Esaú e Jacó. As semelhanças das diferenças
O Bruxo do Cosme Velho ao explorar a divergência política dos irmãos gêmeos, conseguiu transcender a crítica meramente político e, atinge a questão dos dualismos contraditórios e, nos faz refletir sobre a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e, até mesmo os direitos de irmãos no direito sucessório brasileiro. Enfim, Machado de Assis mostrou que o destino do homem permanece uma questão de fé, tanto para a religião como também para ciência.
Esaú e Jacó é considerada uma
das obras primas de Machado de Assis, e foi escrita logo depois de Dom
Casmurro. Foi o penúltimo livro do autor e, foi escrito apenas quatro anos
anteriores à sua morte.
É narrada em terceira pessoa
pelo personagem Conselheiro Aires que contracena com Natividade, mãe dos
personagens principais que eram os gêmeos Pedro e Paulo.
Mostrou na obra que os iguais
podem ser opostos e, os personagens centrais corresponderiam aos dois lados da
verdade. O país estava prestes a se tornar uma república e, o título da obra é
uma menção à parábola da Bíblia de Esaú e Jacó que se encontra no livro
Gênesis.
Narra a história que Rebeca a
mãe de Esaú e Jacó sempre privilegiava o filho Jacó, o que transforma os irmãos que
apesar de gêmeos em inimigos para sempre. Psicanaliticamente, retratou uma
figura psicanalítica chamada ódio fraterno[1].
Diferentemente da passagem
bíblica[2], os personagens Pedro e
Paulo são inimigos desde o ventre materno e cresceram dotados de temperamentos
cada vez mais diferentes, mostrando que a semelhança era apenas na aparência.
Enquanto Paulo é sempre impulsivo e deslumbrado, Pedro, a seu turno, é
conservador e dissimulado.
Natividade, a mãe dos gêmeos[3] vivia aflita com o litígio
dos irmãos, e não aceitava a situação. O foco principal do litígio entre os
irmãos era de caráter político. Paulo era a favor da República ao passo que
Pedro era monarquista e a favor do Império. Pedro foi estudar medicina no Rio
de Janeiro e, Paulo foi estudar Direito em São Paulo.
Outro foco de disputa era no
amor, pois ambos eram apaixonados por Flora. Uma donzela confusa e estava
sempre com um dos dois, sem, porém, decidir-se por nenhum.
Aparentemente, Flora desejava querer
os dois irmãos, e a desavença então só majorava. Então, eles decidiram que
Flora deveria escolher apenas um deles e, aquele que viesse a perder, teria que se conformar. Flora solicita a ajuda ao
Conselheiro Aires que disse que recomendou que ela deveria viajar para sopesar
e, enfim, pensar e decidir. Flora foi para Andaraí, onde adoeceu.
Inicialmente, Dona Rita, com
quem estava, achou não ser nada demais, apenas depois que verificou que Flora
não melhorava, chamou os seus pais.
Diante do quadro, Pedro e
Paulo passaram então, a visitá-lo, no entanto, ela não resistiu e veio a
falecer. Alguns anos depois, quando a mãe dos gêmeos estava as vascas da morte,
pediu-lhe que jurassem que seriam amigos, falecendo em seguida. De fato,
durante um ano, os dois irmãos gêmeos cumpriram a promessa fúnebre, porém,
gradualmente foram voltando a natureza que realmente era, ou seja, perfeitos
inimigos.
O final da obra não é feliz,
pois os gêmeos retornaram a ser inimigos e até rivais. Além do fato de que a
referida rivalidade teria caráter político. Tanto que alguns críticos
acreditavam que o final ambíguo, em que não podemos afirmar que Pedro e Paulo são
iguais ou diferentes, e travavam uma luta ideológica vigente entre monarquistas
e republicanos.
A metáfora relativista mostrou
que seja na monarquia ou na república o que há são somente questões
partidárias, pouco importando suas diferenças e similitudes.
Pedro e Paulo que são idênticos
fisicamente, brigam sempre e, Machado de Assis abordou trechos onde cogitou
sobre a abolição da escravatura e outros temas da história brasileira.
A história tem uma reviravolta
quando o pai de Flora, Batista fora nomeado como presidente de uma província,
então ela seguiu junto dele e, Flora fica desesperada, pois estava apaixonada
pelos gêmeos.
Com a proclamação da
República, Flora decidiu ficar na cidade, indo morar com Rita, a irmã de
Conselheiro Aires. E, assim desejava ter maior tempo para decidir-se entre seus
dois amores, com isso, a briga entre os dois só se intensificava. E, acabou
morrendo.
Inicialmente, cumprem a
promessa feita à mãe de serem amigos, mas depois voltaram os desentendimentos.
Os gêmeos entraram para a vida política, e, entram para partidos totalmente
contrários, surgem novos embates e, a história termina com os irmãos ainda
inimigos.
