Esaú e Jacó. As semelhanças das diferenças

O Bruxo do Cosme Velho ao explorar a divergência política dos irmãos gêmeos, conseguiu transcender a crítica meramente político e, atinge a questão dos dualismos contraditórios e, nos faz refletir sobre a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e, até mesmo os direitos de irmãos no direito sucessório brasileiro. Enfim, Machado de Assis mostrou que o destino do homem permanece uma questão de fé, tanto para a religião como também para ciência.

Fonte: Gisele Leite

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Esaú e Jacó é considerada uma das obras primas de Machado de Assis, e foi escrita logo depois de Dom Casmurro. Foi o penúltimo livro do autor e, foi escrito apenas quatro anos anteriores à sua morte.

É narrada em terceira pessoa pelo personagem Conselheiro Aires que contracena com Natividade, mãe dos personagens principais que eram os gêmeos Pedro e Paulo.

Mostrou na obra que os iguais podem ser opostos e, os personagens centrais corresponderiam aos dois lados da verdade. O país estava prestes a se tornar uma república e, o título da obra é uma menção à parábola da Bíblia de Esaú e Jacó que se encontra no livro Gênesis.

Narra a história que Rebeca a mãe de Esaú e Jacó sempre privilegiava o  filho Jacó, o que transforma os irmãos que apesar de gêmeos em inimigos para sempre. Psicanaliticamente, retratou uma figura psicanalítica chamada ódio fraterno[1].

Diferentemente da passagem bíblica[2], os personagens Pedro e Paulo são inimigos desde o ventre materno e cresceram dotados de temperamentos cada vez mais diferentes, mostrando que a semelhança era apenas na aparência. Enquanto Paulo é sempre impulsivo e deslumbrado, Pedro, a seu turno, é conservador e dissimulado.

Natividade, a mãe dos gêmeos[3] vivia aflita com o litígio dos irmãos, e não aceitava a situação. O foco principal do litígio entre os irmãos era de caráter político. Paulo era a favor da República ao passo que Pedro era monarquista e a favor do Império. Pedro foi estudar medicina no Rio de Janeiro e, Paulo foi estudar Direito em São Paulo.

Outro foco de disputa era no amor, pois ambos eram apaixonados por Flora. Uma donzela confusa e estava sempre com um dos dois, sem, porém, decidir-se por nenhum.

Aparentemente, Flora desejava querer os dois irmãos, e a desavença então só majorava. Então, eles decidiram que Flora deveria escolher apenas um deles e, aquele que viesse a perder, teria  que se conformar. Flora solicita a ajuda ao Conselheiro Aires que disse que recomendou que ela deveria viajar para sopesar e, enfim, pensar e decidir. Flora foi para Andaraí, onde adoeceu.

Inicialmente, Dona Rita, com quem estava, achou não ser nada demais, apenas depois que verificou que Flora não melhorava, chamou os seus pais.

Diante do quadro, Pedro e Paulo passaram então, a visitá-lo, no entanto, ela não resistiu e veio a falecer. Alguns anos depois, quando a mãe dos gêmeos estava as vascas da morte, pediu-lhe que jurassem que seriam amigos, falecendo em seguida. De fato, durante um ano, os dois irmãos gêmeos cumpriram a promessa fúnebre, porém, gradualmente foram voltando a natureza que realmente era, ou seja, perfeitos inimigos.

O final da obra não é feliz, pois os gêmeos retornaram a ser inimigos e até rivais. Além do fato de que a referida rivalidade teria caráter político. Tanto que alguns críticos acreditavam que o final ambíguo, em que não podemos afirmar que Pedro e Paulo são iguais ou diferentes, e travavam uma luta ideológica vigente entre monarquistas e republicanos.

A metáfora relativista mostrou que seja na monarquia ou na república o que há são somente questões partidárias, pouco importando suas diferenças e similitudes.

Pedro e Paulo que são idênticos fisicamente, brigam sempre e, Machado de Assis abordou trechos onde cogitou sobre a abolição da escravatura e outros temas da história brasileira.

A história tem uma reviravolta quando o pai de Flora, Batista fora nomeado como presidente de uma província, então ela seguiu junto dele e, Flora fica desesperada, pois estava apaixonada pelos gêmeos.

Com a proclamação da República, Flora decidiu ficar na cidade, indo morar com Rita, a irmã de Conselheiro Aires. E, assim desejava ter maior tempo para decidir-se entre seus dois amores, com isso, a briga entre os dois só se intensificava. E, acabou morrendo.

Inicialmente, cumprem a promessa feita à mãe de serem amigos, mas depois voltaram os desentendimentos. Os gêmeos entraram para a vida política, e, entram para partidos totalmente contrários, surgem novos embates e, a história termina com os irmãos ainda inimigos.

