O conceito de segurança nacional e os Estados contemporâneos
Os contornos contemporâneos da segurança nacional confirmam que seu viés totalitário e, a atual LSN brasileira foi considerada incompatível com a vigente Constituição Federal do Brasil de 1988 pelo STF. De qualquer forma, o manejo da LSN pode punir tanto governistas como a opositores.
É
interessante observar atentamente os contornos conceituais galgados pela
segurança nacional em contexto autoritário.
O que envolve a noção de nação[1] e outros como nacionalismo[2], o conceito de segurança
e, ainda a necessidade de se atentar aos conceitos históricos ainda em
construção e, ainda, aspectos legais.
Por
segurança nacional, entende-se como uma condição relativa de proteção coletiva
e individual dos membros de uma sociedade contra ameaças plausíveis à sua sobrevivência
e autonomia. Nesse sentido, o termo refere-se a uma dimensão vital da
existência no contexto moderno de sociedades complexas, delimitadas por estados
nacionais de base territorial[3].
No
limite, estar seguro nesse contexto significa viver num estado que é capaz de neutralizar
ameaças vitais através da negociação, da obtenção de informações sobre
capacidades e intenções, do uso de medidas extraordinárias e do leque de opções
relativas ao emprego de meios de força. A dupla face dessas ameaças, interna e
externa, implica algum grau de complementaridade e de integração entre as
políticas externa, de defesa e de provimento da ordem pública.
A
segurança nacional, como uma condição relativamente desejável a ser obtida
através dessas políticas públicas, fornece a principal justificativa para o
exercício da soberania e o monopólio estatal do uso legítimo de meios de força.
O
modelo de nação que foi estruturado e suas consequências refletem sobre o
desenvolvimento da cidadania e sobre a noção de república no contexto
brasileiro. O sentimento de nação não é tão antigo que o existente no século
XVIII, portando historicidade recente conforme aponta Anderson (2008) quando
demonstra que a criação desses produtos típicos do fim do século XVIII, foi uma
destilação espontâneo oriunda do cruzamento complexo de diferentes forças
históricas.
Hobsbawm
(1990) tratou inicialmente a questão da nação como qualquer corpo de pessoas
suficientemente grande e cujos membros consideram-se como membro de uma nação,
e há ainda o aparecimento de porta-vozes de algum ideal nacional, fomentando um
discurso[4] e um modelo de Estado.
Em
verdade, as nações são tortuosas invenções históricas e se imaginam tributárias
de velhas tradições. Trata-se de leituras de um certo passado editadas de
acordo com as necessidades ou possibilidades de cada época. Atenta-se que
também a imagem do passado muda ao longo do tempo, sendo sempre matizada pelo
olhar presente. Ao contemplar uma nacionalidade[5] percorremos a leitura sobre
certa sociedade.
A
nação como uma reconstrução contínua nos leva à reflexão de retomada da
formação republicana bem como sobre o papel desempenhado por intelectuais que
serão sempre alvo de fervoroso debate.
Assim,
a referência de nação que organizou o Estado brasileiro, particularmente, a
partir de 1930, estabelecendo distinções e reforçando o modelo que pressupõe a
articulação de uma ordem institucional e um conjunto de valores, costumes e solidariedades,
isto é, um ordenamento político, jurídico e cultural.
Não
obstante a nossa primeira república[6] ter sido uma organização
liberal do Estado e que sofreu constantes críticas fulcradas em dois aspectos,
a saber: as condições efetivas da realidade brasileira versus a presença de
ideias fora do lugar, o que se refere a uma fundamentação, presente em
diferentes doutrinadores e historiadores, entre os quais destaca-se Oliveira
Vianna (1987).
Oliveira
Vianna (1987) apresenta uma dicotomia[7] proposta entre o
povo-massa, por sua expressão numérica, no sistema eleitoral, e os fatos que
concorreram para sua aparição no campo político e eleitoral, e, demonstraram
que o povo não estava preparado para exercer sua condição estrutural e cultural
para o regime política. Enfim, o povo deveria ser uma entidade plenamente
consciente de sua vontade.
O
que nos faz concluir que a república brasileira se moldou em um modelo de
Estado incompatível com as condições estruturais do povo e, ipso facto, tal
desenvolvimento precisa ser corrigido para que se torne um Estado-nação
centralizado.
Mas,
o Estado liberal que tem por base fulcral a autonomia do indivíduo e, pela
argumentação proposta, este seria o principal cerne do problema, pois não tinha
condições mínimas para o exercício de suas liberdades individuais, civis, sociais
e quiçá políticas.
Em
resumo, a abordagem liberal do conceito de segurança nacional tende a afirmar
precipitadamente que os Estados são inseguros porque e, apenas na medida em que
suas instituições governamentais são autoritárias.
E,
também por isso, não tinha o povo uma estrutura política autônoma configurando
o que o doutrinador chamou de solidariedade de clã.
Durkheim
afirmou que a solidariedade do tipo mecânica depende da extensão da vida social
que a consciência coletiva (ou comum) alcança. Quanto mais forte a consciência
coletiva, maior a intensidade da solidariedade mecânica. Aliás, para o
indivíduo, seu desejo e sua vontade são o desejo e a vontade da coletividade do
grupo, o que proporciona uma maior coesão e harmonia social.
Este
sentimento estaria na base do sentimento de pertencimento a uma nação, a uma
religião, à tradição, à família, enfim, seria um tipo de sentimento que seria
encontrado em todas as consciências daquele grupo.
Desta
forma, os indivíduos não teriam características que destacassem suas
personalidades, como apontamos no exemplo dado em relação à tribo indígena, por
se tratar de uma organização social “mais simples”.[8]
Prossegue
o doutrinador em argumentar que a república brasileira manteve a estrutura de
interesses privados alicerçando os interesses públicos, mantendo uma relação
desigual e hierárquica. E, na teia de costumes indicavam a carência de
sentimento e práticas de interesse público, dificultando práticas efetivamente
cidadãs. E, considerando a estrutura do Estado e as condições da sociedade
tidas como incompatíveis com modelo de Estado adotado.
Assim,
o liberalismo[9]
consagra-se como ideia exótica, fora do lugar, particularmente, entre os
latino-americanos[10] que são dominados pelo
célebre complexo de inferioridade[11] em razão da cultura
europeia ou anglo-americana. Enfim, tais povos pertencem ao grupo de povos que
imitam. Muitas vezes, sem raciocinar o que estão a imitar.
Destaque-se,
ainda, que a importância da nação se configura como elo unificador e
centralizador dos encaminhamentos políticos, e possibilidade ser a nação um
elemento unificador de interesses destes setores sociais tão díspares e
distantes, o que viabiliza forma de resolução das duas dificuldades apresentadas.
