarista; o direito é questão de quem leva o
quê, é o interesse próprio na busca do poder.
Em
carta para Felix Frankfurter[25], Holmes escreveu que
concordava plenamente em “que o direito deveria ser um bem se refletisse a
vontade das forças dominantes em uma determinada comunidade, mesmo que se nos
mandasse diretamente para o inferno” (ALSCHULER, 2000). Holmes sugere-nos que o
direito é política, e que juízes e advogados defendem a neutralidade apenas
quando o resultado os interessa
A
eugenia é questão frequente no tempo de Holmes Junior que, sobre o tema,
manifestou-se de diversas formas. A crença na eugenia é sinal de pensamento
progresso no tempo em que o juiz viveu.
É
difícil julgá-lo, portanto, com olhos contemporâneos, e ao usarmos o modelo de
Thomas Kuhn, que, em seu livro seminal escreveu que "cada revolução
científica altera a perspectiva histórica de uma comunidade que a
experimente".
Apesar
de ter confessado não ter lido Darwin ou Spencer, em correspondência endereçada
a Morris Cohen, de 5.2.1919, Holmes Junior afirmou que indiretamente conhecia tais
autores, que estavam no ar.
Tendente
a autorizar a esterilização de doentes mentais, no caso de Buck versus Bell,
Holmes Junior escreveu que a experiência tem mostrado que a hereditariedade
protagoniza importante papel na transmissão de insanidade e da imbecilidade.
Essa
passagem considerada assustadora, no mesmo julgado, Holmes Junior, in
litteris:
“É melhor para todo o mundo que, ao invés de
esperarmos que se executem descendentes de criminosos, ou deixar que eles
morram de fome por conta da imbecilidade, a sociedade deve se prevenir contra
aqueles que são manifestamente inadequados para a continuidade da espécie
humana. O princípio que justifica a vacinação compulsória da população é amplo
o suficiente para que se cortem as trompas de Falópio. Três gerações de imbecis
já é demais”.
Holmes
percebia a vida como uma competição (Cf. ALSCHULER, 2000), concepção que
transborda Spencer e Darwin, pensamento dominante na virada do século XIX para
o século XX. A vida lembraria uma corrida de cavalo, de barco, uma expedição
para o Polo Norte, um mergulho nas cataratas do Niágara, um duelo de espadas (ALSCHULER,
2000).
Inadequados
para a competição deveriam ser exterminados, e afirmação, colhida diretamente
de um crítico, é realmente constrangedora para o leitor contemporâneo.
Tanto
que cogitou sempre da esterilização de imbecis, em julgado de 1927, que
sustentou legislação nesse sentido, assim, se aproximou do darwinismo social,
que defendia que a pobreza, o sofrimento e a fome, assim como a guerra, seriam
métodos que a natureza se utilizava para eliminar os inadequados à
sobrevivência.
O
ceticismo ético de Holmes é manifestado na veneração que seus julgados refletem
em relação à luta e às metáforas daí advindas.
O
crítico de Holmes afirma que seus julgados revelam falta de simpatia para com
direitos e pretensões de estrangeiros (ALSCHULER, 2000).
Holmes
também parece pós-moderno para o leitor atual, na medida em que firmemente
rejeitava a metafísica, especialmente mediante sistemático repúdio às
abstrações jurídicas totalizantes, embora, ainda ambiguamente, tivesse escrito
que “civilização é a redução do infinito para o finito” (HOLMES, 1992).
Em missiva
para Harold Laski, datada de 1º de agosto de 1925, Holmes (1992) escreveu que não
ligava para direitos abstratos, bem como abertamente escreveu que falhava em
respeito pelo conceito de igualdade. Isso torna muito ambígua sua posição em
relação à questão social, e aceitação de que o capitalismo admitiria a luta de
classes como um indicativo de competição, em sentido antípoda ao conceito do
marxismo, e em relação convergente com o darwinismo social que marcava seu modo
de pensar.
É
exatamente o que se percebe na leitura de voto de Holmes no caso Vegelahn versus
Guntner (167 Mass. 92, N.E. 1077- 1896). No referido julgado, Holmes (1992,
p. 126) escreveu que:
"Tenho visto sugestão dando conta de
que o conflito entre patrões e empregados não é uma competição. Porém, corro
risco de afirmar que nenhum de meus colegas nesta Corte iria se basear nessa
sugestão.
Se a
política sobre a qual se baseia nosso direito é centrada na expressão definida
livre competição, poderíamos substitui-la por livre luta pela vida. Certamente
esta política não é limitada por lutas entre pessoas da mesma classe competindo
pelos mesmos objetivos. Ela se aplica a todos os conflitos de interesses na
vida.
Assim,
Holmes Junior defendia o direito de greve[26] e o fez através do voto vencido
no caso Plant versus Woods (176 Mass. 492, 57 N.E> 1011-1900) da
seguinte forma: “Embora eu ache que a greve seja um instrumento legal na luta
universal pela vida, eu também sei que também é pura fantasia supormos que por esse
método o trabalho asseguraria uma maior parcela de produção no capital (...)
acho que seja legal um grupo de trabalhadores tente ganhar mais, embora o façam
às custas de alguns colegas, e que com essa finalidade fortaleçam os sindicatos
pelos boicotes e pelas greves”.
