Fake News: Considerações jurídicas sobre notícias falsas
Não obstante a defesa da liberdade de expressão e de imprensa, a disseminação de fake news significa uma violação grave e pode resultar em crimes já previstos e puníveis pela legislação penal vigente.
A liberdade de pensamento e de expressão é corolário natural do princípio da preservação da dignidade humana. É um direito consagrado mundialmente como essencial à realização e proteção de todos os humanos.
E, o primeiro documento internacional a
garanti-lo é a Declaração Universal dos direitos humanos de 1948, produzido
pela Assembleia das Nações Unidas que positivou em seu artigo 19, in
litteris:
"Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras”.
Tal liberdade é igualmente prevista e garantida
pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que também em
seu artigo 19 que afirma in litteris:
“Toda pessoa terá o direito à liberdade de
expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou
por qualquer meio de sua escolha”.
Outra normativa internacional relevante é a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos mais conhecida como Pacto de San José
da Costa Rica de 1992, que garante no Artigo 13 que informa: “Toda pessoa tem o
direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a
liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer
natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em
forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”
Nosso país, além de ratificar todos esses
tratados internacionais retrocitados, possui também em seu texto constitucional
vigente, artigo especificando a liberdade de expressão como um direito
fundamental.
Segundo o Artigo 5º da Constituição “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes”.
O mesmo artigo dispõe que “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização[1]
por dano material, moral ou à imagem” e também que “é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença “.
Percebe-se a criminalização de certos discursos
os chamados “discursos de ódio”[2]
que violam o direito fundamental da liberdade de expressão. Em outros países
democráticos têm demonstrando contrariamente. Pois em países como França,
Alemanha, Canadá e, mesmo no mais liberal de todos, os Estados Unidos[3],
já existem normativas de sanção ao discurso de ódio.
Mesmo em atenção aos tratados internacionais já
citados que garantem a liberdade de expressão, convém assinalar que a esta, não
é direito fundamental absoluto[4].
E, pode e deve ser limitada por outros direitos humanos igualmente consagrados
e protegidos.
Vige a responsabilidade no exercício da
liberdade de expressão e, até mesmo restrições em casos que afetem a reputação
de terceiros, a segurança nacional de países, a ordem, a saúde e a moral
pública.
E, o Pacto de San Jose da Costa Rica que afirma
em seu artigo 13
(com exceção daquela com o objetivo de proteção
moral de crianças e adolescentes no acesso aos espetáculos públicos), mas impõe
a responsabilização posterior do autor no exercício da liberdade de expressão.
O conceito de fake news indica histórias
falsas com aparência de notícias jornalísticas que são divulgadas pela internet
ou outras mídias, o que pode influenciar posicionamentos políticos, bem como
decisões administrativas. A fake news corresponde a velhusca imprensa
marrom[5] ou
yellow journalism.
A deliberada divulgação de conteúdos falsos que
possui a intenção de obter alguma vantagem, seja financeira, mediante receitas
oriundas de anúncios, política ou eleitoral configura pelo menos ilícito civil.
De fato, não é algo inédito sendo muito antiga
a referida prática, mas alcançou especial relevância com a dinâmica da internet,
em especial, no popular ambiente nas redes sociais, que incrementou a
publicidade e, trouxe a ênfase de polarização política-eleitoral.
A mecânica das redes sociais, bem como a
compreensão das razões que levam determinada notícia a ser mais disseminadas do
que outras, tal fenômeno é chamado de viralização, que engloba o conceito de
compreensão da mídia (media literacy).
A principal questão é saber se a criação e a
disseminação de notícias falsas têm a potencial capacidade de influenciar o
resultado de um pleito eleitoral, bem como as decisões governamentais,
vulnerabilizando o Estado Democrático de Direito e comprometendo a legitimação
dos representantes políticos.
Destaca-se, também, a figura de influenciador
digital[6]
que é produtor de conteúdo para veicular na internet, com ênfase nas
redes sociais e que influencia a forma como as pessoas consomem a informação e
produtos, através de credibilidade adquirida por suas próprias ideias ou pelo
número elevado de pessoas que acompanham a veiculação de tal conteúdo.
Precisamos analisar o tratamento
jurídico dado as notícias falsas, e ainda, reconhecer os parâmetros de
identificação destas, principalmente de modo respeitar os princípios da
liberdade de imprensa[7]
e de opinião.
Ademais, deve-se diferenciar as
notícias que por seu intenso teor de falsidade, capaz de ser percebida
naturalmente pelo homem médio e, por vezes, referem-se apenas jocosas sátiras[8].
E, nesse momento, sinto
saudosismo, do célebre semanário brasileiro dos idos de setenta e noventa,
chamado “O Pasquim”[9],
que sempre nos brindava com sátiras e críticas inteligentes, e ainda, contava
com preciosos colaboradores tais como Chico Buarque, Antônio Callado, Rubem
Fonseca, Odete Lara e Glauber Rocha[10].
O procedimento para a
identificação de notícia falsa é complexo e, deve-se considerar a fonte, outras
histórias da mesma fonte e, se são igualmente
falsas; investigar as fontes de apoio, apurar se o autor é pessoa conhecida e
idônea, ou se não há indicação do autor, analisar a manchete ou lead,
principalmente se estiver em dissonância com o conteúdo, ou mesmo, dando a
entender que se trata exatamente de notícia e, sim, de opinião (vício de
apresentação).
Lembrando que notícia possui
caráter informativo, há dialogismo mostrado enquanto que a opinião é composta
pelo ponto de vista do escritor, onde o dialogismo raramente é mostrado.
A notícia é relato de um
acontecimento recente, tanto de interesse geral, quanto de determinado segmento
da sociedade. A notícia é veiculada em jornais impressos e televisivos – no
caso dos primeiros, normalmente, no dia posterior ao evento que se está cobrindo;
no caso dos segundos, geralmente instantes depois de ocorrido o evento.
Qualquer pessoa pode dar uma
notícia, escrever um relato sobre algo que aconteceu, que vai acontecer ou que
está acontecendo, mas quando vem acompanhado de uma opinião pessoal, mesmo com
a contextualização de mercado ou tendência, a notícia, ressalvadas algumas
especificidades, transforma-se em um artigo de opinião.
Em janeiro de 2017, a Associação
dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo divulgou estudo realizado
para mapear os maiores sítios de divulgação de notícias falsas.