A história de Pedro e Paulo não é um espelho literário do episódio bíblico. Lembremos que Esaú e Jacó se reconciliam. O pessimismo de Machado de Assis expõe, na verdade, uma disputa íntima cuja cara política é superficial, efeito e não causa,  mero “incidente”. Tampouco é um antecedente fiel do que acontece hoje no Brasil.  Esaú e Jacó serve, antes, como uma sombria coleção de referências e, quem sabe, lições que se pode resgatar, mesmo que seja para admitir que não há saída.

Nesse contexto, apreciaremos a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, o que a desavença entre irmãos poderá ocasionar no direito sucessório.

Curiosamente, Esaú e  Jacó foi uma das duas únicas obras que Machado de Assis veria traduzidas para outro idioma — ganhou edição argentina no ano seguinte à publicação no Brasil. A outra foi Memórias Póstumas.

Os romances finais de Machado de Assis, Esaú e Jacó (1904) e Memorial de Aires (1908), são ambientados em um período que cobre a emancipação dos escravos e a transição do Império para a República no Brasil.

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

Nesse sentido, a liberdade de expressão é condição necessária ao funcionamento das organizações de trabalhadores, a fim de proteger seus direitos trabalhistas, melhorar suas condições e interesses legítimos (...). 93. Sobre o tema, este Tribunal reconheceu que “em termos amplos da Convenção Americana, a liberdade de expressão pode ser violada sem uma intervenção direta do Estado”. (...)

No âmbito trabalhista, a responsabilidade do Estado pode decorrer da premissa de que o Direito interno, tal como foi interpretado pelo órgão judicial nacional de última instância, convalidou uma violação ao direito do recorrente, razão pela qual, a sanção, em última análise, surge como resultado da decisão do tribunal nacional, que pode acarretar um ilícito internacional. (...)

Por isso, havendo interesse geral ou público, é necessário um nível reforçado de proteção à liberdade de expressão, especialmente com respeito àqueles que ocupam cargos de representação (no contexto das relações trabalhistas). [Corte IDH. Caso Lagos del Campo vs. Peru. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 31-08-2017.

O Plenário confirmou a constitucionalidade de programas de humor e charges os termos da medida cautelar (Informativo 598) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997. (...) Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator). [STF. ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 21-6-2018, Informativo 907.]

Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. [STF. ADI 4.451 MC-REF, rel. min. Ayres Britto, P, j. 2-9-2010, DJE de 1º-7-2011, republicação no DJE de 24- 8-2012.]

Analisemos, ainda, a liberdade de expressão dentro do contexto religioso. Lembrando-se que o Brasil é um Estado laico. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação.

 No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.

O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. [STF. RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 29-11-2016, DJE de 29-8-2017.]

No mesmo sentido: STF. Rcl 19.548 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-6-2015, DJE de 15- 12-2015.

Ainda, sob outro enfoque, a liberdade de imprensa já fora alvo de grandes julgamentos feitos pelo Judiciário pátrio.

Infelizmente, segundo Simis (2010, p.59), muitas vezes a liberdade de expressão no Brasil se confunde “com a busca de audiência a qualquer custo pelas emissoras de TV”. Bigliazzi (2009)BIGLIAZZI, Renato.

A memória do direito à comunicação. Revista de Economia Política de las Tecnologías de la Información y Comunicación, UFS, Sergipe, v. 11, n. 1, p. 1-6, jan./abr, 2009., por sua vez, defende a ideia de que hodiernamente a liberdade de expressão estaria inserida em um conceito maior que é o direito à Comunicação e que este último não estaria apenas relacionado ao direito à liberdade, mas sim também à igualdade, garantindo-se paridade de oportunidades na expressão do pensamento.

Ainda de acordo com Silva apud Napolitano (2010) a liberdade de informação, corolário da liberdade de expressão, “assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa”. Esta, segundo o autor, está intimamente ligada aos veículos impressos de Comunicação, ao passo que a aquela “alcança qualquer forma de difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social”.

Prossegue Silva apud Napolitano (2010) afirmando que “a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida dos direitos dos indivíduos a uma informação correta e imparcial”.

No entanto, para Comparato citado por Napolitano (2010), no sistema capitalista, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa foram transformadas em liberdade de empresa, ou da empresa midiática. No mesmo sentido, de acordo com Kucinski apud Napolitano (2011) “os proprietários da grande mídia identificam liberdade de expressão, um dos direitos humanos fundamentais, com liberdade da indústria de Comunicação, que é um direito empresarial. Como se as empresas fossem as detentoras exclusivas do direito de expressão”.

Na ADI 869, o Procurador Geral da República (PGR), após representação encaminhada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), objetivou a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da parte final do § 2º, do artigo 247, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que determinava “a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicidade do periódico até por dois números” (BRASIL, 1999, p.22), nos casos de divulgação de informações, sem autorização, por qualquer meio de Comunicação, relacionadas ao envolvimento de criança e adolescente em prática de ato infracional.