Holmes
(1992) também defendia a função social da propriedade, e o fez de modo
enfático:
“Se um homem detém metade do trigo no país
e anuncia sua intenção de queimá-lo, tal abuso de propriedade não seria
tolerado. O povo iria matá-lo antes que ele queimasse o trigo”.
Enfim,
o posicionamento de Holmes Junior quanto à tributação era firma no sentido de
vincular exações com resultados sociais. Enfim, os tributos, em termos de
resultados, significam tomada de parte do produto anual de um país para os propósitos
do governo, e não pode significar nada mais do que isso.
Qualquer
que seja o modo de imposição, tributos devem ser suportados pelo consumidor,
isto é, especialmente pelos que trabalham e lutam pela comunidade.
Sobre
a metafísica, o juiz em carta dirigida a Harold Laski, de 27.01.1929, lembrou
de um fato de sua infância que bem ilustrava sua rusga contra o abstrato:
“Quando eu era ainda um garoto, meu pai
ensinou uma lição filosófica perguntando-me que gosto tem o sal. Ele me disse
que eu não poderia respondê-lo, do mesmo modo que eu não conseguiria ensinar a
um cego como são as cores. Há muitas questões em relação às quais deve se saber
a resposta de antemão, ou jamais se poderá saber algo sobre elas”.
Também
repudiava a história que deveria ser recontada na medida em que o tempo passa
e, que, por essa razão, é volátil e pouco confiável.
Em carta também para Laski, e datada de 11.03.1922, comentou Edward Gibbon[27] e Fustel de Coulanges[28] para concluir que a história deve ser rescrita porque é a seleção de tendências de causas ou de antecedentes pelos quais nos interessamos e, que mudam a cada meio século, pelo menos.
Portanto,
criticava a história como referencial de verdade absoluta. E, acreditava,
porém, que a história adequadamente fomentava a compreensão do direito.
O
estudo racional do direito é ainda em grande parte o estudo da história, e a
história deve ser componente do estudo do direito, sem esta, jamais conseguimos
entender o objetivo preciso das normas jurídicas, que é nossa obrigação conhecer.
Porém,
insistia, no futuro deveria estudar-se estatística e economia e, a percepção
que tinha da história era paradoxal e ambígua. Holmes filosofava
constantemente.
Em um
programa de rádio, levado ao ar em 1931, Holmes explicava sua longevidade e sua
tenacidade em viver. Segundo ele, a morte, com frequência, aproximava-se de
seus ouvidos e sussurrava: estou chegando... (HOLMES, apud Godoy, 1992).
Conhecia bem Hume e Kant[29], a quem imputava
responsabilidade por seu despertar de um sono dogmático (HOLMES, 1992).
Holmes
teria lido com prazer Aristóteles, e essa alegria ele descreveu em carta para
Lewis Einstein, datada de 23 de julho de 1906, na qual confidenciou o bem-estar
que a leitura do estagirita lhe causava (HOLMES, apud Godoy,1992).
Holmes
também se interessou por Hegel, cujos pormenores no pensamento, no entanto, não
lhe cativaram (HOLMES, 1992). Dizia que é nossa obrigação uma dedicação total à
vida, uma aceitação de nossas obrigações, de nossas limitações e de nossa ignorância;
devemos oferecer nossos corações ao destino (HOLMES, 1992).
Simplesmente,
quando se chega ao topo de uma colina, não há nada mais a ser feito do que
descermos... (HOLMES apud Godoy). Insistia que devemo-nos dedicar com seriedade
ao trabalho, e nos entregarmos nas horas de divertimento, quando não se exige muito
de nossa conduta (HOLMES, 1992).
Sempre
cheio de energia e vigoroso, Holmes (1992) na velhice afirmava que “a corrida
se encerrou, porém o trabalho não está completo quando ainda se tem energia
para lutar”. Em outra carta a Harold Laski, entre tantas que escreveu, datada
de 20 de agosto de 1926, Holmes Jr. lembrou que o exército o havia ensinado
algumas grandes e importantes lições.
Estar
preparado para a catástrofe. Resistir firmemente aos aborrecimentos. Além
disso, por mais experiência de vida que se acredite possuir, sempre há vezes em
que se aprende com aqueles que reputamos jovens e inexperientes (HOLMES, apud
Godoy, 1992).
O
pragmatismo[30]
em Holmes Junior ficou definitivamente delineado em seus discursos,
principalmente o feito em 07.03.1900, em Boston, quando afirmou solenemente que
o fim da vida é a vida em si, que a vida é ação, e que a vida consiste na
utilização perene de nossos poderes e forças.
Noutra
ocasião anterior, em 1884, numa cerimônia militar, afirmara que a guerra e a
luta exigem que o combatente acredite em seus propósitos e, que se empenhe
totalmente. E, o direito seria a incorporação institucional de ideias que
triunfaram no embate do pensamento.