Conquanto a publicação tenha sido
posteriormente suprimida, com a finalidade de revisar suas conclusões, a
Associação divulgou algumas características comuns verificadas nos sites propagadores
de fake news:
(i)
foram
registrados com domínio .com ou .org (sem o .br no final), o que
dificulta a identificação de seus responsáveis com a mesma transparência que os
domínios registrados no Brasil;
(ii)
não possuem qualquer página que identifique
seus administradores, corpo editorial ou jornalistas (quando existe, a página 'Quem
Somos' não diz nada que permita identificar as pessoas responsáveis pelo site
e seu conteúdo;
(iii)
as "notícias" não são assinadas;
(iv)
as "notícias" são cheias de opiniões
— cujos autores também não são identificados — e discursos de ódio;
(v)
intensa
publicação de novas "notícias" a cada poucos minutos ou horas;
(vi)
possuem
nomes parecidos com os de outros sites jornalísticos ou blogs autorais
já bastante difundidos;
(vii)
seus layouts
deliberadamente poluídos e confusos fazem com que se assemelhem a grandes sites
de notícias, o que lhes confere credibilidade para usuários mais leigos;
(viii)
são repletas de propagandas, o que significa
que a cada nova visualização, o dono do site é remunerado.
Lead é a primeira parte da notícia que contém as básicas informações de todo o artigo.
Um dos exemplos mais emblemáticos
são as campanhas contra a vacinação[11]
que, de periodicamente, vêm à tona com força viral e, recentemente, têm
resultado no retorno de algumas doenças antes consideradas erradicadas, como
sarampo, caxumba, coqueluche, catapora, poliomielite etc.
Por outro lado, a preocupação
maior encontra-se concentrada nos processos destinados a influenciar
indevidamente o processo eleitoral e a confiança dos cidadãos no sistema
democrático.
Merece destaque também, na
Alemanha, o Ato para Cumprimento da Lei nas Redes Sociais (Netzwerkdurchsetzungsgesetz)18, que entrou em vigor em outubro de 2017. De acordo com essa lei, provedores de
redes sociais devem remover ou bloquear conteúdo manifestamente ilegal ou falso
dentro do prazo de 24h, a contar da reclamação ou determinação judicial.
O combate à veiculação e divulgação de notícias
falsas já se encontrava na Lei de Imprensa, na Lei 5.250/1967 que foi declarada
pelo STF como não recepcionada pela vigente Constituição Federal, conforme
decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em
30.04.2009[12].
Precisamente em seu artigo 16º, a referida Lei
criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou
fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I–Perturbação da ordem pública ou alarma
social;
II–Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de
qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III– prejuízo ao crédito da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município;
IV–Sensível perturbação
na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De
1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão
incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (...)”.
Atualmente, há o Marco Civil da Internet
[13]que
ocorreu através da Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
E, um dos principais princípios é a preservação
e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014,
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como
objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.4, II, Lei 12.965/2014).
A neutralidade da rede foi assegurada no Brasil
com o advento do Marco Civil da Internet, Lei n. º 12.965/2014, foi
sancionado em 2014, mas regulamentado em 2016. Basicamente, a neutralidade
prevê o tratamento isonômico do tráfego de dados sem distinção de conteúdo.
Aliás, nos EUA, a neutralidade da rede foi
criada em 2015, no governo do Barack Obama pela FCC (Federal Communications
Commission é órgão regulador de telecomunicações e radiodifusão nos EUA
criado em 1934 dentro do programa New Deal), visando proibir a
interrupção das comunicações.
Não podemos acreditar que foi a internet
a inventora da fake news. Afinal ele existe há muito mais tempo, só que
se chamava fofoca, boato, mentira ou falácia. De sorte que a informação falsa
ou simplesmente maldosa sempre circulou entre nós. Há algum tempo atrás eram
chamadas de hoax[14], e, por vezes,
foi utilizada como estratégia comercial de vendas.
Já existiam notícias e mensagens falsas
utilizadas no século XVI para sabotar o reinado de Felipe II, da Espanha. A principal
diferença é que tais notícias não eram disseminadas em redes sociais, sendo
transmitidas no método “boca a boca”, o que porém, não reduzia seu potencial
destrutivo.
Durante o reinado de Felipe II, o império
espanhol conheceu e atingiu seu máximo esplendor, pois expandiu-se das
Filipinas até a América do Sul, por isso, afirmava-se que o sol nunca se punha
em seus domínios (ou seja, quando desaparecia no Ocidente, surgiria no
Oriente). Com tamanho império, surgiu a notícia falsa de o Felipe II teria
morrido a tiros, sendo divulgada em Madrid e em outras partes dos reinos de
Castilla, segundo documentos históricos.
Na ocasião, imediatamente, era necessário
evitar, o mais breve que possível, que se propagasse para outras partes da
Europa, diante do grave risco que implicaria à monarquia espanhola. Assim, o
rei acionou toda a máquina burocrática dos correios e da transmissão de
mensagens, a fim de chegar o mais rápido que possível às áreas que ele
considerava convenientes que aquela notícia falsa era um mero boato sem
qualquer fundamento.
Felipe II ordenou profunda diligência para
descobrir de onde surgira o boato e com que propósito, segundo consta de
documentação guardada no Arquivo Geral de Simancas, em Castilla e León. Mas,
antes de Felipe II serve o alvo de notícia falsas, seu pai, Carlos V também
fora vítima sobre sua suposta morte.
O caso foi relatado pelo embaixador espanhol em
Gênova. Quando informou ao rei que seus inimigos na Alemanha haviam disseminado
o boato entre os soldados espanhóis, sobre sua morte.
Em verdade, o combate à veiculação e divulgação de notícias falsas
encontrava-se na Lei de Imprensa[15], na Lei 5.250/1967 que
foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente constituição federal,
conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto conforme
citado anteriormente[16].
Na justificação afirmou-se que certas situações, que não configuram
diretamente um crime contra a honra, não são contempladas com previsão na lei
penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia
falsa em que a vítima é a sociedade como um todo, agravando-se a pena
justamente nas hipóteses em que a divulgação é feita via internet (pela
potencialidade lesiva) e quando o agente vise a obtenção de vantagem.
Sobre a criação e disseminação de notícias falsas observa-se que ocorre
o choque de princípios constitucionais. No entanto, tal choque é apenas
aparente, já que a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente
capazes de solucionar os casos concretos.
À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e
punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as
garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.
Conquanto as normas constitucionais gozem, teoricamente, de igual valor,
alguns princípios receberam tratamento “privilegiado” em relação aos demais,
denotando extrema importância para o sistema constitucional e para o
ordenamento jurídico como um todo.
A estes, a doutrina convencionou chamá-los de princípios sensíveis, e
entre estes, encontra-se o princípio democrático, inserido no art. 34, VII, “a”
e art. 1.º, caput, da Constituição Federal brasileira, bem definido pelo
Ministro Alexandre de Moraes[17]:
“O princípio democrático que é consagrado no artigo 1º de nossa atual
Constituição Republicana e exprime precisamente em seu artigo 16, a referida
Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos
verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem”:
I –Perturbação da ordem pública ou alarma social;
II–Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa
física ou jurídica;
III – Prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município;
IV–Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos
imobiliários no mercado financeiro”.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor
do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos
da região. (...)”.