Mas, o que tipifica a ideia de nação com viés autoritário.
Faz-se
necessário retomar as reflexões conceituais sobre os nacionalismos e modelos de
Estado-nação que foram desenvolvidos em diferentes lugares do mundo, e percebe-se
que não existiram um conteúdo e perfil únicos, podendo moldar-se em diversas
propostas nacionalistas, tanto de cariz conservador como os radicais, apesar de
que Hobsbawm (1990) indicou forte tendência conservadora a partir de 1870.
Aqui
em terra brasilis verifica-se, igualmente, uma tendência conservadora e
autoritária, apesar de não homogênea e apresentando pelo menos três grandes
vertentes do pensamento nacionalista conservador denominados, a saber: de
nacionalismo de direito, nacionalismo cientificista, católico e fascista, com
firmes aproximações e distanciamentos entre si.
E,
entre os cientificistas que constituíram uma base mais consistente, propondo um
nacionalismo[12]
fulcrado em aspectos bem demarcados, a saber: como princípio estatal, visão orgânico-corporativa,
visão paternalista-autoritária do conflito social que deveria ser vigiado,
reprimido e muito controlado, princípio da não organização da sociedade civil,
princípio da não mobilização social, objetivismo tecnocrático e uma espécie de
Leviatã[13] benevolente, que ao mesmo
tempo zela pela sociedade e a corrige.
Portanto,
cogitar na valorização da nação[14] e no sentimento de
nacionalismo no Brasil significa refletir sobre o modelo de Estado-nação
fulcrado no viés paternalista-autoritário, de molde orgânico e corporativo.
E, o componente autoritário se denuncia por
diversas formas. O primeiro é a centralização autoritária, tão defendida pelo
historiador, que pressupõe o uso da coação e violência para o controle e, foi
amplamente praticado a partir do Estado Novo. E, ainda se orienta pela noção de
ordem que justifica toda coação e ação arbitrária do Estado.
A
ordem pressupõe assim uma organização, participação e funcionamento do Estado
para além do uso da força nos casos de descontrole, traduzindo assim um modus
operandi do Estado na prática do binômio organicidade / corporação e que
traduz a face de uma mesma moeda, isto é, a concepção firma e autoritária do
Estado.
Outra
concepção é a visão elitista da sociedade, onde reconhece-se que uns têm maiores
e melhores condições do que outros, de governo e de participação, o que
influencia a própria natureza essencial da ação política é de ordem
intelectual, ou seja, exerce-se pelo domínio da inteligência de minorias
privilegiadas cerebralmente sobre as maiores intelectualmente inferiores.
Segundo
Fernando de Azevedo (apud PÉCAUT, p. 30),
a democracia consiste, praticamente, não no governo do povo pelo povo, o que, em
ultima ratio, é uma ficção, mas no governo por elementos diretamente
tomados do povo e preparados pela educação.
Não
existe salvação para a democracia senão na escolha, principalmente, pela
escolha de capacidades. A democracia deve ser entendida como regime político
fundado na soberania popular e no respeito integral aos direitos humanos[15].
Em
nosso país, em nossa tradicional e persistente oposição existente entre país
legal e país real, a aproximação entre a realidade política da democracia foi consagrada
na Constituição Federal Brasileira de 1988, mas, dependente, essencialmente de
um esforço educacional, ou seja, da educação para democracia[16].
A
realização de grande ideal nunca é, propriamente, obra coletiva da massa, e,
sim de uma elite, que com este se identifica, que por ele luta. A noção de
despreparo das massas, fundamentando a proposta de um Estado centralizador e
autoritário, onde a noção de cidadania galga conotações peculiares e
específicas, nada plenas, o que termina por alimentar a manutenção desta mesma
proposição.
Afinal,
o argumento de despreparo das massas é interessante arma de controle social,
configurando clara lógica autoritária.
O
autoritarismo segundo o Dicionário de Política, in litteris: “Neste
sentido, o pensamento autoritário não se limita a defender uma organização
hierárquica da sociedade política, mas faz desta organização o princípio
político exclusivo para alcançar a ordem, que considera como bem supremo. Sem
um ordenamento rigidamente hierárquico, a sociedade vai fatalmente ao encontro do
caos e da desagregação (...)”
Para
a doutrina autoritária, a organização hierárquica da sociedade acha a própria
justificativa em si mesma e a sua validade perene. Além do mais, o autoritarismo,
como ideologia da ordem, se distingue de forma clara do próprio totalitarismo
fascista, já que ele apenas impõe a obediência incondicional e circunscrita do
súdito e não a dedicação total e entusiástica do membro da nação ou da raça
eleita” (In: BOBBIO, MATTEUCCI e PASQUINI. Dicionário de Política, p. 95).
E,
Bobbio nesse aspecto destaca o princípio hierárquico como necessário para a constituição
e permanência da ordem e, esta como o cerne da própria definição de política.
O
princípio da ordem[17] se fundamenta numa
perspectiva elitista, tanto no âmbito político, quanto cultural, e tão bem
formulado pelos intelectuais e que também carrega a prática de controle, logo
uma prática violenta.
Aliás,
a violência, num debate proposto por Chauí que parte da conceituação da
violência entendida como toda e qualquer forma de sujeição. Isto, porque a
sujeição é modo de coisificação e toda retificação de um indivíduo reduz sua
condição humana.
E,
assim, critica a proposição de violência centrada na noção de violação, pois
esta se ampara no corpo da lei, ausentando o Estado e a própria sociedade de
crítica à prática da violência.
Afinal,
se pressupõe que existe um ordenamento legal e formal e moral amparado no corpo
da lei e das regras sociais e aquele que viola este sistema corrompeu o mesmo e
precisa ainda ser submetido.
Assim,
a violência aparece tanto no ato de violação como também na repressão, com o
pressuposto de que, neste caso, o Estado está amparado no uso da violência
legal para a restauração da ordem que foi violada e transgredida.
A
violência institucional é forma de violência, infelizmente, pouco discutida,
porém é tão grave como as demais formas e também afeta, sobretudo, as mulheres,
os pobres, negros, imigrantes e gays, lésbicas ou transexuais.
A
violência por poderes, por sua vez, é definida pela utilização indevida do sistema de Justiça para
gerar danos das mais diversas ordens às jurisdicionadas,
especialmente por meio do embaraço direto ao legítimo andamento processual, com
o fito de coagir aquelas que ousam ser desiguais a desistirem não apenas dos
seus pleitos levados a juízo, mas também de suas identidades ou aspectos delas
que não correspondem à idealização
fantasiosa e, por vezes, preconceituosa de suas ou seus julgadores, na prática condenando-as a dano existencial ou
a dano aos seus projetos de vida.