O principal argumento da representação da ANJ consistia na alegação de que a Constituição de 88 ao “dispor no artigo 5º, § IX, que é livre a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de licença, desautorizou, expressamente o legislador ordinário a opor limites ao princípio da livre manifestação do pensamento” (BRASIL, 1999). Ademais, qualquer restrição a esse direito fundamental somente pode estar amparado nas hipóteses previstas na própria Constituição, na parte final do artigo 220.

o STF, por unanimidade, proferiu a seguinte decisão: In litteris:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal 8069/90. Liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação. Impossibilidade de restrição. 1. Lei 8069/90.

Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade.

A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. 2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (BRASIL, 1999).

Portanto, não pode lei ordinária estabelecer restrições à liberdade de imprensa. De acordo com o voto do relator do processo ministro Ilmar Galvão, amparado no parecer da Procuradoria-Geral da República, a parte final do artigo 247, § 2º do ECA introduziu “em nosso ordenamento jurídico restrição prévia à liberdade de imprensa mais grave do que a censura de natureza política, ideológica e artística, expressamente vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição da República”.

Por maioria, o STF reconhece a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, proferindo a seguinte decisão, que segue em resumo:

EMENTA: [...] Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. [...] não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.

Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal [...] a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação.

[...] A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.

 [...] Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frase e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística”. Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa.

Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos do Estado. [...] A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura.

[...]. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo (BRASIL, 2010).

Os mesmos argumentos da ADI 869 são aqui reproduzidos agora em outros termos, garantindo-se a plena liberdade de imprensa, sendo esta possível de restrição apenas a posteriori nos casos de ofensas a outros direitos constitucionalmente garantidos, como são os casos da privacidade e da intimidade, por exemplo.

Era abril de 2009 quando o STF decidiu tornar sem efeito uma das últimas legislações do governo militar que ainda estava em vigor: a lei de imprensa. 

A Lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. 

Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a "moral e os bons costumes". A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República.

Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. 

A partir da decisão, os juízes passaram a se basear na CF/88 e nos códigos Penal e Civil, para julgar ações contra jornalistas.  Foi um julgamento histórico e tudo começou quando o então deputado Miro Teixeira, ao entender que a lei de imprensa não se alinhava à CF/88, assinou a petição da ADPF 130, visando a revogação da lei.  

Conforme argumentou Miro Teixeira, a lei havia sido imposta à sociedade pela ditadura militar e, por isso, continha dispositivos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito inaugurado pela CF/88, como a pena de prisão para jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. 

Aliás, sobre o Título DOS CRIMES CONTRA A HONRA[4], o direito penal brasileiro prevê: Calúnia.  Caluniar é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  Difamação. Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Exemplo: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado ou drogado.

 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria. Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

       III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

A diferenciação é, em apertada síntese: Caluniar - atribuir falsamente crime. Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

A ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto, que já em caráter liminar suspendeu uma série de dispositivos da antiga lei. No julgamento de mérito, o voto de S. Exa. foi celebrado pela imprensa e pela sociedade como símbolo das garantias da liberdade de expressão e de informação incutidas na Carta Magna. Ao votar totalmente procedente a ADPF 130, ministro Ayres Britto asseverou:

"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. (..) Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados."

No voto, o ministro assentou a relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre:

"O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.

(...) O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.

Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello acompanharam integralmente o relator.

Com votos vencidos, os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes defenderam a extinção parcial da lei, com manutenção de alguns dispositivos como os que disciplinavam o direito de resposta e a proibição de publicar mensagens racistas.

Apenas o ministro Marco Aurélio defendeu que a lei continuasse em vigor. À época, a Corte entendeu que a regularização da atividade jornalística e as punições por eventuais abusos, previstas na lei de imprensa, representavam tentativas de limitar a imprensa. 

Com esse posicionamento, no dia 30 de abril de 2009, os 7 capítulos e os 77 artigos da lei de imprensa se tornaram, 42 anos depois, inconstitucionais. Um dos principais debates ao longo do julgamento que revogou a lei de imprensa foram atinentes ao direito de resposta. 

Defendendo este direito, Gilmar Mendes, à época presidente do Supremo, argumentou que a falta de normas a esse respeito poderia deixar cidadãos e órgãos reféns de juízes: 

"A desigualdade de armas entre a mídia e o indivíduo é patente. O direito de resposta é uma tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas. Vamos criar um vácuo jurídico numa matéria dessa sensibilidade? É a única forma de defesa do cidadão!"

A observação, no entanto, não convenceu os outros ministros. Um dos opositores, Cezar Peluso, defendeu que o Judiciário teria condições de garantir esse direito, mesmo sem legislação específica.

A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250 /67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello.

O argumento comum entre eles foi o de que a Lei 5.250 /67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.

Celso de Mello citou o inciso V do artigo 5º da Constituição : “Art. 5º (...). V

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Diante do texto constitucional , o ministro afirmou que “torna-se desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum.

A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta”. Trocando em miúdos, a regra está bem clara na Constituição , segundo o ministro.

Gilmar Mendes reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica."

Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição não recepcionou a lei de imprensa . A ministra afirmou que não há choque entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa. “Elas se complementam”, disse.

Isso não significa, segundo Cármen Lúcia, que não possa existir uma lei de imprensa . A atual lei é que não serve. “Muitos estados democráticos contam com lei de imprensa e nem por isso são considerados antidemocráticos.”

O ministro Ricardo Lewandowski disse que a lei é inconstitucional e que seus dispositivos se tornaram supérfluos: “A matéria já se encontra regulada por inteiro no texto constitucional”.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que não basta ter uma imprensa livre. “É preciso que ela seja diversa e plural. É preciso que essa diversidade seja plena a ponto de impedir que haja concentração”, afirmou.

Barbosa criticou o fato de haver “grupos hegemônicos de comunicação” em alguns estados brasileiros: “A concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia”, disse.

Único que votou pela rejeição total da ação, o ministro Março Aurélio começou sua explanação com uma questão: “A quem interessa o vácuo legislativo?”. Para, em seguida, responder: “Com a revogação da lei não passaremos a ter liberdade. A liberdade já existe. Passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”.

Marco Aurélio atacou a ideia de que a lei é ruim porque foi feita no período ditatorial brasileiro. “Os que defendem essa visão se esquecem que o Código Penal foi decretado durante o Estado Novo e continua a viger. Se esquecem que durante o regime de exceção foram feitas reformas que, no tocante a garantias do cidadão, se mostraram profícuas, adequadas, aconselháveis quando se vive em Estado Democrático de Direito.”

Por fim, o ministro Março Aurélio disse que a lei deveria ser mantida tal como está até que “os representantes do povo, os deputados e senadores, decidam substituí-la”. Contudo, seu posicionamento foi vencido e a lei excluída do ordenamento jurídico nacional.

No dia 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Carlos Britto, julgou procedente a ação, vencidos, parcialmente, o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie, que julgavam a ação improcedente quanto aos art. 1º, §1º; art. 2º, caput; art. 14; art. 16, inciso I; art. 20; art. 21; art. 22, todos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), o Ministro Gilmar Mendes que julgava improcedente quanto aos arts. 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação

o professor Leonardo Martins leciona in litteris: O "direito de resposta" representa, ao mesmo tempo, a possibilidade de se limitar, no caso concreto, a livre expressão do pensamento em face dos direitos da personalidade, que são desdobramentos específicos do direito geral à liberdade, garantido pelo art. 5º caput c.c. art. 5º X CF, assim como também representa um limite que se concretiza em face do direito à livre expressão do pensamento de terceiros. Responder significa também expressar um pensamento. A frase "proporcional ao agravo" denota, no entanto, que a norma do art. 5º V CF serve, em primeiro lugar, à proteção de direitos (fundamentais) da personalidade. (MARTINS,2009).

O direito de resposta proporciona uma oportunidade de estabelecer uma relação contraditória entre o crítico e o criticado, que no caso na resposta pode se dá por retificação de um erro de informação, como também contraditar a crítica que lhe foi dirigida, elucidando seu posicionamento pretendido pelo seu trabalho

O direito de resposta proporciona uma oportunidade de estabelecer uma relação contraditória entre o crítico e o criticado, que no caso na resposta pode se dá por retificação de um erro de informação, como também contraditar a crítica que lhe foi dirigida, elucidando seu posicionamento pretendido pelo seu trabalho

Diante deste ponto de vista, não há como negar a aplicabilidade plena e imediata ao dispositivo em comento, ainda que se considere necessária uma legislação regulamentar sobreo assunto, o que ficou decidido no julgamento da própria arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130

O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se você ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres de Britto, em obra doutrinária conjunta. (ADPF 130, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, p. 11).

O Supremo Tribunal Federal ao optar pela ausência de regras específicas para as relações jurídicas advindas do exercício do direito de resposta, antes disciplinadas pela revogada Lei de Imprensa, assume o risco de em situações análogas sejam apreciadas por critérios distintos, em razão da inexistência de parâmetros normativos.

Perante o reconhecimento da não recepção da lei, em decorrência da incompatibilidade completa com a Constituição em vigência e, da sua consequentemente revogação, não há atualmente no ordenamento jurídico brasileiro outra lei que substitua norma pré-constitucional revogada. Assim, nasce uma discussão relevante a respeito dos reflexos do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130,

principalmente no que concerne a ausência de regulamentação dos institutos do direito de resposta. O direito de resposta, na esfera constitucional, está regulamentado pelo artigo 5º,inciso V, da Constituição Federal, que enuncia: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem”.

Em face da possibilidade de vácuo jurídico advinda da revogação da norma precedente, a proposta do então constitucionalista era a manutenção dos dispositivos concernentes ao direito de resposta, os arts. 29 a 36 da Lei n.º 5.250/67

O CNJ lançou um relatório em 2018 (vide in: https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/06/fe4133ad3d044846ba3b8ff5594bb7a7.pdf  ), divulgando a situação processual de liberdade de imprensa no Brasil. 