Analisando a Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. E, um dos principais princípios é a
preservação e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei
12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e
tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na
vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.. 4, II, Lei 12.965/2014).
O princípio democrático faz as vezes de verdadeira pedra angular
constitucional, sendo fundamento de validade de todas as normas do ordenamento
jurídico, e da própria Constituição, especialmente sob o prisma de que “todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1.º, parágrafo único,
CF).
Torna-se relevante destacar ainda as garantias asseguradas à liberdade
de manifestação do pensamento (art. 5.º IV e V, CF), à liberdade de comunicação
(art. 5.º, IX e X, CF), à liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII, CF).
Acrescente-se a este rol de garantias, a também relevante a norma
constitucional que revela não poder ser objeto de qualquer restrição à
manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação,
destacando-se que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedando-se
expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
(art. 220, caput, §1.º e §2.º, CF).
Como os direitos e garantias não são absolutos, o ordenamento jurídico,
aliado aos instrumentos processuais da tutela de urgência, soluciona com
tranquilidade os abusos praticados no âmbito das liberdades de imprensa e
manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art.
5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta[18] e indenizações[19] (art. 5.º, V, CF).
Ocorre que tais direitos e garantias, muito antes de serem regras
constitucionais, por sua relevância com respeito à essência do Estado
Democrático de Direito, devem ser observados sempre, consoante a dimensão de
peso que assumem na situação específica.
Havia mais de vinte projetos de lei no Congresso brasileiro que visam
criminalizar as notícias falsas. Recentemente, em 02 de junho do corrente ano,
o atual Presidente da República tentou vetar um projeto de lei, mas o Congresso
Nacional derrubou seu veto e, aprovou uma lei que criminaliza a prática de
desinformação por partes políticas para fins eleitoreiros.
O objetivo é criminalizar a atitude daqueles que, sabendo que algum
político é inocente a qualquer acusação, criam notícia e interferem no processo
eleitoral”, disse o senador Humberto Costa (PT-PE).
O PL 2.630/2020, projeto que cria a Lei Brasileira de Liberdade,
Responsabilidade e Transparência na Internet, já chamada de Lei das Fake
News. O texto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas
plataformas de redes sociais e mensageiros privados para desestimular o seu
abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos.
O texto prevê que a plataforma deve aplicar a verificação responsável,
ao invés de moderação e derrubada de conteúdo que é feito hoje: notificando o
usuário e permitindo que ele se manifeste e eventualmente recorra da decisão
realizada, o que hoje não acontece.
O PL não prevê em nenhum trecho a retirada de conteúdo. As sanções vão
desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa; suspensão temporária das atividades; até proibição de exercício das
atividades no país.
No âmbito eleitoral, segundo o enunciado da Lei 13.834 de 2019, é crime
a “prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral. (...) [E] incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem,
comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral,
divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi
falsamente atribuído”.
A lei que emenda o Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1965), definindo o
crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral” e tem peso para o
cidadão comum, por exemplo, que um político compartilhe notícia falsa no Facebook.
Este é passível de sanções jurídicas, mas você, caso compartilhe esse conteúdo
sem o devido contexto de checagem, também pode ser penalizado judicialmente.
Nesse contexto, e de forma mais complexa, encontra-se a criação e a
disseminação de notícias falsas, em especial quando não configurem qualquer
ofensa direta, pois estariam, prima facie, albergadas pelos direitos e
garantias constitucionalmente previstos (verdadeiros princípios
constitucionais) referentes à liberdade de opinião, à livre manifestação e à
liberdade de imprensa.
A liberdade e transparência da internet.
PL 230 apesar da polêmica criada, é objetiva definir desinformação, o que é fake
news. Três pilares: direito de defesa diante do conteúdo postado, obrigar a
vedar as contas falsas, para uso automático, acabar redes disseminação de
conteúdo não declarado. O projeto aguarda sanção do Senado brasileiro.
A desinformação é a utilização de técnicas de comunicação e informação
para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão
ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do
seu sentido. Tem como principal objetivo influenciar a opinião pública de
maneira a proteger os interesses privados[20].
A desinformação pode operar por meio de publicidade pública de certo
regime política, ou por meio da publicidade privada, por meio de boatos,
sondagens e estatísticas, filtragem de informações ou estudos supostamente
científicos e imparciais, mas pagos por empresas ou instituições econômicas
interessadas, por afirmações não autorizadas para inspecionar os argumentos
adversos que possam suscitar uma medida e antecipar respostas e uso de meios
não independentes ou financiados em parte por quem divulga a notícia ou com
jornalistas sem contrato fixo.
Serve-se a desinformação de inúmeros procedimentos retóricos tais como a
demonização, o esoterismo, a pressuposição, o uso de falácias, mentiras,
omissão, sobreinformação, descontextualização, negativismo, generalização,
especificação, analogia, metáfora, eufemismo, desorganização do conteúdo, uso
de adjetivo dissuasivo, reserva da última palavra ou ordenação da informação
preconizada sobre a oposta (ordem nestoriana[21]).
A demonização ou satanização consiste em identificar a opinião contrária
com o mal, de forma a que a própria opinião fique enobrecida ou
glorificada. Promover a detração do
vizinho como de um demônio, converte-nos em anjos e promovem as "guerras
santas" que sempre serão menos injustas que as outras guerras. Trata-se
antes de mais de convencer as pessoas com sentimentos e não com razões
objetivas.
Habitualmente emprega-se em defesa de interesses económicos, ou, por
exemplo, quando se demoniza a Internet chamando-lhe refúgio de pederastas e
piratas, encobrindo a intenção económica a que obedece a esse ponto de vista
aparentemente bem-intencionado de a regular.
Algumas palavras e expressões não admitem réplica nem razoabilidade
lógica: são os chamados adjetivos dissuasivos, contundentes e negativistas que
obrigam a submeter-se a essas palavras e excluem o teor e qualquer forma de
trâmite inteligente.
A sua contundência emocional, o pathos emotivo da mensagem,
eclipsa toda qualquer possível dúvida ou ignorância, os princípios de qualquer
forma razoável de pensamento: a constituição ou a integração europeia é
irreversível.
A mesma aplicação tem os adjetivos inquestionável, inquebrável,
inexequível, insuspeitável, indeclinável e substancial. O seu maximalismo serve
para rebaixar qualquer discurso no sentido oposto e criar uma atmosfera
irrespirável de monologia.
Segundo Noam Chomsky[22],
muitas destas palavras costuma atrair outros elementos em cadeia formando
lexias: adesão inquebrável, dever incontornável, legítimas aspirações,
absolutamente imprescindível. Ou com lexias redundantes como totalmente cheio
ou absolutamente indiscutível, inaceitável ou inadmissível.