E,
no espectro da violência, aponta Chauí a identificação do machismo, racismo, as
fobias sociais como formas diferentes de práticas de violência.
Bem
como a própria estruturação do próprio conhecimento, a existência de diferentes
lógicas violentas, como os silenciamentos de participantes de diferentes
processos sociais e desconsiderados na formalização final dos conteúdos, na
escolha de linguagem e rituais próprios de áreas do conhecimento que,
intencionalmente, sujeitam os indivíduos, alienando-os da possibilidade de
compreensão e de participação nos processos, entre muitos outros exemplos.
Assim,
confirma Chauí que a violência se encontra originalmente do lado da sujeição e
da dominação, da obediência e de sua interiorização, e não do lado da violação
dos costumes e das leis. O que justifica o retorno do autoritarismo no Brasil.
A
premência da ordem como maior justificativa para o controle, e a desordem foi
constituída em função da manipulação da massa, trazendo embutido o discurso
recorrente do despreparo popular e, consequentemente, a necessidade de centralização.
E,
vinculado ainda ao temor em relação às massas está o temor da explicação da
luta de classes e o remédio para evitar da explicitação da luta de classes e o
remédio para evitar esse encaminhamento é o da unidade nacional.
Já
anunciado, no preâmbulo da Constituição Federal vigente está a necessidade de
proposições de segurança, associando definitivamente nação e segurança
nacional. O que não está explicitamente indicado, mas minuciosamente discutido
no bojo da Carta Magna é o outro encaminhamento para a diluição da luta de
classes que é a proposição da organicidade nacional e, portanto, a proposição
de organização corporativa.
Analisando
o discurso de Plínio Salgado[18] que propôs o modelo de
sociedade orgânica, in litteris: “Mas o Brasil não pode realizar a união
íntima e perfeita de seus filhos enquanto (...) Existirem classes lutando contra
classes, indivíduos isolados exercendo ação pessoal nas decisões do governo;
enfim, todo e qualquer processo de divisão do povo brasileiro. Por isto a Nação
precisa organizar-se em classes profissionais. Cada brasileiro se inscreverá em
sua classe”. (PLINIO SALGADO apud CHAUÍ, 1978, p. 44).
Observa-se
que a orientação ideológica de Plínio Salgado se fez presente na organização do
Estado brasileiro a partir de 1937, particularmente, no item do “Do Poder
Legislativo”, no artigo 38[19].
Durante
o Estado Novo[20]
a organização corporativa será um pressuposto da organização do Estado e, estava
presente na Carta Constitucional e na organização dos poderes. E, nos períodos posteriores,
democrático (1945-1964) ou autoritário (1964-1985) onde se observou a
manutenção da lógica corporativa a partir da organização sindical e da
valorização do trabalho. Trata-se de permanência autoritária menos visível e
presente na lógica burocrática e racionalista, porém, não identificadas como
autoritária.
Entende-se
que o espírito corporativo como importante aspecto centralizador e autoritário,
pois o corporativo na dicção de Francisco Campos, mata o comunismo como o
liberalismo[21]
gera o comunismo. O corporativismo interrompeu o processo de decomposição do
mundo capitalista previsto por Marx como resultante da anarquia liberal.
Principalmente por diluir o conflito de classes sociais ao introjetar o
enfrentamento no âmbito do Estado, numa lógica orgânica e sob seu controle e
ordenamento.
Mesmo
durante o período democrático, o corporativismo se manteve apesar de menos
explícito, porém, não menos eficiente e, isto se justificou pela lógica que o
sustenta.
O
período do Estado Novo, explicitamente autoritário formalizou o binômio
nação/segurança nacional através da Lei de Segurança Nacional, datada de 1935,
portanto, anterior à Constituição brasileira de 1937. E, associa a legitimidade
e a legalidade do controle, da opressão e da repressão fundados na ideia do bem
maior nacional, isto é, a ideia de Nação, mas o que realmente nos interessa é
observar os elementos justificadores desta articulação que tanto norteou a
repressão.
Toda
a argumentação centrou-se na necessidade de evitar a luta de classe, bem como o
enfrentamento, calcado no corporativismo e sobre a própria ideia de
organicidade nacional, o que destacou a questão política que conduziu toda a
organização do Estado.
Também
é perceptível o fato de que o risco é localizado no enfrentamento das classes internas,
o que confirma a ideia de que a noção de segurança dissocia o risco da
influência externa, mantendo a noção de segurança nacional assentava em dois aspectos
distintos: segurança das fronteiras e diluição dos conflitos de classe.
Já
quanto o segundo período autoritário da república brasileira, identifica-se a
manutenção da articulação existente entre nação e Segurança justificada, porém,
de outra forma, o que reafirma a historicidade de sua construção. A segurança,
então, foi pautada por novo conceito de guerra[22], a guerra revolucionária
e que vinha sendo dirigida por muito tempo ao longo dos anos cinquenta no país,
a partir da Escola Superior de Guerra (ESG) dentro do contexto de guerra fria e
de disseminação do comunismo.
A
Escola Superior de Guerra (ESG) foi criada em agosto de 1949 pela Lei 785/1949,
é o Instituto de Altos Estudos de Política, Defesa e Estratégia, integrante do
Ministério da Defesa do Brasil. A Escola destina-se a desenvolver e consolidar
os conhecimentos necessários ao exercício de funções de direção e
assessoramento superior para o planejamento da Defesa Nacional, nesta incluídos
os aspectos fundamentais da Segurança e do Desenvolvimento
Destaque-se
que o conceito de guerra fora elaborado por diferentes países. E, in casu,
a noção de segurança que carregou em si, algo mais do que apenas o princípio
hierárquico, pois pressupôs concepção de guerra para galgar o objetivo de
ordem, assumiu uma força inegável, gerando uma condição ilimitada de ação.
Tal
nova definição, alterou a anterior e foi além de fronteiras e territórios, o
conflito, normalmente, interno e estimulado pelo exterior, inspirado em geral
por uma ideologia e que visava à conquista do poder pelo controle progressivo
da nação.
Para
a Segurança Interna e, logo, a Segurança Nacional[23] deve-se considerar todo
tipo de antagonismo, um grande perigo. Não importa sua natureza: política,
econômica, psicossocial ou militar. Não importam suas formas: violência,
subversão, corrupção, tráfico de influência, infiltração ideológica, domínio econômico.
A tarefa é neutralizá-los (Manual Básico da ESG apud ALVES...).
Sublinhe-se
que o inimigo se tornou difuso, o que explica a ampliação de campos de
vigilância dirigidos pela dimensão do risco, contínuo e pautado pela temática do
comunismo.