A história de Pedro e Paulo
não é um espelho literário do episódio bíblico. Lembremos que Esaú e Jacó se
reconciliam. O pessimismo de Machado de Assis expõe, na verdade, uma disputa
íntima cuja cara política é superficial, efeito e não causa, mero “incidente”. Tampouco é um antecedente
fiel do que acontece hoje no Brasil. Esaú
e Jacó serve, antes, como uma sombria coleção de referências e, quem sabe, lições
que se pode resgatar, mesmo que seja para admitir que não há saída.
Nesse contexto, apreciaremos a
liberdade de expressão, a liberdade de opinião, o que a desavença entre irmãos
poderá ocasionar no direito sucessório.
Curiosamente, Esaú e Jacó foi uma das duas únicas obras que
Machado de Assis veria traduzidas para outro idioma — ganhou edição argentina
no ano seguinte à publicação no Brasil. A outra foi Memórias Póstumas.
Os romances finais de Machado
de Assis, Esaú e Jacó (1904) e Memorial de Aires (1908), são ambientados em um
período que cobre a emancipação dos escravos e a transição do Império para a
República no Brasil.
Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de
buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem
consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
Nesse sentido, a liberdade de
expressão é condição necessária ao funcionamento das organizações de
trabalhadores, a fim de proteger seus direitos trabalhistas, melhorar suas
condições e interesses legítimos (...). 93. Sobre o tema, este Tribunal
reconheceu que “em termos amplos da Convenção Americana, a liberdade de
expressão pode ser violada sem uma intervenção direta do Estado”. (...)
No âmbito trabalhista, a
responsabilidade do Estado pode decorrer da premissa de que o Direito interno,
tal como foi interpretado pelo órgão judicial nacional de última instância,
convalidou uma violação ao direito do recorrente, razão pela qual, a sanção, em
última análise, surge como resultado da decisão do tribunal nacional, que pode acarretar
um ilícito internacional. (...)
Por isso, havendo interesse
geral ou público, é necessário um nível reforçado de proteção à liberdade de
expressão, especialmente com respeito àqueles que ocupam cargos de
representação (no contexto das relações trabalhistas). [Corte IDH. Caso Lagos
del Campo vs. Peru. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas.
Sentença de 31-08-2017.
O Plenário confirmou a
constitucionalidade de programas de humor e charges os termos da medida
cautelar (Informativo 598) e julgou procedente pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso
III e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997.
(...) Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator). [STF. ADI
4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 21-6-2018, Informativo 907.]
Programas humorísticos,
charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e
quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de
“informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude
de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. [STF. ADI 4.451 MC-REF,
rel. min. Ayres Britto, P, j. 2-9-2010, DJE de 1º-7-2011, republicação no DJE
de 24- 8-2012.]
Analisemos, ainda, a liberdade
de expressão dentro do contexto religioso. Lembrando-se que o Brasil é um
Estado laico. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos
fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos
demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas
reveladoras de discriminação.
No que toca especificamente à liberdade de
expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam
a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral
exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão,
configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a
consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação
entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou
animosidade entre elas.
O discurso discriminatório
criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis.
Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou
indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de
superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir
das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização,
eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que
compreende inferior. [STF. RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j.
29-11-2016, DJE de 29-8-2017.]
No mesmo sentido: STF. Rcl
19.548 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-6-2015, DJE de 15- 12-2015.
Ainda, sob outro enfoque, a
liberdade de imprensa já fora alvo de grandes julgamentos feitos pelo
Judiciário pátrio.
Infelizmente, segundo Simis
(2010, p.59), muitas vezes a liberdade de expressão no Brasil se confunde “com
a busca de audiência a qualquer custo pelas emissoras de TV”. Bigliazzi
(2009)BIGLIAZZI, Renato.
A memória do direito à
comunicação. Revista de Economia Política de las Tecnologías de la Información
y Comunicación, UFS, Sergipe, v. 11, n. 1, p. 1-6, jan./abr, 2009., por sua
vez, defende a ideia de que hodiernamente a liberdade de expressão estaria
inserida em um conceito maior que é o direito à Comunicação e que este último
não estaria apenas relacionado ao direito à liberdade, mas sim também à
igualdade, garantindo-se paridade de oportunidades na expressão do pensamento.
Ainda de acordo com Silva apud
Napolitano (2010) a liberdade de informação, corolário da liberdade de
expressão, “assume características modernas, superadoras da velha liberdade de
imprensa”. Esta, segundo o autor, está intimamente ligada aos veículos
impressos de Comunicação, ao passo que a aquela “alcança qualquer forma de
difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação
social”.
Prossegue Silva apud
Napolitano (2010) afirmando que “a liberdade de informação não é simplesmente a
liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes
é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida dos direitos
dos indivíduos a uma informação correta e imparcial”.