Ao todo, foram 2.373 processos relacionados à liberdade de imprensa. 

De acordo com a pesquisa, a maioria desses processos estão na Justiça Estadual e uma parcela significativa se encontra na Justiça Eleitoral. 

No direito sucessório brasileiro, caso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge nem companheiro os parentes colaterais são convocados a herdar a totalidade de bens.

Em tempo, os parentes colaterais são os que têm ancestral em comum, mas que não são descendentes nem ascendentes entre si. São os irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos-netos.

Caso o falecido possua irmãos e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art. 1.841 do Código Civil).

Por exemplo: o falecido possui um irmão e um meio irmão e deixa um patrimônio de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O irmão vai herdar “2x” e o meio-irmão, apenas “x”.

Código Civil, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

É necessário pontuar que, como qualquer outra forma de partilha de bens no caso de falecimento, para que se faça a divisão de herança entre irmãos, um inventário é indispensável. Nele será feito um levantamento de todos os bens móveis e imóveis da pessoa falecida.

Quanto à realização de um inventário, ele pode ser judicial ou extrajudicial, a depender das esferas em que o processo tramitará. Em ambos os procedimentos o prazo para abertura é o mesmo, em até 60 dias após o falecimento. Caso esse período não seja cumprido, haverá uma multa de 10% sobre o imposto de transmissão dos bens, o ITCMD.

Portanto, queremos destacar que o inventário é a formalização do processo de transmissão de patrimônio, independentemente quem serão os herdeiros, sejam eles filhos, cônjuge, pais ou irmãos. A partir dessa exposição, elucidamos alguns pontos principais referentes à divisão de herança entre irmãos.

Para excluir por completo a hipótese de que um irmão venha a receber herança do outro, a solução é simples: deve ser feito um testamento. Basta que o testamento contemple qualquer outra pessoa que não o irmão, e este automaticamente está excluído da herança.

O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve pagar metade do aluguel. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado. Nesse caso, são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil, que trata dos direitos hereditários.

O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de pai disputam os frutos da herança.

O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança, alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A 3ª Turma do STJ decidiu, no julgamento de um Recurso Especial, que o aluguel era devido.

Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado Embargos de Divergência. Alegou que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. A Corte Especial, no entanto, entendeu que não houve a divergência alegada, pois, a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.

O intenso fervor do debate sobre questões jurídico-político tem sido tratado na sociedade brasileira e nutrido por juristas, políticos e pela sociedade civil em busca de normativas capazes de  provocar o aprimoramento do ordenamento jurídico nacional e a realidade.

Não raramente surgem controvérsias entre os intérpretes da Constituição sobre qual é o melhor modelo de organização do poder ou qual é a forma mais adequada de interpretar o texto constitucional vigente ou ainda densificar o conteúdo de alguma de suas normas.

Podemos citar uma declaração feita em 2008 pelo Presidente do Congresso Nacional à época, por meio da qual o eminente parlamentar manifestou existir um clima de desconforto institucional sentido pelo  Poder Legislativo com práticas adotadas por outros Poderes da República que estavam ameaçando a sua função primordial de editar leis.

Alguns anos depois, em abril de 2013, episódio que chamou a atenção da mídia em razão da potencial crise institucional que quase provocou iniciou-se com o ato de deferimento de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Mandando de Segurança n. 32033, o qual suspendeu a tramitação do Projeto de Lei n. 4.470/12 cujo objetivo era alterar importantes aspectos da forma da organização partidária nacional. declaração dada pelo Ministro aposentado Joaquim Barbosa, afirmando que os partidos políticos do Brasil eram de “mentirinha” e que o Congresso se notabilizaria por sua ineficiência e incapacidade de deliberar, desencadeou uma reação em massa de representantes do Legislativo que criticaram severamente as afirmações feitas pelo, à época, presidente do Supremo Tribunal Federal.

Aceitando-se ou não que alguns desses eventos ilustram a existência de um cenário político que tem sido marcado nos últimos anos por episódios característicos de conflitos institucionais entre  o Supremo Tribunal Federal e o poder Legislativo, é insofismável que esse tribunal teve os seus poderes expandidos nas últimas décadas em virtude de reformas legislativas e do proferimento de paradigmáticas decisões.

Decisões proferidas nas últimas décadas pelo Supremo Tribunal Federal que suscitaram polêmicas relacionadas a conflitos entre poderes, é possível citar os acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 26.602, 26.603 e 26.604 que trataram sobre o tema da fidelidade partidária e da perda do mandado eletivo; a edição da Súmula Vinculante n. 13 que visou regulamentar a vedação ao nepotismo na Administração Pública; ou mesmo alguns dos votos proferidos nos autos da Reclamação n. 4.335, em que a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal ampliar, por conta própria, os seus poderes em detrimento do Senado Federal tem sido suscitada.