Holmes
Junior era a favor da pena capital e, nesse sentido, o seu voto no caso Storti
versus Commonwealth, de 1901, quando suscitou uma exceção tão célere e tão
indolor quanto possível, o que no seu entendimento, não contrariava a
Constituição dos EUA, que veda penas cruéis.
Na
noite em que os anarquistas italianos Sacco e Vanzetti foram executados, Holmes
Jr. negou um último habeas corpus em favor dos anarquistas réus. Mais um paradoxo plasmado em sua
personalidade tão peculiar que tão centrada na realidade, refletiu fielmente
todas as suas ambiguidades e aporias do seu tempo.
A retomada do pragmatismo na segunda metade do século XX, em obras de Richard Rorty[31], Richard Posner e Stanley Fish[32], dentre outros, entretanto, entende que esse neopragmatismo não possui nenhuma característica que o distinga dos conceitos de pragmatismo consagrados em construções teóricas sobre o realismo jurídico.
Referências:
ALEXANDRE,
Francisco Dion Cleberson; DE MOURA, Samuel. Do Positivismo ao Pós-Positivismo: A
Revolta contra o Formalismo Jurídico e a Complexização dos Papéis do Poder
Judiciário como Fatores de Influência para o Ativismo Judicial. Disponível
em: https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/salaoconhecimento/article/view/10252/8916
Acesso em 15.07.2022.
ALSCHULER,
Albert W. Law without values (Lei sem valores) Chicago: Chicago
University Press, 2000.
BORBA,
Luiz Edmundo Celso. As raízes do experimentalismo no pensamento de Oliver
Wendell Júnior e o surgimento da tese da junção do direito com a economia na
obra de Richard Posner, 2013. Tese de doutorado em Direito.
Faculdade de Direito do Recife. Universidade Federal de Pernambuco.
BOWEN,
Catherine Drinker. Yankee from Olympus. Boston: Little Brown,
1944.
BURTON,
Steven J. (Edited) The Path of the Law and Its Influence. The
Legacy of Oliver Wendell Holmes, Jr. Disponível em: https://assets.cambridge.org/97805216/30061/sample/9780521630061WSN01.pdf Acesso
em 15.07.2022.
D'MACEDO,
Juliana Maria. Pragmatismo Jurídico no Supremo Tribunal Federal. Disponível
em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/07.pdf Acesso em 15.07.2022.
GODOY,
Arnaldo Sampaio de Moraes. O realismo jurídico em Oliver Wendell
Holmes Jr. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92825/Godoy%20Arnaldo.pdf?sequence=1 Acesso
em 15.7.2022
FISHER
III, William et al. (Ed.) American legal Realism. New York: Oxford
University Press, 1993.
HOEFLICH,
Michael M. Holmes, Oliver Wendell Jr. In: HALL, Kermit (Ed.) The
Oxford companhion to american law. New York: Oxford University
Press, 2002.
HOLMES
JÚNIOR, Oliver Wendell. The Common Law. New York: Dover, 1991.
_____________________________.
The essential Holmes. Chicago: Chicago University Press,
1992.
______________________
The Path of the Law. Disponível em: http://moglen.law.columbia.edu/LCS/palaw.pdf Acesso em 15.07.2022.
KUHN,
Thomas S. The structure of scientific revolutions. Chicago: Chicago
University Press, 1996.
POSNER,
Richard A. Para além do direito. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São
Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2009.
SEIPP,
David. Holmes-s Path. Boston University Law Review, v. 77, p.
515-559. Junho de 1997.
Notas:
[1]
Charles Sanders Peirce (1839-1914) foi um filósofo, pedagogo, cientista,
linguista e matemático norte-americano. Seus trabalhos apresentam importantes
contribuições à lógica, matemática, filosofia e, principalmente, à semiótica.
Trata-se de um dos fundadores do pragmatismo, juntamente com William James e
John Dewey. Concebeu a Lógica dentro do campo que chamava de teoria geral dos
signos ou semiótica. E, nos últimos trinta anos de vida dedicou-se aos estudos
sobre Semiótica. Produziu cerca de oitenta mil manuscritos, sendo que doze mil
páginas foram publicadas. A semiótica de Peirce pode ser considerada uma
Filosofia científica da linguagem. A fenomenologia é a ciência que permeia a
semiótica de Peirce e deve ser entendida nesse contexto. Assim, entendia que
fenômeno é tudo aquilo que é percebido pelo homem, seja real ou não. Suas
realizações, no entanto, não foram imediatamente reconhecidas. O primeiro estudioso a lhe dar maior atenção
foi Morris Raphael Cohen que editou uma antologia dos escritos de Peirce
intitulada Chance, Love and Logic (1923).