Esta
estrutura se manteve estável até início de 1967 quando houve: a ‘promulgação da
carta outorgada’ em 24/01/1967, a Lei de Segurança Nacional (já indicada), a
Lei de Imprensa e a publicação do Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967, alterando a
composição do Conselho de Segurança Nacional, ao incorporar os chefes dos
gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o chefe do EMFA e o
chefe do SNI e ampliando suas funções.
Pela referida lei, ainda, todo inquérito ou processo relacionado à segurança nacional[24] estava submetido aos tribunais militares, ampliando ainda mais o campo de ação dos governos militares, numa composição de autoritarismo e militarização do Estado.
A
Lei de Segurança Nacional acima descrita ampliou ferozmente o controle sobre o
cidadão, amparando no corpo da lei a vigilância contínua e a sua justificativa,
assim como o Conselho de Segurança Nacional atrelou todo e qualquer risco à segurança
da Nação:
“Pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o CSN tornou-se o “órgão de mais
alto nível no assessoramento direto do presidente da República, na formulação e
na execução da política de segurança nacional”[25]. Os amplos poderes
concedidos ao conselho por esse decreto foram reafirmados pela Emenda Constitucional
nº 1, de 17 de outubro do mesmo ano”[26] (KORNIS, Verbete,
Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro. CPDOC-FGV).
O
inimigo interno central continuou a ser o mesmo, as classes trabalhadoras e, neste
sentido, o resultado foi a desmontagem dos direitos do cidadão. O fato, já
citado, da condição de delator numa estrutura de vigilância e repressão
contínua demarcou a efetividade da alteração da condição de cidadania restringindo,
ainda mais, os parcos direitos civis e políticos vigentes até então.
Verifica-se no país uma democracia atravessada e perpassada por paradoxos e contradições na seara política e econômica. Sendo plausível a hipótese de que as desigualdades econômicas e sociais funcionem como fator limitativo da democracia e, em razão da ampliação das dimensões políticas e culturais da democracia[27] que estão muito ligadas às condições sociais mínimas para permitir ao cidadão efetivamente participar do jogo democrático.
Assim, vemos o ataque aos direitos civis nas restrições de associação e circulação e no cerceamento ao pensamento e à palavra com a censura da imprensa e de atividades artístico-culturais. Vemos também a restrição aos direitos políticos, com eleições indiretas em vários níveis e a criação da figura do senador biônico[28], inaugurando a eleição indireta para o poder legislativo.
Enfim,
conclui-se que o conceito de nação, como qualquer conceito, se estrutura
historicamente, podendo assumir conotações autoritárias ou libertárias.
Buscamos demonstrar, também, que a conjuntura brasileira favoreceu a conformação
de uma ideia de nação centralizadora e autoritária, justificada e construída
por intelectuais de direita que ajudaram a modelar o Estado a partir dos anos
de 1930.
Os
valores relevantes para a definição de segurança nacional são tratados de forma
diferentes por países como Brasil, ora aceitando-se como quesito força militar,
ora refutando-os como típicos da imposição dos EUA, tidos como as exigências de
liberdade e exercício de direitos políticos.
O
senado brasileiro aprovou em 10 de agosto de 2021 o Projeto-Lei 2.108/2021 que
revoga a Lei de Segurança Nacional e inclui na ordem jurídica os crimes contra
o Estado Democrático de Direito e o projeto seguiu para a sanção do Presidente
da República.
A
primeira Lei de Segurança Nacional foi promulgada em 4 de abril de 1935 e
definiu os crimes contra a ordem política e social e, sua primaz finalidade era
transferir para legislação especial a definição dos crimes contra a segurança
do Estado, submetendo-os a um regime mais rigoroso, inclusive ocorrendo a
supressão de garantias processuais.
Foi
aprovado e ao tramitar no Congresso Nacional passou ser alvo de mitos debates
em face da crescente radicalização política, depois de os setores da esquerda
terem fundado a Aliança Nacional Libertadora.
Nos
anos seguintes à sua promulgação foi aperfeiçoada pelo Governo Vargas e,
tornou-se cada vez mais rígida e detalhista. E, em setembro de 1936, sua
aplicação foi reforçada com a criação do Tribunal de Segurança Nacional.
Com
a queda e fim da ditadura do Estado Novo em 1945, a LSN foi mantida nas
Constituições pátrias que se sucederam. E, no período dos governos militares,
de 1964 até 1985, o princípio da segurança nacional galgou relevância com a
formulação feita pela Escola Superior de Guerra, e a difusão da doutrina da
segurança nacional e entidades democráticas da sociedade brasileira tais como a
Ordem dos Advogados do Brasil que sempre se opuseram à sua vigência,
denunciando-o como instrumento limitador e violador de garantias individuais e
do regime democrático.
Ultimamente,
especialmente no ano de 2020, a LSN voltou a ser aplicada e evocada por
diversos lados do espectro político brasileiro e, particularmente, pelos grupos
de extrema-direita que rogam pelo retorno da ditadura militar.
Recentemente,
em razão da pandemia de coronavírus, o atual governo brasileiro ameaçou
enquadrar na LSN os servidores e funcionários que divulgassem dados e
informações discutidas no Ministério da Saúde, que se encontrava sob o comando
do General Eduardo Pazuello. Assim, foram obrigados a assinar e ratificar o
termo de sigilo que informava que qualquer vazamento poderia ser enquadrado e
punido pela LSN.
Em
outra ocasião, o atual governo brasileiro evocou a LSN quando o advogado-geral
da União, André Mendonça (pessoa indicada ao STF para ocupar a vaga deixada
pelo Ministro Marco Aurelio Mello) havia dito que iria solicitar a investigação
contra o cartunista Aroeira com fulcro na LSN, em face de charge crítica ao
Presidente da República.
No
desenho, Bolsonaro aparecia pintando uma suástica nazista sobre um símbolo de
pronto-socorro, uma explícita crítica ao incentivo presidencial as pessoas que
invadissem os hospitais para filmar. Em apoio ao cartunista, dezenas de outros
cartunistas repetiram a charge.
Em
tempo, cumpre recordar que apoiadores do atual Presidente da República
igualmente correm o risco de serem processados criminalmente com base na LSN.
E, em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal autorizou a abertura de
inquérito para apurar possível violação da LSN em atos em favor do atual Presidente,
onde se pediu o fim do STF e o retorno do AI-5, o ato institucional que
endureceu a ditadura militar e autorizou diversas medidas de exceção,
permitindo até o fechamento do Congresso Nacional, intervenções do governo
federal nos Estados, prisões ilegais, além de suspensão e cassação de direitos
políticos dos cidadãos sem necessidade de justificativa.