A contrainformação é termo que pode ser encontrado contendo duas
definições distintas. E, algumas fontes teóricas adotam significado sem
identificação exata e coerente sobre a origem do termo.
Muitos entendem que se trata de uma estratégia ou conjunto de recursos
que visam a neutralizar os serviços de informação do inimigo para impedir ou
dificultar seu acesso à verdadeira informação, principalmente, por meio da
divulgação de falsas informações.
Já outras fontes baseadas por estudos mais recentes e definidos adotam
um significado diferente, como por exemplo, segundo o especialista em
Inteligência Estratégia Jacinto Murowaniecki no site “A
Contrainteligência no Senado Federal”, a contrainformação é uma contraposição à
informação através da elaboração de respostas e, o que é chamado de
contrainformação pelas fontes teóricas é na verdade ação de contrainteligência.
Tal especialista faz interessante alerta para que não se confunda a
contrainformação com desinformação, o que é uma clara divergência para com a primeira
definição.
A respeito do real significado de desinformação, o mesmo especialista
apresenta uma página chamada “Desinformação – o Ás na Manga da Improbidade
Administrativa” como exemplos práticos do uso dessa atividade, a que o
especialista denomina “ferramenta”[23].
Na história de Portugal
registra-se um dos primeiros exemplos de contrainformação foi o caso da Padeira
de Aljubarrota. Outro exemplo pouco mais
recente, é datado da Segunda Grande Guerra Mundial, precedeu os desembarques do
Dia D, no que ficaria conhecido como Operação Fortitude[24]: os serviços secretos
britânicos convenceram as formas armadas da Alemanha Nazi de que
dispunham de uma força invasora muito maior do que a de fato passou pelo Canal
da Mancha.
Aliás, a contrainformação era particularmente
frequente durante a guerra fria. E, há alguns exemplos de alegada
contrainformação soviética contra os Estados Unidos incluem:
*Divulgação de teorias da
conspiração sobre o assassinato de Kennedy pelo escritor Mark Lane, que teria
mantido contato com vários agentes soviéticos. Lane negou tais acusações.
*Descrédito da CIA através do
historiador Philip Agee[25]
(com nome do código PONT)
*Tentativas de desacreditar Martim
Luther King Jr., através de publicações que o retratavam como Uncle Tom
que recebia secretamente subsídios governamentais. "À época, a campanha de
King pelos direitos civis era elogiada pela URSS e, ele fora alvo de esforços
de contrainformação pela Comissão Cointelpro do FBI”.
Agitação das tensões raciais nos EUA
endereçando cartas falsas de Ku Klux Klan[26],
colocando um explosivo na seção negra de Nova York (Operação Pandora) e,
divulgando teorias da conspiração dizendo que o assassinato de King
teria sido planejado pelo governo dos EUA.
A
criação de histórias de que o vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida
teria sido fabricado por cientistas norte-americanos em Fort Detrick. E, a
história foi divulgada pelo biólogo de origem russa Jakob Segal
Em 1957, a CIA sabia que tinha havido um
acidente na central nuclear e Mayak, mas a informação não foi divulgada
publicamente por causa (...) da relutância da Cia em destacar um acidente
nuclear na URSS que poderia causar preocupação às pessoas que viviam perto de
instalações nucleares nos EUA (...).
O jornalista soviético Yuri Bezmenov,
correspondente da agência de notícias RIA Novosti e informante da KGB, desertou
para o Ocidente em 1970. Durante as
décadas de setenta e oitenta, Bezmenov denunciou as estratégias de
desinformação usadas pela URSS as estratégias de desinformação usadas pela URSS
para fomentar a subversão do mundo. Tais estratégias, também foram usadas para
manipular a opinião pública soviética, visavam a implantar governos pró-URSS em
vários países.
Histórico sobre a liberdade de
expressão[27]
Os direitos fundamentais são
frutos de lento, gradativo e contínuo processo de evolução histórica, lutas de
classes e resistências políticas. Carece de recordar que, no passado,
houve quem resistisse às tiranias e aos abusos de poderes, e a liberdade de
expressão foi um dos primeiros direitos a serem conquistados, sendo elemento primordial
do Estado Democrático de Direito.
É através da liberdade de
expressão que há a possibilidade do povo se manifestar e, a imprensa de
propagar informações, que uma sociedade mais crítica e menos alienada surgirá.
Não se trata de direito absoluto e terão que seus limites serem respeitados.
Há acontecimentos históricos que
foram importantes para a conquista dos direitos fundamentais e uma de suas
vertentes, a liberdade de expressão, que, graças a sua eficácia, acolhem uma
gama indeterminada de pessoas, sendo imprescindíveis para o desenvolvimento de
uma sociedade igualitária e democrática.
Os direitos fundamentais são
aqueles inerentes ao ser humano, são direitos básicos, meramente declaratórios,
anteriores e superiores ao próprio Estado, atribuídos a todos, independentes de
cor, raça, sexo, divisões sociais, preferências sexuais ou partidárias ou
qualquer outro tipo de separação que visam assegurar condições mínimas de
sobrevivência, dignidade e quando o indivíduo recebendo a proteção do Estado,
que atuará para sua garantia e contra as eventuais violações.
Os direitos fundamentais não
surgiram por acaso, são resultantes de lento e progressivo processo de
modificações sociais e históricas e que visavam limitar o poder estatal e
garantir direitos mínimos às pessoas, que, sem dúvidas, graças a todo esse
processo, conseguimos consagrar relevantes princípios e garantias fundamentais,
que nos amparam atualmente e estão incorporados ao patrimônio comum da
humanidade.
E, isso não significa que a
sociedade se encontra estagnada e os direitos estão perpetrados no bojo social.
Nesse mesma perspectiva, conclui
o Norberto Bobbio: "Os direitos do homem, por mais fundamentais que
sejam são direitos históricos, ou seja, nascidos de certas circunstâncias, caracterizados
por lutas em defesa de novas liberdades contra os velhos poderes, e nascidos de
modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas".
Preceitua Daniel Sarmento
que os direitos fundamentais constituem, ao lado da democracia, a espinha
dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real.
Pelo contrário, são realidades
históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo em prol da
afirmação da dignidade humana.
Foi na Antiguidade Clássica,
durante o século X a.C., no Reino de Israel, que o rei Davi, que se auto-intitulava
“delegado de Deus” e responsável pela aplicação da lei divina – ao contrário
dos demais governantes da época, que, ou se intitulavam o próprio deus ou
equiparado, que surgiu a primeira manifestação de poder político.
No meu humilde sentir, a produção
de fake news[28]
para aferir vantagens indevidas constitui a prática de fraude, o que já é
tipificado e punido pelo direito penal brasileiro vigente.