[2] William James (1842-1910) foi filósofo e psicólogo norte-americano e o primeiro intelectual a oferecer um curso de psicologia nos EUA. Foi um dos principais pensadores do final do século XIX, sendo considerado como um dos mais influentes filósofos da história dos EUA enquanto outros o rotularam de pai da psicologia americana. Seu trabalho influenciou intelectuais como Durkheim, Husserl, Bertrand Russel, Ludwig Wittgenstein, Hilary Putnam e Richard Rorty. Entre seus livros mais influentes estão: Os princípios da psicologia, que foi um texto inovador no campo da psicologia; Essays in Radical Empiricism, um importante texto em filosofia; e As Variedades da Experiência Religiosa, onde James investiga diferentes formas de experiência religiosa, incluindo teorias sobre a cura de patologias mentais.
[3]
Por sua brilhante carreira jurídica, foi designado para a Supreme Judicial
Court do Estado de Massachusetts com apenas 41 anos. Em 1902, Theodore
Roosevelt o nomeou para a Supreme Court, onde permaneceu até 1932.
Durante sua atuação na Suprema Corte, Holmes julgou casos controvertidos,
influenciado por seu pensamento: Schenck
v. United States; Abrams v. United States; Buck v. Bell; Otis v. Parker; Silverthorne
Lumber Co. v. United States.
[4]
Benjamin Nathan Cardozo (1870-1938) foi advogado e jurista norte-americano,
reconhecido por significativa influência no desenvolvimento do Common Law
norte-americano no século XX. Foi um dos juízes da Suprema Corte dos EUA de
1932 até 1938. Em muitas de suas principais decisões judiciais foram prolatadas
quando foi juiz de New York Court of Appeals, onde serviu por dezoito
anos. Era descendente de judeus sefarditas de origem portuguesa, embora tivesse
sido agnóstico em sua vida adulta. Em 1932, o presidente americano Herbert
Hoover indicou Cardozo para a Suprema Corte dos Estados Unidos para suceder a
Oliver Wendell Holmes. A indicação de Cardozo foi ratificada por unanimidade no
Senado dos Estados Unidos em 24 de fevereiro de 1932. No final de 1937, Cardozo
teve um infarto e no início de 1938 sofreu de um acidente vascular cerebral.
Ele morreu em 9 de julho de 1938, aos 68 anos e foi enterrado no cemitério Beth
Olam, no Queens, Nova Iorque.
[5] O pragmatismo jurídico é uma concepção teórica acerca do Direito que surgiu no século passado e que possui como principal proposta o esforço de aplicar a tradição filosófica do pragmatismo ao problema da interpretação jurídica. O consequencialismo do pragmatismo manifesta-se no enraizar do direito na prática no conhecimento tácito nela gerado, e na preocupação com resultados. Já o contextualismo se define pelo julgamento dessas práticas e de seu conhecimento a partir da experiência passada e dos resultados desejáveis que elas produzem em situações problemáticas.
[6]
O método formalista permite a intelecção do direito como um fenômeno
imanentemente coerente por meio da apreensão das estruturas organizadoras e
justificadoras implícitas nos arranjos jurídicos, isto é, as formas da justiça
corretiva e da justiça distributiva. Com base nisso, o formalismo sustenta que
a forma imanente ao direito privado e, consequentemente, à responsabilidade
civil é a justiça corretiva. O formalismo jurídico teve como mola propulsora o
juspositivismo clássico, sendo por vezes considerados a mesma coisa. Este
concebe o direito como um fato pronto, aproximando-se do modo pelo qual as
ciências naturais lidam com seus respectivos objetos. Para o juspositivista
clássico, o direito se compõe somente das normas vigentes em determinado local
e época, ou seja, o direito como ele é, como está posto, livre de avaliações
valorativas ou ideológicas. Dessa forma, primando pelo aspecto científico,
estuda as normas postas, independentemente de serem justas ou injustas, boas ou
más. É mais uma pretensão de apartar o direito da moral.
[7] Max Weber era Maximilian Karl Emil Weber (1864-1920) foi intelectual, jurista, economista alemão considerado um dos fundadores da Sociologia. Seu irmão foi o também famoso sociólogo e economista Alfred Weber. É considerado um dos fundadores do estudo moderno da sociologia, mas sua influência também pode ser sentida na economia, na filosofia, no direito, na ciência política e na administração. Grande parte de seu trabalho como pensador e estudioso foi reservado para o estudo do capitalismo e do chamado processo de racionalização e desencantamento do mundo. Mas seus estudos também deram contribuição importante para a economia.
[8] “A liberdade é muitas vezes um fardo pesado para um homem. Envolve a necessidade de escolha perpétua, que é o tipo de atividade que os homens sempre temeram.” “Restringir a liberdade de expressão atinge duas vezes a liberdade intelectual, pois quem priva outro do direito de declarar pontos de vista impopulares necessariamente também priva outros do direito de ouvir esses pontos de vista.”.