A
derradeira LSN que estava em vigor, fora criada em 1983, na fase de reabertura
democrática e, estabeleceu crimes contra quem lesa ou coloca em risco e perigo
a integridade territorial e a soberania nacional, bem como o regime
representativo e democrático, a federação e o Estado de Direito e a pessoa dos Chefes
dos Poderes da União.
Nosso
país teve várias Leis de Segurança Nacional, oriundas de vários e diferentes
momentos históricos, em geral, não muito bons, sendo que o próprio conceito de
segurança nacional fora manipulado e usado durante o período militar justamente
para perseguir os opositores do regime político vigente na ocasião.
"As
leis de segurança nacional atribuíam à Justiça Militar a competência para
julgar certos crimes, então civis contrários ao regime passaram a ser
perseguidos e processados militarmente. O conceito de segurança nacional ficou
bem notabilizado por esse cunho de perseguição na época da ditadura".
Nas
raras vezes em que a lei foi aplicada, desde o fim da ditadura, contra as
invasões do Movimento dos Sem Terra (MST) foi em 2000 e, também contra
manifestantes em 2012 e 2013 e, sua aplicação sempre foi discutível e
criticada.
Após
a polêmica do uso contra o MST, em 2002, o governo do então Presidente Fernando
Henrique Cardoso criou uma comissão com juristas para criar um projeto de lei para substituir a LSN e incluir no Código
Penal "crimes contra o Estado democrático de Direito". Enquanto isso,
a Câmara dos Deputados discutia a revogação da lei herdada da ditadura. Mas o
projeto do governo não foi para frente e a revogação da LSN acabou nunca
tramitando no Congresso.
Mais
recentemente, em 2018, o uso da lei para enquadrar Adélio Bispo[29], que deu uma facada no
então candidato à presidência Jair Bolsonaro, também iniciou discussões sobre
seu histórico.
Nesse
contexto, a LSN que tem conceitos bem amplos, por fim, sendo evocada por
defensores de ambos os caminhos. Por um lado, tem instrumentos que, de fato,
podem ajudar a proteger a democracia. Por outro, cogita-se, que serve para
simples perseguição de opositores políticos, acaba minando os próprios
princípios democráticos, como a liberdade de expressão.
O
manejo da lei contra manifestantes contrários à democracia é justificável, mas
ao ameaçar processar um cartunista e servidores de saúde, o governo "faz
uma confusão" conveniente entre o que seja assunto de Estado e, o que seja
questão de segurança nacional.
É
característica dos governos autoritários tratar todos os assuntos como sendo de
segurança nacional, não é porque seja realmente um assunto de Estado, tal como
as informações do Ministério da Saúde, que é questão de segurança
nacional".
Um
dos busilis da LSN que acabam dando margem a esses usos, dizem os
juristas, são seus conceitos muito amplos.
"O problema da atual LSN é que traz figuras criminosas muito vagas que dão uma certa abertura de interpretação", afirma Davi Tangerino[30]. Ele ainda explica que isso fere o princípio jurídico da taxatividade no direito penal (que um crime precisa estar descrito de forma clara e precisa). O uso do termo "grupos paralimitares"[31] na LSN é um exemplo.[32] É o que se chama de conceito jurídico indeterminado.
O
que pode servir tanto para um grupo armado que tenta invadir o Congresso. Mas
também para os índios com flechas que ocupam um prédio da Funai. O que,
claramente, não são uma ameaça à democracia, mas essa lei, sem uma definição
mais específica, abre margem para uma interpretação totalmente antidemocrática
que pode ser usada para perseguir os índios."
A
Lei de Segurança Nacional tem sido usada pelo governo federal contra seus
críticos. O STF (Supremo Tribunal Federal) também a utilizou quando o Ministro Alexandre
de Moraes mandou prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ)[33].
Aliás,
o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, arquivou o
processo contra o deputado afastado Daniel Silveira (PSL-RJ) por desacato a uma
servidora pública. Em fevereiro de 2021, o parlamentar discutiu com uma
funcionária do IML (Instituto Médico Legal) por se recusar a usar máscara
facial. O procedimento foi arquivado depois que o deputado pagou uma multa de
R$ 20.000 (vinte mil reais) à União, em acordo com a PGR (Procuradoria-Geral da
República) em junho do corrente ano.
Há
um certo consenso jurídico nos últimos quinze ou mais anos, de que uma nova lei
é necessária.
De
qualquer forma, o processo penal não é o meio adequado e devido para a
perseguição de dissidentes políticos. No Estado de Direito, o processo penal se
revela em ser instrumento da tutela da liberdade, da dignidade humano do réu,
assim como de valores éticos em que se consubstancia a Justiça.
Aliás,
num autêntico Estado de Direito são definidas com clareza as relações
existentes entre a autoridade e a liberdade. Assim, devem as leis descrever
fatos puníveis de forma inequívoca, sem deixar margens as dúvidas sobre sua
punição. Sendo dever do legislador evitar as expressões dúbias, formulações
genéricas ou vagas.
A
Lei de Segurança Nacional não pode ser deixada ao total arbítrio do Poder
Executivo, mas deve preservar a incolumidade do Estado e dos direitos políticos
dos cidadãos[34].
Conclui-se
que a segurança nacional é meio para prover garantias aos direitos individuais.
Particularmente, os direitos fundamentais que se relacionam à igualdade, as
liberdades da pessoa, ao direito político de votar e ser votado e ao direito de
propriedade.
Bem
como os direitos complementares, indispensáveis, tais como a liberdade de
pensamento e aos direitos econômicos.
A liberdade de pensamento compreende as liberdade de imprensa, de associação e reunião. E, quanto aos direitos econômicos expressam-se no direito ao trabalho, no direito sindical, no direito de greve e na livre inciativa na esfera econômica.
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Notas:
[1]
O termo “nação” ganhou repercussão a partir da publicação do livro de Adam
Smith chamado “A Riqueza das Nações”, de 1776, que não se preocupou em
caracterizar muito bem o termo, apenas o utilizou para designar as várias
organizações humanas, sendo que a principal vinculação do termo Nação era com
Estado. O termo foi absorvido em dois grandes movimentos históricos, a
Revolução Americana e a Revolução Francesa. Em ambos se utilizou o termo “Nação”
para legitimar o poder do povo. A partir daí, o termo “Nação” seria recorrente
na história da humanidade, integrando grandes acontecimentos como os que
envolveram os estopins para a Primeira e para a Segunda Guerra Mundial. No
mesmo século XX, entre as guerras, fundou-se a Liga das Nações, com o intuito
de tentar garantir a paz entre os povos, que foi substituída pela Organização
das Nações Unidas após o segundo conflito.
[2]
Nacionalismo é uma ideologia surgida no século XIX quando se afirmavam os
Estados-Nações na Europa. O termo é utilizado para descrever o sentimento e a
atitude que os integrantes de uma nação têm quando forma a identidade nacional.