O governo brasileiro através de
contumaz monitoramento vem identificando enorme quantidade de tentativas de
fraudes, informações falses circulando em redes sociais, grupos de WhatsApp,
e-mails e telefones sobre o auxílio emergencial aos autônomos bem como as
medidas de proteção e mitigação dos efeitos do Covid-19.
Convém lembrar que o Governo
Federal brasileiro só se comunica através de canas oficiais de seus órgãos. Assim,
seguem algumas dicas para não cair nos golpes:
1.Observe o remetente das
mensagens;
2. Não clique em links de e-mails
ou mensagens WhatsApp de remetentes que você não conhece;
3. Nunca informe seus dados
pessoais e bancários em resposta a ligações, e-mails ou links desconhecidos;
4. Nas redes sociais, não
compartilhe nada sem checar a procedência e a veracidade das informações;
5. Acesse canais de informações
oficiais sobre a atuação do governo brasileiro no combate à pandemia: https://www.saude.gov.br/fakenews
O
Gabinete Gestor do Ministério Público de Santa Catarina elaborou importante
documento técnico onde restam caraterizados os atos relacionados à disseminação
de notícias falses que comprometem a contenção da Covid-19 de acordo com crimes
previstos no Código Penal e Eleitoral. (In: https://www.mpsc.mp.br/noticias/criar-e-divulgar-fake-news-sao-crimes-e-promotores-de-justica-sao-orientados-quanto-ao-combate-contra-as-informacoes-falsas-que-podem-agravar-a-pandemia-do-coronavirus).
A
tipificação das fakes news pode ser estabelecida em pelo menos oito
artigos do Código penal brasileiro e um no Código Eleitoral, aplicando penas
que vão desde aplicação de multas até prisão e, ainda, a perda de direitos
políticos.
A
publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender
a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e
140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do
Código Penal, a depender do caso concreto.
A
veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de
procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente,
poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do
Código Penal.
Sendo
que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código
Eleitoral; de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de
disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código
Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou
instiga publicamente a prática de determinado crime.
Na
eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser
veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em
navegadores de internet) mediante link com código malicioso para
a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático
alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A
e seus parágrafos do Código Penal disseminar tais notícias falsas (fake news)
envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que
estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas
específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal
do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto".
Cumpre
destacar a ação colaborativa de combate a desinformação e aos conteúdos
enganosos na internet contando com veículos de todas as regiões do país.
Cumpre ainda destacar que há o dever do Estado em informar, o que naturalmente, proporciona o direito a ser informado. A Constituição Federal brasileira de 1998 garantiu os direitos às liberdades de expressão, inclusive como cláusula pétrea, estando positivados diversos dispositivos constitucionais que garantem ao cidadão o exercício desses direitos.
No
artigo 5º, inciso IV, temos o direito à liberdade de pensamento; no inciso IX,
à liberdade de expressão e o inciso XIV, que prevê o acesso à informação. Além
do artigo 220, §1º, que trata da liberdade de informação de maneira ampla.
Ademais
a vigente Carta Magna proíbe qualquer tipo de censura[29] de natureza política,
ideológica e artística, tal como prevê o §2º do artigo 220 do texto
constitucional.
Aliás,
foi somente com a entrada em vigor do atual texto constitucional brasileiro que
mudaram as perspectivas referentes aos direitos de informação do povo, em face de
novos ideias e da arquitetura democrática, atualmente, temos o direito de se
manifestar sobre algo, desde que não haja anonimato, de receber informações dos
mais variados meios de comunicação e, à imprensa fora reservada à possibilidade
de exercer seu ofício sem qualquer limitação estatal.
Por
essa razão, deve-se lembrar que a liberdade de expressão tanto protege os
direitos daqueles que desejam expressar suas opiniões e sentimentos como também
os do público em geral.
Quando
se proíbe certa manifestação, viola-se tanto a liberdade dos que estão sendo
impedidos de exprimir suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público
que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser relevantes
para que formassem livremente suas próprias opiniões.
A
ideia principal e subjacente à liberdade de expressão é a de que o Estado não
pode decidir pelos cidadãos, o que cada um pode ou não pode ouvir. Daí, se conclui que mesmo ideia que seja
considerada errônea ou perniciosa pelas autoridades públicas não serve de
fundamento suficiente para justificar a censura ou a proibição de sua
veiculação.
É
certo que a liberdade de expressão tutela não apenas a ideias aceitas pela
maioria, mas sobretudo, as de minorias. Assim, o saudável debate sobre temas
políticos tais como a legalização de drogas, aborto e, etc., representa o
núcleo básico da liberdade de expressão, e contra este que atenta a exegese do
artigo 287 do Código Penal brasileiro.
Destacou
Marcelo Novelino três limites que a liberdade de imprensa deve respeitar
ao disseminar informações, a saber:
“I
– Veracidade: a velocidade de transmissão das informações os dias de hoje exige
uma investigação proporcional, no sentido de que seja feito todo o esforço
“possível” para se averiguar a veracidade da informação (“constitucionalmente
veraz”).
Como
os equívocos não serão raridade, o direito de retificação, em contrapartida,
também deve ser assegurado de maneira rápida;
II
– Relevância pública: o que se protege é a informação necessária à formação da
opinião pública, em razão da sua importância dentro do sistema político.
Por
isso, a informação deve ser de “interesse geral” ou “relevante para a formação
da opinião pública”, eixo em torno do qual gira este direito;
III
– forma adequada de transmissão: a informação deve ser transmitida de maneira
adequada para a formação da opinião pública, sem se estender a aspectos que não
interessam a este ponto de vista e sem conter expressões injuriosas ou
insultantes às pessoas sobre cuja conduta se informa.”
Conclui-se
que permitindo o povo que tenha acesso às mais diversas informações, bem como
expandir esse acesso, deixando que tenham um pensamento crítico sobre certo
assunto ou tema é que conseguiremos o aperfeiçoamento social contemporâneo.
Enfim,
a história de uma nação, assim como seu progresso na aquisição de direitos,
apenas poderá ser relatada através de fatos, documentos históricos e obras, a
exemplo da Declaração universal de Direitos do Homem que vem propor a busca de
instrumentos capazes de limitar o poder, que já começou na Magna Carta de 1215.
A
pouco menos de um século. lutávamos por mínimos direitos, oponíveis ao Estado,
até mesmo debatemos os direitos modernos que ainda não estão regulamentados
dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Assim,
os direitos relativos à manifestação de pensamentos mostram-se vitais para as
democracias, principalmente por permitir a fiscalização do Estado no momento de
exercício do poder. Erigindo-se em claro pilar democrático para a livre
circulação de ideias e valores. Para não incorrer em ilícito, quando receber
qualquer notícia, verifique com antecedência se é verídica. Em caso de dúvida,
é melhor não repassar a notícia.