[9]
Northern Securities Co. v. Estados Unidos, 193 U.S. 197, foi um caso ouvido
pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1903. O Tribunal decidiu 5-4 contra os
acionistas das empresas ferroviárias Great Northern e Northern Pacific, que
basicamente formaram um monopólio e dissolver a Northern Securities Company. Juiz Harlan considerou que a fusão era
ilegal. Dia da Justiça, Brown, McKenna e Brewer concordaram. O juiz Holmes,
acompanhado por Fuller, White, Peckham, discordou. A dissidência de Holmes
incluiu a famosa passagem: "Grandes casos como casos difíceis fazem leis
ruins. Pois grandes casos são chamados de grandes, não em razão de sua real
importância na formação do direito do futuro, mas por causa de algum acidente
de interesse imediato e irresistível que apela aos sentimentos e distorce o
julgamento."
[10]
O mais longevo ministro do STF, Marco Aurélio também conhecido como
"senhor voto vencido. E, em levantamento feito em 2015 pelo Anuário da
Justiça, ligado à revista eletrônica Consultor Jurídico, mostra isso: de 514 de
decisões colegiadas, proferidas entre 2006 a 2015, o ministro ficou vencido em
161.
[11]
Darwinismo social é um nome moderno dado a várias teorias da sociedade, que
surgiram no Reino Unido, América do Norte e Europa Ocidental, na década de
1870. Trata-se de uma tentativa de se aplicar o darwinismo nas sociedades
humanas. A perspectiva pregada pelos adeptos do Darwinismo Social considera a
extinção de algumas sociedades como parte integrante do processo evolutivo.
Desse modo, o princípio de seleção natural de que fala Darwin se aplicaria às
sociedades. Essa perspectiva teórica tem as ideias de progresso e
hierarquização racial como centrais para o entendimento das relações entre as
sociedades. O Darwinismo Social surgiu no século XIX e tem Herbert Spencer como
principal mentor. O Darwinismo Social prega uma ideia de hierarquia entre as
sociedades. Desse modo, seria possível falar que determinada sociedade é
superior a outra. Essa hierarquização estaria associada a uma dinâmica
competitiva existente entre os indivíduos. Nesse contexto, somente aqueles que
apresentam maior aptidão física e intelectual seriam capazes de sobreviver
socialmente. Com as sociedades, as mais desenvolvidas teriam a função legítima
de governar as demais.
[12]
A lógica é a ciência que expõe as leis, modos e formas do conhecimento
científico. Trata-se de uma ciência formal desprovida de conteúdo, que se
dedica ao estudo das formas válidas de inferência. Trata-se, portanto, do
estudo dos métodos e dos princípios utilizados para distinguir o raciocínio
correto do incorreto.
[13]
Richard Posner (1939) é jurista dos EUA. É um dos principais expoentes da Law
and economics, uma corrente de pensamento jurídico segundo a qual os processos
legais, mais do que assegurar direitos, devem produzir a mais eficiente
alocação de recursos. A teoria de democracia de Posner inspira-se no trabalho
do economista austríaco Joseph Schumpeter. Defensor da desregulamentação,
passou enfatizar a importância das regulamentações governamentais citando que é
necessária mais regulação dos mercados financeiros e, condenando os liberais
por estarem presos em fantasias de igualdade. Sua principal obra é Economic
Analysis of Law de 1972 que lançou as bases do programa de pesquisas de Law
& Economics.
[14]
O pragmatismo jurídico é um fenômeno que está cada vez mais presente na atuação
do judiciário brasileiro, em virtude do ativismo judicial. Importa, contudo, em
grandes adaptações ao sistema jurídico estabelecido pela ordem constitucional,
exigindo uma reflexão a respeito dos efeitos do crescente uso do Pragmatismo
Jurídico no contexto das decisões judiciais. O Pragmatismo Jurídico tem
influenciado as decisões do Supremo Tribunal Federal, quando se trata de
questões de grande relevância social e política, a fim de demonstrar que é
possível alcançar um equilíbrio entre o pragmatismo jurídico e a hermenêutica
tradicionalmente utilizada na interpretação e aplicação das leis.
[15]
A teoria da Law & Economics trata da aplicação de princípios
econômicos à ciência jurídica, procurando explicar a conduta humana, bem como
se a legislação estimula ou não esses comportamentos na formação, estrutura e
processos das relações sociais. Dessa forma, surge a ideia de uma análise
econômica do Direito (Movimento Law and Economics) nos Estados Unidos da
América, tendo seu principal expoente em Richard Posner, escritor de A
pragmatic manifesto e The economic analysis of Law, aplicando
conceitos tipicamente econômicos à Ciência Jurídica, tais como relação
custo-benefício, maximização de riquezas e lei de oferta e demanda. A análise
econômica do Direito, se refere, comumente, à aplicação de métodos econômicos –
da microeconomia em especial – a questões jurídicas. Nesse sentido, tendo em
vista que o Direito é, de uma perspectiva objetiva, a ‘’’arte de regular o
comportamento humano’’’ e que a Economia é a área do conhecimento que estuda a
tomada de decisões em um mundo de recursos escassos e suas consequências, a
Análise Econômica do Direito seria o emprego dos instrumentais teóricos e
empíricos econômicos e ciências afins para expandir a compreensão e o alcance
do direito, aperfeiçoando o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de
normas jurídicas, principalmente com relação às suas consequências.