A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são garantidas por lei. A primeira é a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações  e ideias, por qualquer meio de comunicação. Já a segunda decorre do direito de informação e diz respeito à possibilidade de o cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado.

Estes têm a ver com a participação na esfera pública, com a possibilidade de você emitir suas opiniões a partir de uma série de garantias de que você não  vai ser censurado, não vai ser perseguido e vai ter um ambiente de expressão.

A diferença é que liberdade de imprensa diz de uma atividade profissional do jornalismo, regida por uma série de princípios, de fundamentos éticos deontológicos, mas também técnicos. Então, a liberdade de imprensa diz respeito

à liberdade de o jornalismo ser exercido com ampla liberdade numa sociedade democrática. Existem diversas formas do fazer jornalístico, mas nem todo cidadão que está se expressando livremente exerce liberdade de imprensa.

Todo jornalista ou toda jornalista que está se expressando e exercendo sua profissão  — sem amarras, sem interferência do Estado e dentro dos preceitos das garantias constitucionais — está exercendo a liberdade de imprensa.

Um filósofo político chamado Norberto Bobbio que diz que liberdade não é liberdade de fazer mal. Nenhum direito é absoluto, apesar de alguns serem fundamentais.

Todos os direitos estão em relação uns com os outros, então, se a minha liberdade de expressão está sendo distorcida e deturpada ou se eu estou me utilizando  de um pretenso direito à liberdade de expressão para fazer mal a outros sujeitos, eu não estou exercendo liberdade de expressão, estou fazendo mal.

Estou cometendo violência. É o que a gente chama de violência simbólica, e isso não é liberdade de expressão. É um crime. Isso não é uma confusão, é uma deturpação, com método, feita por certos grupos que tentam se apropriar da esfera pública em nome de uma suposta liberdade de expressão para cometer crime de ódio, especialmente contra grupos que a gente chama de grupos subalternizados da sociedade — pessoas  negras, comunidade LGBT, mulheres, pessoas mais pobres e pessoas com deficiências.

É o direito que todo cidadão tem de se comunicar e não só de receber informações — que é o direito à informação —, mas também de produzir comunicação e se comunicar num ambiente livre, aberto e plural.

Esse oligopólio brasileiro, que não é exclusivo do Brasil, mas aqui tem características específicas, está,  obviamente, restringindo que tipo de informação as pessoas vão receber sobre quais lugares, quais atores sociais e quais grupos.

Cada grupo tem, além dos  seus princípios editoriais, interesses comerciais e ideológicos por trás. Quanto mais plural é o ambiente em que se produz jornalismo, você tem mais vozes  falando e mais vozes participando, o que a gente chama de ecossistema midiático. Quando a gente fala desse sistema tão controlado no Brasil, não é uma  liberdade de imprensa total.

A maior pluralidade de vozes garante um ambiente mais livre, mais democrático, mais plural e em que mais histórias sejam contadas. Isso tudo contribui para um ambiente de maior liberdade informacional e de pluralidade também.

O papel da imprensa é fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito. Alguns autores a encaram como um quarto poder, devido ao fato de no momento em que veiculam informações elas estão desempenhando uma função essencial para exercer uma capacidade crítica sobre os outros poderes, sendo eles o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Mesmo não a olhando como um quarto poder constituído é certo que a imprensa é um poder de controle externo sobre os demais poderes.

Com relação à liberdade de imprensa, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, inciso IX dispõe: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O art. 220, § 1º da nossa Lei Maior acrescenta: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

Os respectivos incisos dispostos no art. 5º da Constituição declaram que:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

De acordo com o ilustre doutrinador Carvalho (1994): tais normas possuem eficácia plena, não admitindo qualquer contenção através da lei ordinária, a não ser que seja para confirmar as próprias restrições mencionadas nos incisos referidos do art. 5º.

Para que a imprensa possa cumprir o seu papel na sociedade é imprescindível que ela seja livre de interdições e censuras, mas ela não pode ser ilimitada e ausente de responsabilidade, haja vista que ser livre significa ser responsável, uma vez que ao assumir a liberdade o indivíduo assume a responsabilidade originada dela.

A notícia dever retratar os fatos de forma exata e verdadeira, levando em consideração as suas limitações, tendo em vista que a própria verdade em si pode não ser absoluta, pois muitas vezes é impossível alcançar as verdades dos fatos.

De acordo com Moraes (2007, p. 48):

a proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5º refere-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.).

Para algumas jurisprudências e para vários autores não há distinção entre privacidade e intimidade. Porém, há aqueles que dizem que o direito a intimidade faz parte do direito à privacidade, sendo este mais amplo. Ferreira Filho (1997, p. 35) dispõe que:

intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho,

de estudo, etc.

Tal direito é:

um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é propício, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do titular.

Há um consenso de que o direito à privacidade compreende o direito de o indivíduo desejar estar separado de grupos, mantendo-se, deste modo, livre da observação de outras pessoas. Pode-se se misturar com o direito de fruir o anonimato, sendo este respeitado quando o indivíduo estiver livre de identificação e de falsificação.