Evidentemente,
que tal direito não é absoluto, eis que tangido aos limites para a sua atuação,
para preservar, basicamente, o direito à intimidade de outrem, o direito à
veracidade das notícias, de modo que consiga conviver harmoniosamente na
legislação jurídica brasileira, na defesa do cidadão e do Estado Democrático de
Direito.
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Notas:
[1]
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), no entanto, entendeu que “o trecho
jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da
autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se
apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso
documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o
jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os
acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência
policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu.
In:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/outubro/jornal-e-condenado-a-indenizar-por-publicacao-de-noticia-inveridica
Acesso 20.20.2020.
[2][2]
Também chamado de hate speech ou incitamento ao ódio, é de forma
genérica, qualquer ato de comunicação que inferiorize ou incite o ódio contra
pessoa ou grupo, tendo por base as características tais como raça, gênero,
etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual ou outro aspecto passível de
discriminação. Vige consenso internacional acerca do fato de que discursos de
ódio devem ser proibidos pela lei e, que tais proibições não ferem o princípio
de liberdade de expressão. Os EUA são um dos poucos países que não consideram a
proibição do discurso de ódio compatível com a liberdade de expressão. Segundo
o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o artigo 10 da
Convenção Europeia garante o direito à livre expressão, mas esse direito não é
absoluto, tendo em vista a existência de outros direitos igualmente garantidos
pela convenção. O tribunal afirmou em vários julgamentos que "tolerância e
respeito pela igual dignidade de todos os seres humanos constituem um dos
fundamentos de uma sociedade democrática e plural. Sendo assim, por questão de
princípio, considera-se necessário que certas sociedades democráticas penalizem
e inclusive proíbam todas as formas de expressão que espalham, incitam,
promovem ou justificam ódio baseado em intolerância (incluindo intolerância
religiosa)". Volksverhetzung é um conceito jurídico alemão que
significa incitar o ódio contra algum segmento da população. O Código Penal
alemão considera crime "incitar ódio contra segmentos da população"
ou "invocar ações violentas ou arbitrárias contra eles". Também é
considerado crime insultar e difamar segmentos da população. É proibido negar o
holocausto e glorificar o regime nazista.
[3]
Em 31 de maio de 2016, as redes sociais como Facebook, a Google, a Microsoft
e o Twitter chegaram a um acordo quanto a um código da União
Europeia de conduta, obrigando-se a avaliar a maioria das notificações válidas
para a remoção de discurso de ódio ilegal que seja postado em seus serviços,
num prazo de vinte e quatro horas.
[4][4]
Sendo que uma das principais características dos direitos fundamentais,
enquanto princípios que são, é a sua relatividade, isto é, por se tratarem de
princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se
revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre estes cabe o sopesamento
de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado. É preciso atentar
para a lição do filósofo Norberto Bobbio quando afirmava que não existem
direitos fundamentais absolutos. O exercício do direito fundamental por um
indivíduo pode esbarrar, e isso acontece com frequência, em outro direito
igualmente fundamental de terceiro.
[5]
A expressão “imprensa marrom" é de cunho pejorativo para se referir a
veículo de comunicação (principalmente jornais, mas também revistas e emissoras
de rádio e TV) considerados sensacionalistas, ou seja, que buscam elevadas
audiências e vendagem através da divulgação exagerada de fatos e
acontecimentos. Segundo Dines, ela teria sido criada com base na
expressão yellow press (imprensa amarela), que surgiu nos bastidores do
jornalismo americano para ilustrar a briga entre dois grandes barões da mídia
daquele país entre o final do século XIX e o início do século XX: William
Randolph Hearst (conhecido como “Cidadão Kane”; sim, ele foi fonte de
inspiração para o filme de Orson Welles) e Joseph Pulitzer (que idealizou a
criação do prêmio jornalístico que leva seu sobrenome).
[6]
O problema para definirmos quem são os influenciadores digitais é a amplitude
dessa influência e de que forma ela se materializa e se quantifica. Por
definição, todos nós somos influenciadores digitais.
[7]
No dia 16.06.2020, a sede do Jornal "Folha Política" foi alvo de
cumprimento de mandado de busca e apreensão, por determinação do Ministro Alexandre
de Moraes, do STF. Foram recolhidos computadores, servidores para
transmissões ao vivo, editores de imagens e vídeos e máquinas de alta
capacidade de processamento. O advogado da empresa, proprietária do jornal,
ainda não conseguiu ter acesso aos autos do inquérito. A ação praticamente
equivale ao fechamento do jornal, posto que seja exclusivamente digital e que
fica impossibilitado de continuar funcionando em razão de apreensão de todo o
seu equipamento.
[8]
A máquina de propaganda do Terceiro Reich se nutria de boatos, mentiras e
notícias falsas. A mais incrível destas levou à invasão da Polônia e, ao início
da Segunda Guerra Mundial. "Uma mentira repetida mil vezes torna-se
verdade". Com essa frase, ministro de propaganda de Hitler, Joseph
Goebbels, resume a consequência trágica da divulgação de notícias ilegítimas.
Tudo era bom e válido para transmitir ao povo alemão e ao mundo as mentiras
nazistas – desde o rádio e o cinema até os jornais, revistas e desenhos
animados.
[9]
O Pasquim foi semanário alternativo brasileiro, editado entre 26.06.1969 a
11.11.1991 reconhecido pelo diálogo entre o cenário da contracultura da década
de sessenta e por sua oposição ao regime militar. Sua tiragem inicial era de
vinte mil exemplares, tendo atingido em seu auge, a marca superior a duzentos
mil em meados dos anos setenta, se tornando um dos principais fenômenos do
mercado editorial brasileiro. Tratava sobre vários temas polêmicos tais como
sexo, drogas, feminismo e divórcio. Após o AI-5 tornara-se o porta-voz da
indignação social brasileira. Em 2002 Ziraldo e seu irmão Zélio Alves Pinto
lançaram uma nova edição de O Pasquim, renomeado "OPasquim21”. Esta versão
também teve vida curta, apesar de contar com alguns de seus antigos
colaboradores, e deixou de ser publicada em meados de 2004.
[10]
Todas as 1 072 edições semanais do “O Pasquim” foram digitalizadas pela
Biblioteca Nacional (BN) e estarão disponíveis ao público em sua hemeroteca. A
digitalização gerou 35 mil páginas. A BN tinha em seu acervo 602 edições, sendo
o restante cedido por Ziraldo e pela Associação Brasileira de Imprensa. Será
possível ler por edição e pesquisar por autor, acessando tudo o que ele
publicou no jornal.
[11]
O movimento ganhou força principalmente após a publicação de um artigo
científico na revista Lancet (um dos mais importantes periódicos sobre saúde do
mundo) no ano de 1998, no qual o médico inglês Andrew Wakefield associou o
aumento do número de crianças autistas com a vacina tríplice viral, que protege
contra sarampo, rubéola e caxumba. Isso foi o suficiente para que pais
assustados deixassem de vacinar os filhos.