[16]
Buscando situar os Critical Legal Studies no seio desse processo. Em
seguida, explora possíveis razões para o recrudescimento dos crits (nome
dado aos participantes do movimento dos Critical Legal Studies).
Embora atentos a questões características do sistema anglo-saxão (marcado pela
preponderância dos costumes e da jurisprudência como fontes do Direito), os
crits trazem reflexões que podem ser apropriadas, a contento, por juristas que
atuam no universo jurídico romano-germânico (calcado na lei e na doutrina).
Estudos jurídicos críticos ou estudos críticos do direito (em inglês: critical
jurisprudence) é um movimento em filosofia jurídica/ teoria jurídica ou
sociologia jurídica, que aplica abordagens ao sistema jurídico comparáveis aos
métodos da teoria crítica da Escola de Frankfurt. Também conhecida pelas abreviaturas CLS (critical
law studies) e, seus adeptos, Crit (critic), são abreviaturas usadas
informalmente para se referir ao movimento e seus seguidores. Surge, sobretudo,
no contexto do movimento dos direitos civis nos EUA, durante os anos 1960.
[17]
Apesar da grande variação nas opiniões dos estudiosos críticos do direito em
todo o mundo, há um consenso sobre os principais objetivos dos Estudos
Jurídicos Críticos: 1. demonstrar a
ambiguidade e possíveis resultados preferenciais de doutrinas jurídicas
supostamente imparciais e rígidas.2. divulgar resultados históricos, sociais,
econômicos e psicológicos de decisões judiciais.3. desmistificar a análise
jurídica e a cultura jurídica para impor transparência aos processos jurídicos
para que eles ganhem o apoio geral de cidadãos socialmente responsáveis. O
movimento britânico de estudos jurídicos críticos começou aproximadamente em um
momento semelhante ao de sua contraparte americana. No entanto, centrou-se em
torno de uma série de conferências realizadas anualmente, particularmente a Critical
Legal Conference e o National Critical Lawyers Group. Permanecem
várias falhas na comunidade; entre teoria e prática, entre aqueles que olham para
o marxismo e aqueles que trabalharam na Desconstrução, entre aqueles que buscam
engajamentos explicitamente políticos e aqueles que trabalham em estética e
ética.
[18]
David Hume (1711-1776) foi filósofo, historiador, ensaísta e diplomata escocês.
Conhecido por seu radical sistema filosófico baseado no empirismo, ceticismo e
naturalismo. Considerado um dos mais relevantes representantes do empirismo
radical e um dos mais destacados filósofos modernos do Iluminismo. Foi acusado
de herege pela Igreja Católica, suas obras foram relacionadas no Índice dos
Livros Proibidos. Influenciado pelo empirismo de John Loock, radicalizou e
criou o fenomenismo, teoria filosófica que contraria as crenças naturais e do
sentido comum. Dizia que todo conhecimento só é conhecimento só é possível
através das percepções da experiência, percepções que podem ser impressões,
dados diretos dos sentidos ou da consciência interna, ou ideias que resultam da
combinação de impressões. Segundo Hume, há somente um conjunto de conteúdos de
consciência, sem substância que lhe sirva de suporte. A moralidade e a
religião, por conseguinte, são apenas o resultado de costumes e hábitos. Devem
basear-se no bem comum, que constitui o princípio fundamental da sociedade.
[19] John Stuart Mill (1806-1873) foi um filósofo
e economista britânico. É considerado por muitos como o filósofo de língua
inglesa mais influente do século XIX. É conhecido, principalmente, pelos seus
trabalhos nos campos da filosofia política, ética, economia política e lógica,
além de influenciar inúmeros pensadores e áreas do conhecimento. Defendeu o
utilitarismo, a teoria ética proposta inicialmente por seu padrinho Jeremy
Bentham. É um dos mais proeminentes e reconhecidos defensores do liberalismo
político sendo seus livros fontes de discussão e inspiração sobre as liberdades
individuais ainda nos tempos atuais. Devido aos seus trabalhos abordando
diversos tópicos, John Stuart Mill tornou-se contribuinte influente no que logo
se transformou formalmente na nova ciência da psicologia. Ele combatia a visão
mecanicista de seu pai, James Mill, ou seja, a visão da mente passiva que reage
mediante o estímulo externo. Para John Stuart Mill, a mente exercia um papel
ativo na associação de ideias. Stuart Mill desenvolveu, em seu livro A System of
Logic, os cinco métodos de indução que viriam a ser conhecidos como Os Métodos
de Mill.
[20]
Harold Joseph Laski (1893-1950) foi teórico político e economista inglês.
Serviu como presidente do Partido Trabalhista Britânico de 1945 a 1946 e foi
professor na London School of Economics de 1926 a 1950. Primeiro
promoveu o pluralismo enfatizando a importância de comunidades voluntárias
locais, como sindicatos. Depois de 1930, ele começou a enfatizar a necessidade
de uma revolução dos trabalhadores, que ele insinuou que poderia ser violenta.