O Nacionalismo surge após Napoleão conquistar grande parte da Europa. Contra a
resistência ao general francês surge a ideia de fortalecer características
próprias de cada país a fim de se diferenciar do invasor.
[3]
Na modernidade, o conjunto
complexo das relações sociais, no campo e cada vez mais significativo na
cidade, na esfera pública e na esfera privada, se realiza no território do
Estado-nação. Por sinal, a partir desse momento da história humana, “o
provimento da vida só pode realizar-se através de um Estado, que possui o
monopólio do poder e impede a guerra de todos contra todos”. Tal guerra pode
ser identificada com a violência banalizada, que se generaliza pelo tecido
social, e pode fragilizar o poder do Estado. De qualquer forma, esta violência
não elimina o poder no conjunto das relações sociais, trate-se do poder do
Estado ou do poder dos diferentes grupos sociais, clandestinos/ilegais ou não.
[4]
Segundo Samanta Ribeiro Meyer-Pflug,
doutora em Direito, o discurso de ódio é a manifestação de “ideias que incitem
a discriminação racial, social ou religiosa em determinados grupos, na maioria
das vezes, as minorias”. Entretanto, podemos ver que nesta definição são
abordados apenas os pontos de discriminação racial, social ou religiosa, sem
considerar, por exemplo, gênero, orientação sexual, peso, algum tipo de
deficiência, classe, dentre outros.
[5]
O século XIX, cuja variada gama de pensamentos iria formar o substrato
contextual para o surgimento do futuro conceito de integração, testemunhou a
emergência do princípio da nacionalidade como fator particularmente
significativo na história do direito internacional A partir dos ensinamentos de
Mancini, um dos artífices do Risorgimento, iniciou-se um novo momento na
ciência internacionalista. Em oposição à ordem derivada da Paz de Vestfália,
sob cujos ditames o direito internacional tinha como principais sujeitos os
Estados, a concepção de Mancini era a de que o sujeito central do ordenamento jurídico
internacional não deveria ser o Estado, mas a Nação,
[6]
A Constituição de 1891 definiu as bases institucionais do novo regime –
presidencialismo, federalismo e sistema bicameral – e implementou uma série de
mudanças para bem marcar a ruptura. A Igreja separou-se do Estado, e
introduziu-se o registro civil de nascimentos, casamentos e mortes. A proposta
federalista, por sua vez, organizava o novo regime em bases descentralizadas,
dando às antigas províncias, agora transformadas em estados, maior autonomia e
controle fiscal, e jogava por terra a crença no centralismo monárquico como
agente de coesão nacional.
[7]
Entretanto, se a democracia veio a estabelecer-se como a forma antes das
formas, tornando a dicotomia república vs. monarquia secundária, o debate sobre
a representação e os partidos políticos nunca deixou de estar presente. Aliás,
não raramente, o questionamento faz-se pelo distanciamento entre as vontades de
representantes e representados. Papel fundamental na sua evolução é o
desempenhado pelo alargamento do direito de voto, o que se dá num lento
processo evolutivo, ao longo dos séculos XIX e XX.
[8]
Em suma, Émile Durkheim buscou compreender a solidariedade social (e suas
diferentes formas) como fator fundamental na explicação da constituição das
organizações sociais, considerando para tanto o papel de uma consciência
coletiva e da divisão do trabalho social.
[9]
Para os liberais, o nacionalismo acabava sendo interpretado como um grande
desdobramento do próprio liberalismo. Afinal de contas, a busca pelo direito de
escolher seu próprio governo, criar suas próprias leis e defender o território
integravam o amplo conjunto de lutas que garantiriam a liberdade e a igualdade.
Em contrapartida, podemos ver que este movimento ia de encontro às doutrinas socialistas
que conclamavam a união dos trabalhadores de todo o mundo.
[10]
Terceiro Mundo e América Latina têm agendas de segurança que não necessariamente
se alinham com o que é proposto pelos Estados Unidos. As características
deletérias comuns ao Terceiro Mundo – sempre enfatizando que estão presentes em
graus diferentes nos diversos países– envolveriam falta de coesão interna,
desigualdade econômica e social, ausência de reconhecimento incondicional de
fronteiras, baixa legitimidade das instituições políticas e fragilidade em
relação à ação de atores externos.
[11] É o célebre "complexo de
vira-latas" exaltado por Nelson Rodrigues em 1958 e, que é entendido como
a inferioridade em que o brasileiro se coloca, voluntariamente, em face do
resto do mundo. Isto em todos os setores e, sobretudo, no futebol. Dizer que
nós nos julgamos "os maiores" é uma cínica inverdade. Em Wembley, por
que perdemos? Porque, diante do quadro inglês, louro e sardento, a equipe
brasileira ganiu de humildade. Jamais foi tão evidente e, espetacular o nosso
vira-latismo.
[12]
O surto de desenvolvimento econômico iniciado com a Primeira Guerra Mundial,
expandido com a crise de 1929 e, intensamente dinamizado depois da Segunda
Guerra Mundial, conduziu o país, a voltar-se para si mesmo, produzindo para
consumo interno, compondo sua estruturação social de acordo com a situação de
suas próprias classes sociais, refletindo sobre seus problemas e modelando suas
instituições sob a pressão de próprias forças sociais. No Brasil, os movimentos
nacionalistas surgiram de forma fragmentária e descontínua, em função das áreas
de integração constituídas pelo desenvolvimento econômico-social. Houve, um
nacionalismo cultural, a que se ligam o movimento modernista e as correntes
deste derivadas, como a verde-amarela, a regionalista, a do realismo social e,
etc.
[13]
Leviatã é nome que se atribui a um “monstro marinho” citado na bíblia em Jó 3.8
e Jó 40.25 (tradução: Bíblia de Jerusalém): “Que a amaldiçoem os que amaldiçoam
o dia, os entendidos em conjurar Leviatã!” (Jó 3.8); “Poderás pescar o Leviatã
com anzol e atar-lhe a língua com uma corda? Serás capaz de passar-lhe um junco
pelas narinas, ou perfurar-lhe as mandíbulas com um gancho? (...) A tua
esperança seria ilusória, pois somente vê-lo atemoriza. Não se torna cruel
quando é provocado? Quem lhe resistirá a frente? Quem ousou desafiá-lo e ficou
ileso? Ninguém debaixo do céu.” (Jó 40 25, 25 e Jó 41. 1 – 3). Suas origens
remontam à mitologia fenícia em que simbolizava o caos e possuía a imagem de um
crocodilo. Na crença judaica, o Leviatã (também chamado de dragão em Ezequiel
29.3 e de crocodilo em Ezequiel 32.2) simboliza um poder contrário ao de Deus
que, segundo o cristianismo, deverá sucumbir no Juízo Final.