[12]
Embora a decisão tenha sido obtida de maneira formalmente correta, a previsão
do direito de resposta, a retratação, o sigilo de fonte, a exceção de verdade,
o cálculo da indenização por danos morais, a competência da ação, a retificação
espontânea e as garantias dos jornalistas deixaram de ser regulamentadas,
gerando as mais graves lacunas.
Se não bastasse todo o
transtorno causado pela ausência de uma nova regulamentação, o pior estava por
vir; juízes e promotores, sem fundamentação legal, se veem obrigados ao
arquivamento ou até à extinção de todos os processos iniciados com fulcro da
lei de imprensa, afinal, os crimes antes previstos na lei de imprensa foram
igualmente revogados e não regulamentados posteriormente. In: ALMEIDA, Natália
Droichi de. Antiga e nova lei de imprensa e consequência da revogação.
Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6626/Comentarios-sobre-a-nao-recepcao-da-lei-de-imprensa
Acesso em 20.06.2020.
[13]
Marco Civil da Internet adotou o sistema da responsabilidade subjetiva, em que
é necessária a demonstração de culpa do causador do dano para eventual
condenação, tudo isso a fim de garantir a livre manifestação do pensamento.
Essa a razão dos artigos 18 e 19 da lei disporem que os provedores não serão
responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo produzido por
terceiros, a menos que, "após ordem judicial específica", furtem-se a
tomar providências para a remoção do conteúdo dentro do prazo estipulado. A
disposição do artigo 8°, inciso II, que tenta impor a lei brasileira "para
solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil".
Para o autor, ao legislador "faltou combinar com os russos", pois
"uma lei interna não pode obrigar alguém sediado em outro país a não ser
nas hipóteses do direito internacional privado", lembrando o artigo 9, caput,
e § 2°, da LINDB (antiga LICC), que define como lei aplicável a lei do país em
que forem constituídas as obrigações, por sua vez o local da residência do
proponente, ou seja, do ofertante do serviço.
[14]
É um embuste, uma tentativa de enganar grupo de pessoas, fazendo-as acreditar
que algo falso é real. Diferentemente da fraude ou do "conto do
vigário" (os quais geralmente têm uma audiência de uma ou de poucas
pessoas), e que são perpetrados com o fito de obter ganhos materiais e
financeiros ilícitos, um embuste é frequentemente perpetrado como um trote,
para causar constrangimento ou para provocar uma mudança social tornando as
pessoas cônscias de algo. Muitos embustes são motivados pelo desejo de
satirizar ou educar ao expor a credulidade do público e da mídia em relação ao
absurdo do alvo. Por exemplo, os embustes de James Randi fazem troça dos que
acreditam no paranormal. Os vários embustes de Joey Skaggs satirizam nossa
disposição para acreditar na mídia.
[15]
No julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, diversas questões
relativas à atividade jornalística ficaram desprovidas de previsão normativa.
Uma delas consiste justamente no direito de resposta. Quando do exame da
mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a Suprema
Corte brasileira reconheceu a extrema relevância do direito de resposta e a
necessidade de seu tratamento legislativo. Houve, inclusive, uma relativa
controvérsia a respeito da possibilidade de manutenção da Lei de Imprensa nesse
ponto específico, dada a clara necessidade de regulamentação da temática em
nível infraconstitucional. E nem poderia ser outra a orientação do Supremo,
considerada a circunstância de que o direito de resposta possui estatura constitucional,
nos termos do art. 5º, V, da Carta da República. Deve ser reconhecida a
importância da lei 13.188/15, que foi recentemente sancionada e regulamenta o
direito de resposta.
[16][16]
"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde
ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. (..)
Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa
a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de
pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos
considerados." Vide a íntegra do acórdão in: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/4/art20190408-09.pdf
[17]
O chamado inquérito das fake news (Inq. 4.871), que apura ameaças contra
os ministros do Supremo Tribunal Federal, deve continuar. O julgamento da ação
que questionou a investigação tocada pela Corte foi finalizado nesta
quinta-feira (18/6/2020), com maioria de dez votos contra um. Apenas o ministro
Marco Aurélio divergiu. O decano do STF, ministro Celso de Mello, considerou
que existe uma máquina de produção de notícias falsas e fincou a
inconstitucionalidade do anonimato. A razão que levou o presidente do Supremo,
ministro Dias Toffoli, a editar a portaria foi legítima para "viabilizar a
defesa institucional do STF", avaliou o decano. (In: VALENTE, Fernanda.
Supremo valida inquérito das fake news, que investiga ameaças a ministros.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/supremo-valida-inquerito-fake-news-ameacas-ministros
Acesso em 22.06.2020). Vide ADPF 572
[18]
Trata-se de meio de defesa assegurado à pessoa física ou jurídica, ainda que
por equívoco de informação, tenha sido ofendida em matéria divulgada, publicada
ou transmitida por veículo de comunicação social, em à sua honra, intimidade,
reputação, conceito, nome, marca ou imagem. O direito de resposta ou
retificação é gratuito, e deve ser exercido no prazo decadencial de 60
(sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão
da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento
encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa
jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o
responsável intelectual pelo agravo.
[19]
O dano moral também não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. O
mero aborrecimento cotidiano é entendido como fato imperceptível, que não
atinge a personalidade do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não
repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém. Na
prática, em uma demanda judicial o caso será analisado minunciosamente através
de ampla defesa e contraditório para que se possa chegar a uma decisão justa
para o caso concreto, evitando-se, assim, que haja um incentivo à indústria do
dano moral, bem como que lesão à dignidade da pessoa fique impune. O dano
material por sua vez, é o prejuízo financeiro. É necessário que o prejudicado
seja capaz de demonstrar que a publicação da notícia falsa foi a causa de seu prejuízo,
não sendo possível a indenização por dano presumido. O dano material poderá
ocorrer por uma diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, o que ela
perdeu/gastou (dano emergente) ou ainda pelo que a vítima razoavelmente deixou
de auferir em função daquele prejuízo ocasionado (lucro cessante). A reparação
civil deverá ser aplicada de forma justa e proporcional, sem gerar
enriquecimento ilícito, sobretudo na apuração do dano moral, que deve levar em
conta o caráter punitivo/pedagógico da indenização. Para isso, é necessário
balancear a situação econômica das partes, o dano sofrido pela vítima de uma
notícia falsa e a repercussão dessa publicação em sua vida.
[20]
Vide jurisprudência no link: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/2759078/noticias-falsas-divulgacao-internet.pdf/102fc497-a663-ca29-6cfd-fc5901a3023b?version=1.0
[21]
Houve no século V uma corrente dita “nestoriana”, criada por Nestório,
patriarca de Constantinopla desde 428. Afirmava que em Jesus havia dois “eus”
ou duas pessoas: uma divina, com a sua natureza divina, e outra, humana, com a
sua natureza humana. Essa doutrina foi rejeitada pelo Concilio de Éfeso em 431.