A posição de Laski irritou os líderes trabalhistas que prometeram uma
transformação democrática não violenta. A posição de Laski sobre a democracia
ameaçando a violência sofreu mais um ataque do Primeiro-ministro Winston
Churchill nas eleições gerais de 1945 e o Partido Trabalhista teve que repudiar
Laski, seu próprio presidente. Foi um dos mais influentes porta-vozes
intelectuais do marxismo do Reino Unido nos anos entre guerras. Os primeiros
trabalhos de Laski promoveram o pluralismo, especialmente nos ensaios reunidos
em Estudos sobre o problema da soberania (1917), “Autoridade no Estado moderno”
(1919) e “Os fundamentos da soberania” (1921). Ele argumentou que o Estado não
deve ser considerado supremo, uma vez que as pessoas podem e devem ter lealdade
a organizações locais, clubes, sindicatos e sociedades. O Estado deve respeitar
essas lealdades e promover o pluralismo e a descentralização.
[21]
Mefistófeles é um personagem da Idade Média, conhecida como uma das encarnações
do mal, aliado de Lúcifer e Lucius na captura de almas inocentes através da
sedução e encanto através de roubos de corpos humanos atraentes. Mefistófeles é
o nome de uma entidade diabólica nascida durante a Era Medieval, e apresentada
como uma das manifestações do mal, companheiro de Lúcifer, seu assessor na
apreensão de almas aparentemente puras. Em muitas tradições culturais este ser
é associado ao próprio Diabo. Ao longo do período renascentista ele era chamado
de Mefostófiles. Na literatura esta personagem está presente nas várias
interpretações do mito de Fausto, principalmente na versão imortal do alemão Johann
Wolfgang von Goethe. Entre os europeus há um consenso tradicional de que o
Doutor Fausto realmente existiu, provavelmente na Alemanha, entre 1480 e 1540.
Ele foi registrado historicamente como um falso médico, humanista, alquimista,
mago, ousado cavaleiro andante, praticante de milagres, impostor, lascivo e
homossexual.
[22]
Ação para reparar o dinheiro arrecadado e retido pelo governo dos EUA, em razão
do autor, como imposto sobre a renda nos termos da Lei de Imposto de Renda de
1913, o autor alegou que aquilo sobre o qual o imposto foi cobrado, uma
bonificação em ações com base nos lucros, não era renda dentro da intenção da
lei e, que, se a lei acumulada assim, era tão inconstitucional em sua razão, na
Décima-Sexta Emenda, da qual sua validade dependeria.
[23]
Herbert Spencer (1820-1903) foi um filósofo, biólogo e antropólogo inglês, bem
como um dos representantes do liberalismo clássico. Foi profundo admirador da
obra de Charles Darwin. Sendo dele a expressão "sobrevivência do mais
apto", e em sua obra procurou aplicar as leis da evolução a todos os
níveis da atividade humana. Teve suas ideias muito distorcidas. E, tais
distorções lhe renderam a alcunha de Pai do Darwinismo Social. Spencer, no
entanto, jamais utilizou este termo ou defendeu a morte de indivíduos mais
fracos, assim como foi um notável opositor de governos militares e
autoritários, de qualquer forma de coletivismo, do colonialismo, do
imperialismo e das guerras. Estudou o comportamento humano como sendo um órgão
biológico.
[24] Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844-1900) foi filósofo, filólogo, crítico cultural, poeta e compositor prussiano do século XIX. Escreveu vários textos criticando a religião, a moral, cultura contemporânea, filosofia e ciência, exibindo uma predileção por metáfora, ironia e aforismo. Sua ideia-chave incluiu a dicotomia entre apolíneo/dionisíaca, o perspectivismo, a vontade de poder, a morte de Deus, e o eterno retorno. Sua filosofia central é pela afirmação da vida, que envolve questionamento que qualquer doutrina que drene uma expansiva de energias, não importando o quão socialmente predominantes essa ideia poderia ser. Seu questionamento radical do valor e da objetividade da verdade tem sido o foco de extenso comentário e sua influência continua a ser substancial, especialmente na tradição filosófica continental compreendendo existencialismo, pós-modernismo e pós-estruturalismo. Como sua cuidadora, sua irmã assumiu o papel de curadora e editora de seus manuscritos. Förster-Nietzsche era casada com um proeminente nacionalista e antissemita alemão, Bernhard Förster, e retrabalhou escritos inéditos de Nietzsche para se adequar à ideologia de seu marido, muitas vezes de maneiras contrárias às suas opiniões expressas, que estavam fortemente e explicitamente opostas ao antissemitismo e nacionalismo. Através de edições de Förster-Nietzsche, o nome de Friedrich tornou-se associado com o militarismo alemão e o nazismo, mas estudiosos posteriores do século XX vêm tentando neutralizar esse equívoco de suas ideias.