[14]
Em síntese, o doutrinador italiano defendeu que a família e a Nação eram as
duas formas perpétuas da associação humana, “companheiras inseparáveis do homem
social”. Enquanto o Estado nascia do arbítrio humano, a Nação, “ideia-mãe da
ciência”, emanava do seio de um povo, a partir de elementos materiais comuns à
população e, também, de um elemento espiritual: uma “consciência da
nacionalidade” (MANCINI, 2003, p. 68). Para Mancini, a luta entre Estado e
Nação traduzia-se numa luta dos “artifícios humanos contra as necessidades da
natureza” (MANCINI, 2003, p. 70), sendo os primeiros dotados de uma perene
impotência em relação às segundas. Assim, como princípio basilar do direito na
divisão dos povos, portanto, a nacionalidade ofereceria critérios “bem mais
certos e duradouros que os instáveis arbítrios das combinações diplomáticas”
referentes às abstrações estatais.
[15]
Historicamente, o caráter formal da igualdade não se expressou apenas no campo
econômico. Ela se manifestou, também, no plano político. O sufrágio universal
na Europa do século XIX, por exemplo, era um privilégio dos detentores de
propriedade ou daqueles que pagavam uma certa quantia de impostos, ficando,
dessa forma, excluída a maior parte da população do direito de votar. O voto
universal masculino foi um direito conquistado apenas no final do século XIX e
início do século XX, sendo o voto feminino uma vitória bem mais recente.
[16]
A democracia tem como princípios fundamentais: liberdade do indivíduo perante
os representantes do poder político, especialmente face ao Estado; liberdade de
opinião e de expressão da vontade política; multiplicidade ideológica;
liberdade de imprensa; acesso à informação; igualdade dos direitos e
oportunidades favoráveis para que o povo e os partidos se pronunciem sobre
todas as decisões de interesse geral; alternância do poder de acordo com os
interesses dos cidadãos.
[17]
Lei e Ordem (ou Law & Order) foi a política criminal vigente nos
Estados Unidos, em especial a partir dos anos 1980. Seus teóricos, em linhas
gerais, endossam uma maior atuação policial de modo a restaurar a ordem nos
grandes centros urbanos e diminuir a criminalidade. O Movimento de Lei e Ordem
é uma política criminal que tem como finalidade transformar conhecimentos
empíricos sobre o crime, propondo alternativas e programas a partir se sua
perspectiva. O alemão Ralf Dahrendorf
foi um dos criadores deste movimento.
[18]
Plínio Salgado (1895-1975) foi um político, escritor e jornalista brasileiro.
Fundou, em 1932, a Ação Integralista Brasileira – movimento político inspirado
no fascismo italiano. A doutrina integralista era uma versão brasileira do
fascismo europeu, que se propagou no Brasil quando os fascistas e os nazistas
conseguiram seus primeiros êxitos na Europa no período anterior à Segunda
Guerra Mundial. O integralismo tinha como lema “Deus, Pátria e Família” e como
símbolo o sigma – letra do alfabeto grego, assim representada: (Σ). Seus seguidores usavam camisa verde nas
manifestações públicas de que participavam, sendo conhecidos como
“camisas-verdes”.
[19]
Art. 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a
colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República,
daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste
pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis
autorizados nesta Constituição. § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas
Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode
pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal.
Constituição Federal brasileira de 10 de novembro de 1937.
[20]
O regime político recebeu o nome de Estado Novo, nome inspirado no regime de
António de Oliveira Salazar em Portugal, e durou até 29 de outubro de 1945,
quando Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas. O Estado Novo foi a terceira
e última fase da Era Vargas. Durou de 1937 a 1945 e sucedeu, portanto, as fases
do Governo Provisório (1930 a 1934) e do Governo Constitucional (1934 a 1937).
A característica principal do Estado Novo era o fato de ter sido propriamente
um regime ditatorial inspirado no modelo nazifascista europeu, então em voga à
época.
[21]
Segundo Bobbio (1993), a democracia pode ser considerada como um prolongamento
natural do Estado liberal, não pelo lado do seu ideário igualitário, mas pela
sua fórmula política, que é a soberania popular. Esta tornar-se-ia possível, na
medida em que um maior número de cidadãos tivesse o direito de participar
direta e indiretamente da tomada das decisões coletivas, significando a
extensão dos direitos políticos até o limite último do sufrágio universal
masculino e feminino. Bobbio assevera, ainda, que: Ideias liberais e método
democrático vieram gradualmente se combinando num modo tal que, se é verdade
que os direitos de liberdade foram desde o início a condição necessária para a
direta aplicação das regras do jogo democrático, é igualmente verdadeiro que, em
seguida, o desenvolvimento da democracia se tornou o principal instrumento para
a defesa dos direitos de liberdade (p. 44).
[22]
Afinal, o que é guerra? Preliminarmente, utilizar-se-á o conceito insculpido no
livro “Da Guerra”, cuja resposta do general prussiano Carl von Clausewitz
(1996, p. 7) é a seguinte: “A guerra é, pois, um ato de violência destinado a
forçar o adversário a submeter-se à nossa vontade. Para defrontar a violência,
a violência mune-se com as invenções das artes e das ciências.” Michael Walzer
(2003, p. 3), em “Guerras Justas e Injustas”, complementa: “A guerra situa-se
numa outra realidade, na qual é reduzida a suas formas elementares e prevalecem
o interesse pessoal e a necessidade.” In: YABIKU, Roger Moko. Anotações
jusfilosóficas contemporâneas sobre a guerra. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/70139/anotacoes-jusfilosoficas-contemporaneas-sobre-a-guerra
Acesso em 22.8.2021.
[23]
O substantivo “segurança” e o adjetivo “nacional” não se unem ao acaso no
século XX, bem como não se imagina que assim o façam nesse limiar do século
XXI. Há uma densa trama histórica que dá sentido à “segurança nacional” a
partir do final da Segunda Guerra Mundial – marco inicial de nosso recorte
temporal –, toda ela sustentada de modo doutrinário-ideológico. A grande guerra
de 31 anos inaugura um mundo novo, distinto daquele caracterizado pelo otimismo
liberal do século XIX.
[24]
O conceito de segurança nacional é amplo, mas o objetivo é a proteção suprema e
incondicional do território e do povo brasileiro. Não se trata apenas de armas
e tropas, mas também, por exemplo, no controle dos meios de produção de
alimentos, energia e medicamentos, entre tantos outros. O importante é notar
que os investimentos que uma nação faz na sua própria segurança mostram o tipo de
imagem e o grau de respeito que ela tem por si mesma.