Muitos seguidores de Nestório não aceitaram a decisão do Concilio e se
separaram da Igreja, formando o bloco nestoriano. Espalharam-se até a China e a
Índia, mas em nossos dias são um pequeno número, pois nos últimos quatro
séculos a maioria voltou à comunhão católica.
[22]
Avram Noam Chomsky (Filadélfia, 7 de dezembro de 1928) é um linguista,
filósofo, sociólogo, cientista cognitivo, comentarista e ativista político
norte-americano, reverenciado em âmbito acadêmico como "o pai da linguística
moderna", também é uma das mais renomadas figuras no campo da filosofia
analítica.
É autor de uma contribuição
fundamental à linguística moderna, com a formulação teórica e o desenvolvimento
do conceito de gramática transformacional, ou generativa, cuja principal
novidade está na distinção de dois níveis diferentes na análise das frases: por
um lado, a “estrutura profunda”, conjunto de regras de grande generalidade a
partir das quais é gerada, mediante uma série de regras de transformação, a
“estrutura superficial” da frase.
[23]
Serviço de Inteligência: está um passo além do que faz o Serviço de Informação.
Realiza a busca ao dado negado. É aquela informação que não está disponível,
não é publicada, ou está classificada como sigilosa. São as informações estratégicas
ou com valor comercial. Além disso, o Serviço de Inteligência não se restringe
a repassar um Clipping aos tomadores de decisão. Elabora um relatório
sucinto e objetivo. De fato, influencia diretamente o poder decisório.
Serviço de Contrainteligência:
está a um grande passo além do que faz o Serviço de Contrainformação. Faz a
contraposição quanto a busca ao dado negado. É o serviço que fará a proteção
dos dados sensíveis da instituição, sejam eles digitalizados, digitados,
impressos, manuscritos ou ditados. Isso quer dizer, a proteção da informação
que está no computador, no ofício, ou será comentada durante uma reunião. Além
disso, deveria interferir diretamente nas políticas de segurança da
instituição, ministrando palestras aos funcionários, sugerindo mudanças nos
procedimentos (em órgãos públicos isso dificilmente ocorre). Inclui ações de
elaboração e divulgação de dados e informações falsas, inexatas ou excessivas,
objetivando impedir o acesso às informações verdadeiras e confundir aquele que
as obtém, termo conhecido como desinformação. Esta última funcionalidade deve
estar totalmente desvinculada dos serviços de informação, inteligência e
contrainformação, sob risco da perda de credibilidade pelos parceiros internos.
[24]
Operação Overlord foi codinome para a Batalha da Normandia, uma operação
dos Aliados que iniciou a invasão bem-sucedida da Europa Ocidental ocupada
pelos alemães durante a Segunda Guerra Mundial. A operação teve início em 6
junho de 1944, com os desembarques da Normandia (Operação Netuno, vulgarmente
conhecido como Dia D. Nos meses que antecederam a invasão os aliados realizaram
a Operação Bodyguard, uma estratégia destinada a enganar os alemães
quanto à data e a localização dos principais desembarques dos aliados. A
Operação Fortitude incluía a Fortitude Norte, uma campanha de
desinformação usando tráfego de rádio falso para confundir os alemães, que
esperaram um ataque contra a Noruega, e a Fortitude Sul, uma importante manobra
falsa destinada a levar os alemães a acreditarem que o desembarque ocorreria em
Passo de Calais, em julho. O fictício Primeiro Grupo de Exércitos dos Estados
Unidos foi criado, supostamente localizado em Kent e Sussex sob o comando do
tenente-general George S. Patton.
[25]
Philip Burnett Franklin Agee (19 de julho de 1935, 7 de janeiro de 2008) foi um
agente da Agência Central de Inteligência- (CIA), que durante suas atividades
ocupou diversos cargos na América Latina incluindo cargos no Equador, Uruguai e
México.
[26]
Também conhecida como KKK ou simplesmente o Klan é o nome de três movimentos
distintos dos EUA, passados e atuais que defendem correntes reacionárias e
extremistas, tais como supremacia branca, o nacionalismo branco, a
anti-imigração e, especialmente em interações posteriores, o nordicismo,
anticatolicismo e o antissemitismo, historicamente expressos através do
terrorismo voltado aos grupos ou indivíduos aos quais estes se opõem. Todos os
três movimentos têm clamado pela purificação da sociedade norte-americana e
todos são considerados organizações de extrema-direita. O nome, cujo registro
mais antigo é de 1867, parece derivar da palavra grega kýklos(do grego κύκλος),
que significa "círculo", "anel", e da palavra inglesa clan
(clã) escrita com k. Devido aos métodos violentos da KKK, há a hipótese de o
nome ter-se inspirado no som feito quando se coloca um rifle pronto para
atirar. provavelmente o nome também pode ter origem no nome de um templo maia,
chamado kukulcán. onde segundo os maias, "kukul"
significa sagrado ou divino e "can" significa serpente, mas
não existem dados que comprovem isso.
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José Afonso da Silva ajuda a compreender o conceito de liberdade de
informação in litteris: “Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a
procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por
qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos
que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado
na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional (art. 5º, XIV).”
[28] Claire Wardle, do First Draft News, identifica sete tipos de notícias falsas, a saber: 1. sátira ou paródia (sem intenção malévola, mas com potencial para enganar); 2. falsa conexão (quando manchetes, visuais de legendas não dão suporte ao conteúdo); 3. conteúdo enganoso (a má utilização da informação para moldar um problema ou de um indivíduo); 4 contextos falso (quando o verdadeiro conteúdo é compartilhado com informações falsas contextuais). 5. conteúdo impostor (quando as fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso); 6. conteúdo manipulado (quando a informação é genuína ou imagens são manipuladas para enganar, mediante fotografias adulteradas); 7. conteúdo fabricado (conteúdo novo é inteiramente falso, projetado para enganar e prejudicar). (in: Claire Wardle. 16.02.2017. Fake News. It's complicated. firstdraftnews.com.)
[29]
São poucos os aspectos positivos trazidos pelo Marco Civil da Internet. O primeiro
deles consiste na vedação da imposição de mecanismos de censura, bloqueio,
monitoramento, filtragem e análise de dados que trafegam pela infraestrutura da
internet dentro do território brasileiro, conforme previsto no art.9°, §3º. Com
isso, afastou-se o legítimo temor de que se poderiam implantar no Brasil
mecanismos de controle estatal por meio de firewalls, tal como ocorre em
países que monitoram o acesso dos seus cidadãos à internet. Melhorou-se
a redação do projeto inicial, uma vez que se previa tal controle em hipóteses
admitidas em lei.