No Brasil, as interferências indevidas por parte do Estado na vida do indivíduo podem ser impedidas com a invocação do princípio da proporcionalidade, do princípio da liberdade em geral e também pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que se subentende o reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo com relação aos valores constitucionais.

Sobre a privacidade do indivíduo, Mendes ressalta (2008): devido a vida em comunidade proporcionada pelo mundo atual, com as seus intensos relacionamentos entre as pessoas, não podemos conferir um valor radical no tocante a privacidade. Um certo acontecimento, ou uma pessoa que tem a sua imagem cultivada na sociedade pode ter o seu direito a intimidade reduzido pelo interesse público despertado.

Para uma informação ser considerada admissível ou abusiva deverá ser analisado o caso concreto, como também há de ser levado em consideração o modo como ocorreu a revelação do fato narrado ao público.

Não serão objetos legítimos de invasão da imprensa as celebridades do passado. O caso Lebach, na Corte Constitucional da Alemanha é um exemplo de entendimento nesse sentido. Se o indivíduo deixou de ter notoriedade, perdendo-se assim o interesse público em torno dele, merece ser deixado de lado caso assim ele desejar.

Outro exemplo refere-se a pessoa que cumpriu pena criminal e que necessita reajustar-se na sociedade, tendo o direito de não ver repassado ao público os fatos que o levaram à prisão.

A divulgação de fake news costuma tomar grandes proporções durante as eleições, mas o combate à desinformação deve ser um compromisso de todos os cidadãos, principalmente, dos candidatos eleitos. “Todos os cidadãos devem lutar para que a melhor informação possível seja difundida e não as mentiras que tanto prejudicam o processo democrático.

Nesse sentido, a responsabilidade dos políticos eleitos é ainda maior, afinal de contas, eles gozam da respeitabilidade e servem de exemplo para muitos eleitores”, afirma Barreiros.

De acordo com a legislação eleitoral, o candidato que difundir notícias falsas pode ser penalizado com multa de propaganda irregular ou sofrer processo por abuso de poder, acarretando inelegibilidade e perda do mandato.

A Justiça Eleitoral dispõe, na Resolução Nº 23.610/2019 que trata sobre propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha, seção específica alertando candidatos em relação à disseminação de informações inverídicas.

O artigo 9º do documento diz que a utilização de conteúdos veiculados, inclusive por terceiros, “pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”.

Lei nº 13.834/2019 alterou a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) para tipificar o crime de denunciação caluniosa quando cometido com a finalidade eleitoral, todavia, até a presente data não existe no ordenamento jurídico penal brasileiro nenhum tipo penal que descreva o que é fake news, ou seja, não há no Brasil crime denominado fake news, embora haja vários tipos penais que coíbem condutas sobre notícia falsa há muitos anos no Código Penal.

Por exemplo, tem-se os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal, mas não tem o crime de fake news.

o Código Penal também prevê os delitos de comunicação falsa de crime e denunciação caluniosa (arts. 340 e 339, do CP), ambos envolvem notícia falsa sobre crime que sabe ser inexistente ou quando o denunciante dá causa à investigação contra pessoa que sabe ser inocente.

Uma das consequências eleitorais para o candidato pode ser a perda do mandato, se eleito, caso seja comprovado que o mesmo divulgou fake news durante a campanha.

Frise-se que não importa se a informação é verdadeira, pois se chegar a ofender a honra de alguém, a pessoa que divulgou ou compartilhou poderá responder por algum dos crimes acima mencionados.

Em 12.05.2021, foi pulicado o artigo ‘Análise de fake news veiculadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil’, no Pan American Journal of Public Health, no qual foi observado que, “[…] no período de 2015 a 2019, os sentimentos de dúvida e desconfiança sobre a importância da vacinação foram impulsionados por informações de origem política disseminadas on-line, que colaboraram para o crescimento da pauta antivacina em vários países”.

Segundo o artigo, as fake news manipulam valores individuais, tais como interesses políticos, sociais e até religiosos, não importando o grau de escolaridade.

Toda a situação se agrava em situações de medo e incerteza, como na pandemia, já que as pessoas tendem a acreditar no que lhes provoca sensação de conforto, mesmo quando não há comprovação científica. As pesquisas utilizadas durante o referido estudo apontam que 110 milhões de cidadãos brasileiros (mais de 50% da população do país) acreditam em notícias falsas sobre a COVID-19.

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto; a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral; de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;

Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto".

O livro demonstra o quanto que Machado de Assis não estava alheio aos acontecimentos da época, principalmente no aspecto político, onde o Brasil estava em plena transição Monarquia x República. Pedro, mais conservador e pessimista com o futuro do Brasil enquanto república, é monarquista. Paulo, com grandes expectativas à nova política, republicano.

Uma das características que torna qualquer obra realista de Machado de Assis apaixonante são os “diálogos” Narrador x Leitor. Há capítulos dedicados apenas a nós, leitores, em que o narrador tece comentários acerca do livro e de nossas prováveis impressões a seu respeito.