[25]
Segurança nacional não se confunde com segurança pública, nem tampouco com
doutrina ou ideologia de segurança nacional. Entende-se aqui segurança nacional
como um estado em que se percebe, materialmente: a) a estabilidade e
inviolabilidade dos limites fronteiriços do Estado; b) a capacidade de se
traduzir a soberania nacional, bem como a capacidade nacional de projetar poder
no exterior, em um conjunto de medidas que proporcione ganhos sociais e econômicos
para a população nacional; c) a solidez e impessoalidade do sistema
constitucional, assim como sua Segurança nacional não se confunde com segurança
pública, nem tampouco com doutrina ou ideologia de segurança nacional.
Entende-se aqui segurança nacional como um estado em que se percebe,
materialmente: a) a estabilidade e inviolabilidade dos limites fronteiriços do
Estado; b) a capacidade de se traduzir a soberania nacional, bem como a
capacidade nacional de projetar poder no exterior, em um conjunto de medidas
que proporcione ganhos sociais e econômicos para a população nacional; c) a
solidez e impessoalidade do sistema constitucional, assim uma impermeabilidade
em relação a pressões externas; e d) a garantia da previsibilidade legal das
relações político-eleitorais e econômicas. Enfatizam-se três dimensões de
entendimento da segurança nacional
[26]
Em 17 de outubro de 1969, estando em recesso forçado o Congresso Nacional, foi
outorgada pelos três ministros militares a nova Carta constitucional do país que,
sob a aparência de emenda constitucional, manteve o Ato Institucional nº5. Essa
Carta, se comparada com a de 1967, aprofundou o retrocesso político do país,
incorporou ao seu texto medidas autoritárias dos Atos Institucionais,
consagrando a intervenção federal nos Estados, a cassação da autonomia
administrativa das capitais e de outros municípios, a imposição das restrições
ao Poder Legislativo e a ampliação das medidas restritivas da Constituição de
1967. Enfim, a Constituição de 1969 não favorecia o ideal dos Direitos Humanos.
[27]
Se no campo político, verificaram-se avanços democráticos, ainda que limitados,
no plano dos diretos sociais não ocorreram alterações significativas, uma vez
que o crescimento econômico no Brasil não foi acompanhado da adoção de
programas sociais amplos capazes de modificar o quadro social. É interessante
notar que grande parte dos ganhos conquistados e formalmente incluídos na
Constituição de 1988 não foram regulamentados e nem postos em prática, ou
foram, em alguns casos, beneficiando apenas determinados segmentos da
sociedade. Na década de 90, inclusive, as políticas neoliberais adotadas pelos
dois últimos governos vêm ameaçando alguns ganhos sociais conquistados. Assim,
a seletividade/exclusão continuam sendo a marca registrada das políticas
sociais no Brasil.
[28]
Na política brasileira, cargo biônico é aquele cujo titular foi investido
mediante a ausência de sufrágio universal e cujo parâmetro para escolha era a
sanção das autoridades de Brasília à época do Regime Militar de 1964 nas
décadas de 1960, 1970 e 1980.
[29]
Adélio Bispo foi considerado inimputável e a Justiça impôs medida de segurança
de internação, cujo prazo para nova avaliação médica dele se encerra em 14 de
junho de 2022. A depender do resultado, ele poderá ser solto. Atentado ocorreu
em 6 de setembro de 2018 em Juiz de Fora. Em agosto de 2020, a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a permanência de Adélio Bispo
na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). A medida ocorreu após um juiz de
Campo Grande decidir que ele deveria ser transferido para um hospital
psiquiátrico de Barbacena.
[30]
Bolsista de pós-doutorado no Max Planck Institut de Direito Penal Internacional
e Comparado (Freiburg, Alemanha) e na Universidade Humboldt (Berlim, Alemanha).
Doutor (2009) e Mestre (2005) em Direito Penal pela Universidade de São Paulo
(USP), com estágio doutoral na Universidade Humboldt (Berlim, Alemanha).
Professor adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Foi
assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Sócio de Davi Tangerino &
Salo de Carvalho Advogados.
[31]
A milícia é um poder paralelo, que não integra as forças armadas ou de polícia
de um país, composta por militares, paramilitares ou civis armados. De acordo
com a Anistia Internacional, as milícias utilizam da força para extorquir a
população em determinados territórios urbanos ao redor do mundo. Há quem afirme
que as milícias são uma justiça paralela, que supre o abandono social de um
Estado malsucedido em políticas públicas.
[32]
Segundo Barros, o número de agentes necessários: 1ª corrente- O número mínimo
seria de três pessoas, já que não se pode cogitar de um grupo de uma ou duas
pessoas.2ª corrente – o número mínimo seria de 4 (quatro pessoas) utilizando-se
de uma interpretação sistemática com o crime de quadrilha ou bando, previsto no
artigo 288, CP. Se mais de três pessoas se associarem incorrerá em uma pena
majorada pela metade, de acordo com artigo 2º da Lei 2.889/1956.
[33] O deputado foi preso em fevereiro de 2021 depois de divulgar um vídeo em que ele defende a destituição de ministros do STF e em que faz apologia ao AI-5, ato considerado o mais radical da ditadura. As ações são inconstitucionais. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou em 22.3.2021 a continuidade de mais um processo por quebra de decoro contra o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar é acusado, em representação (REP 8/2021) apresentada pelos partidos Rede, Psol e PSB, de ameaçar manifestantes do movimento “antifascistas”, em postagem no Twitter. Os partidos alegam que Daniel Silveira teria quebrado o decoro ao dizer torcer para que os manifestantes levem “um tiro no meio da caixa do peito” e querer ser ele a dar esse tiro, caso encontre um manifestante na rua. Daniel Silveira responde a processos no Conselho de Ética por ofender integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e fazer apologia ao AI-5, instrumento que, em 1968, endureceu a ditadura militar e permitiu, por exemplo, o fechamento do Congresso Nacional (REP 1/21); e por gravar ilegalmente uma reunião de seu partido ocorrida em outubro de 2019 (REP 17/19). O episódio da ofensa ao STF e apologia ao AI-5 levou à detenção do deputado, que se encontra em prisão domiciliar. Fonte: Agência Câmara de Notícias
[34]
A atual crise democrática brasileira iniciada com as manifestações de junho de
2013 culminou no dramático capítulo em 2018, com a vitória eleitoral
presidencial de um apologista da ditadura militar. O que enuncia
questionamentos sobre a suposta estabilidade de valores democráticos. A
lembrança e significados em torno de meio século do Golpe de Estado de 1964
trouxe festejo comemorativo e nos fazem refletir sobre o real sentido dos
presentes acontecimentos e sobre a produção de saberes sobre o período da ditadura
militar.