[25]
Felix Frankfurter (1882-1965) foi um advogado, professor e jurista
austro-americano que pediu como juiz associado da Suprema Corte dos EUA. Serviu
na Suprema Corte de 1939 a 1962 e foi notável defensor da contenção judicial
nos julgamentos da Corte. Era considerado liberal e defendeu uma legislação
progressista. Argumentou contra os planos de negócios, e reconheceu a
necessidade de grandes mudanças para lidar com a desigualdade de distribuição
de riqueza que levou à Grande Depressão.
[26]
Entre outros aspectos dessa realidade, a disputa em torno da legalidade das
greves tem grande importância. A primeira decisão judicial em torno de uma
greve nos EUA referiu-se, muito provavelmente, a uma disputa da prefeitura de
Filadélfia, no estado de Pensilvânia, contra uma fraternidade de sapateiros, em
um caso definido em 29 de março de 1806. O júri entrou para a história com o
nome Commonwealth versus Pullis. Em um período de franco desenvolvimento
dos territórios norte-americanos, a produção de sapatos e botas tinha
importância estratégica, e os artesãos responsáveis logo começaram a lutar por
direitos que fizessem jus ao grande valor dos seus produtos. Parte dos
trabalhadores que produziam calçados na cidade vinha, desde a metade da década
anterior, atuando em bloco para tentar garantir estabilidade salarial. Durante
cerca de dez anos, essa rudimentar forma de sindicalismo rendeu aos sapateiros
alguns aumentos de salário – que, mesmo modestos, foram encorajando os
funcionários a seguir buscando condições menos desvantajosas.
[27]
Edward Gibbon (1737-1794) foi um historiador inglês e, autor da obra intitulada
"A História do Declínio e Queda do Império Romano". Em 1761 publicou
(em francês) Ensaio sobre o estudo da literatura. Dois anos depois faz viagem
pela Europa e em Roma surgiu a ideia de sua grande obra: História do declínio e
queda do império romano, obra esta que cobre não somente a história da Roma
imperial, mas também do Império Bizantino e da Alta Idade Média ocidental.
[28]
Numa Denis Fustel de Coulanges (1830-1889) historiador francês, positivista e
considerado um gênio do século XIX. Sua obra mais conhecida é A Cidade Antiga (La
cité Antique) publicada em 1864. Também é autor de L'Histoire des
institutions politiques de l'ancienne France que influenciou muitas
gerações de historiadores inclusive Marc Bloch. Tratou a historiografia
francesa de forma científica.
[29]
Para Kant, Direito é o que regula as relações entre indivíduos e moral é o
conjunto de preceitos internos de cada indivíduo. “O direito é o conjunto de
condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar em acordo com o
arbítrio de um outro, segundo uma lei universal da liberdade”. Kant reconhecia
a necessidade do direito posto “Se a liberdade do homem não fosse controlada
por regras objetivas, o resultado seria a mais completa e selvagem desordem”.
Por outro lado, também reconhece a coação externa representada pelo direito
como meio garantidor da liberdade dos indivíduos no meio social.
[30]
O pragmatismo na ciência do Direito está intimamente relacionado à ascensão do
realismo jurídico, que no início do século XX passou a relacionar o Direito com
a eficácia normativa e com a probabilidade associada às decisões judiciais,
considerando que o Direito não é formado por enunciados dotados de conteúdo
ideal a respeito do que é obrigatório ou proibido, mas pelas regras
efetivamente observadas e aplicadas no contexto social. O realismo,
consequentemente, o pragmatismo desapareceu após o término da Segunda Guerra
Mundial, uma vez que sua prática auxiliou a legitimação judiciária dos regimes
totalitários que assolaram a Europa.
[31]
Richard Rorty (1931-2007) foi um filósofo pragmatista dos EUA. Sua principal
obra é Filosofia e o Espelho da Natureza. Defendia-se contra a pretensão de
absoluto do pensamento analítico e renunciou durante décadas, a modo de
protesto contra as correntes tradicionais do seu âmbito, a dirigir uma cátedra
de filosofia (apenas aceitou até 1982 um lugar na Universidade de Princeton).
Disse numa entrevista: "Creio que as histórias tristes sobre padecimentos
concretos muitas vezes são um melhor caminho para modificar o comportamento das
pessoas que citar regras universais" Nos últimos anos, o
'antiepistemólogo', que não defendia o fim da filosofia, mas sim da filosofia
epistemologicamente centrada, surpreendeu os críticos quando começou a intervir
cada vez mais em política. Assim, em 1997 apelou às universidades, num ensaio,
a regressar a uma política esquerdista "que no essencial se ocupa de
impedir que os ricos desvalorizem o resto da população.
[32] Stanley Fish (1938) foi importante teórico literário e acadêmico norte-americano. Situa-se entre os mais importantes críticos do poeta inglês John Milton no século XX e, é frequentemente associado com o pós-modernismo. É professor emérito de Humanidades na Davidson-Kahn Distinguished University, professor de Direito na Florida International University, em Miami, e emérito do College of Liberal Arts and Sciences da Universidade de Illinois em Chicago. Também lecionou na University of California em Berkeley, Johns Hopkins University e Duke University. Escreveu dez livros e se descreve como um anti-fundacionalista.
*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.