Embora seja uma das obras menos comentadas do acervo machadiano (o que é injusto), este livro retrata passagens importantes de nossa história e as transformações políticas que ocorreram no Brasil em pelo século XIX. Machado de Assis finaliza essa obra de forma espetacular, surpreendente e emocionante, tamanha é a sua capacidade de nos fazer refletir sobre a vida, a morte, o fútil, a razão, a fé, os amores.

O pano de fundo da narrativa é o Rio de Janeiro do século XIX, momento em que ocorrem a crise do Império, a abolição da escravatura e o início da República. A obra permite perceber as relações sociais e profissionais masculinas, bem como o posicionamento da mulher nessa sociedade.

A presença marcante da dicotomia entre o universo de interesses masculinos e femininos é bastante acentuada na obra, na medida em que as mulheres estão muito mais voltadas para as questões de lazer, as domésticas e as afetivas, e os homens mais voltados para as discussões profissionais, públicas, políticas, dentre elas até mesmo o casamento enquanto instituição.

Ressalto que essa é uma característica marcante do século XIX e que também aparece em certa medida nas análises que proponho. Pretendo trabalhar, particularmente, com os tipos masculinos do período com o intuito de demonstrar o quão relevante é a manobra de criação das duas personagens Pedro e Paulo

É perceptível que as profissões escolhidas e as convicções políticas demarcavam a vida privada e a pública do homem do século XIX. Essas demarcações funcionam, em certa medida, como estereótipos, e em Esaú e Jacó aparecem algumas profissões masculinas relevantes para tornar compreensível o período. São citados o médico, o advogado, o capitalista, o banqueiro e, além desses, os participantes de cargos políticos, como deputados, presidentes, os relacionados às convicções políticas, o monarquista e o republicano, liberal.

Na narrativa surgem questões que norteavam a vida masculina do período: Qual profissão deveria escolher? Quem seria a esposa capaz de construir um lar feliz, dando filhos e status para um homem de sucesso?

Quais convicções políticas colaborariam para construir uma boa rede de relações? Assim era formado o universo masculino, bastante oposto aos paradigmas femininos estabelecidos.

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Notas:

[1] O complexo fraterno comporta duas formas que podem opor-se: uma, arcaica, mantém com o irmão ou a irmã relações que têm essencialmente a consistência psíquica de um objeto parcial, apêndice do corpo materno imaginário ou de seu próprio corpo imaginário; a outra inscreve-se num triângulo rivalitário, pré-edipiano e edipiano. O complexo fraterno exerce sua função estruturante desde o começo, independentemente da existência ou não de irmãos reais. O irmão é um semelhante demasiado similar e a primeira aparição do estranho na infância. O confronto com o outro - o intruso, o duplo - comporta compromissos narcisistas consideráveis e pode ou não reativar, ao mesmo tempo, conflitos edípicos. Sobre o irmão recai a idealização e o  desdobramento narcisistas. O ódio surdo e obscuro na origem de numerosas atuações passionais se revela um acontecimento ontológico, e esta é a hipótese que me proponho a defender.  Esse é o sentido da afirmação de Empédocles de que a gênese começa lá onde o ódio se realiza. Mas, para falar propriamente, esse começo lógico permanece inominável.  Esse ódio surdo e obscuro é endereçado ao ser, evidentemente sob a condição de não se reduzir o ser a uma substância, a um ser ou à sua representação, ou seja, a uma ontologia da presença. Trata-se primordialmente de dar conta desse conceito do ser como necessariamente deduzido de uma subtração lógica que determina sua manifestação na variedade e na multiplicidade dos sendo. A primeira concepção do ódio em Freud se situa sob o signo de uma rivalidade com o intruso cuja função e predicação são asseguradas pela figura paterna.  O ódio do pai, a rivalidade odiosa com o pai, garante uma identificação cuja significação simbólica provoca os remorsos melancólicos, e, para o sujeito,  a origem da moral consiste em se interditar aquilo que antes o pai lhe interditava. É uma das concepções psicanalíticas da gênese do Supereu enquanto instância deduzida da dialética edipiana.

[2] Após tramar diversos planos para se vingar de Jacó, Esaú acabou perdoando o irmão após sua volta a Canaã. Eles se abraçaram e deixaram todas as desavenças para trás. Depois, Esaú apareceu em sua última cena, ao lado de sua família, dizendo que estava partindo para as montanhas.

[3] Os gêmeos idênticos, também chamados de univitelinos ou monozigóticos, ori- ginam-se da união de um único óvulo e um único espermatozoide. O zigoto, que assim surge, logo se duplica e as duas novas células formarão os dois bebês. Do ponto de vista genético, os gêmeos univitelinos são realmente idênticos.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Liberdade de Expressão Liberdade de Imprensa CF/88 Direito Medicina STF Crimes contra a Honra

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