No entanto, para Comparato
citado por Napolitano (2010), no sistema capitalista, a liberdade de expressão
e a liberdade de imprensa foram transformadas em liberdade de empresa, ou da
empresa midiática. No mesmo sentido, de acordo com Kucinski apud Napolitano
(2011) “os proprietários da grande mídia identificam liberdade de expressão, um
dos direitos humanos fundamentais, com liberdade da indústria de Comunicação,
que é um direito empresarial. Como se as empresas fossem as detentoras
exclusivas do direito de expressão”.
Na ADI 869, o Procurador Geral
da República (PGR), após representação encaminhada pela Associação Nacional de
Jornais (ANJ), objetivou a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da
inconstitucionalidade da parte final do § 2º, do artigo 247, da lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) que determinava “a suspensão da
programação da emissora até por dois dias, bem como da publicidade do periódico
até por dois números” (BRASIL, 1999, p.22), nos casos de divulgação de
informações, sem autorização, por qualquer meio de Comunicação, relacionadas ao
envolvimento de criança e adolescente em prática de ato infracional.
O principal argumento da
representação da ANJ consistia na alegação de que a Constituição de 88 ao
“dispor no artigo 5º, § IX, que é livre a expressão das atividades intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de licença,
desautorizou, expressamente o legislador ordinário a opor limites ao princípio
da livre manifestação do pensamento” (BRASIL, 1999). Ademais, qualquer
restrição a esse direito fundamental somente pode estar amparado nas hipóteses
previstas na própria Constituição, na parte final do artigo 220.
o STF, por unanimidade,
proferiu a seguinte decisão: In litteris:
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Federal 8069/90. Liberdade de manifestação do
pensamento, de criação, de expressão e de informação. Impossibilidade de
restrição. 1. Lei 8069/90.
Divulgação total ou parcial
por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se
atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da
programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico
até por dois números. Inconstitucionalidade.
A Constituição de 1988 em seu
artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de
criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. 2.
Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas
formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na
própria constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
(BRASIL, 1999).
Portanto, não pode lei
ordinária estabelecer restrições à liberdade de imprensa. De acordo com o voto
do relator do processo ministro Ilmar Galvão, amparado no parecer da
Procuradoria-Geral da República, a parte final do artigo 247, § 2º do ECA
introduziu “em nosso ordenamento jurídico restrição prévia à liberdade de
imprensa mais grave do que a censura de natureza política, ideológica e
artística, expressamente vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição da
República”.
Por maioria, o STF reconhece a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, proferindo a seguinte
decisão, que segue em resumo:
EMENTA: [...] Não cabe ao
Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que
não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. [...] não há liberdade de
imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o
Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é
uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.
Tem conteúdo, e esse conteúdo
é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da
Constituição Federal [...] a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada
relação de interdependência ou retroalimentação.
[...] A imprensa como a mais
avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou
versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como
garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
contingência.
[...] Programas humorísticos, charges e modo
caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frase e quadros espirituosos
compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação
jornalística”. Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada
pela Constituição à imprensa.
Dando-se que o exercício
concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente,
sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos do Estado. [...] A crítica jornalística em geral, pela sua relação de
inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de
censura.
[...]. Medida cautelar
concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso
III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º
e 5º do mesmo artigo (BRASIL, 2010).
Os mesmos argumentos da ADI
869 são aqui reproduzidos agora em outros termos, garantindo-se a plena
liberdade de imprensa, sendo esta possível de restrição apenas a posteriori nos
casos de ofensas a outros direitos constitucionalmente garantidos, como são os
casos da privacidade e da intimidade, por exemplo.
Era abril de 2009 quando o STF
decidiu tornar sem efeito uma das últimas legislações do governo militar que
ainda estava em vigor: a lei de imprensa.
A Lei 5.250/67 foi assinada
pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de
1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava.
Com o objetivo de controlar
informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de
comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que
ofendesse a "moral e os bons costumes". A pena poderia ser aumentada
se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da
República.
Em 2009, após longo
julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível
com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de
expressão.
A partir da decisão, os juízes
passaram a se basear na CF/88 e nos códigos Penal e Civil, para julgar ações
contra jornalistas. Foi um julgamento histórico e tudo começou quando o
então deputado Miro Teixeira, ao entender que a lei de imprensa não se alinhava
à CF/88, assinou a petição da ADPF 130, visando a revogação da lei.
Conforme argumentou Miro
Teixeira, a lei havia sido imposta à sociedade pela ditadura militar e, por
isso, continha dispositivos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito
inaugurado pela CF/88, como a pena de prisão para jornalistas condenados por
calúnia, injúria e difamação.
Aliás, sobre o Título DOS
CRIMES CONTRA A HONRA[4], o direito penal
brasileiro prevê: Calúnia. Caluniar é
dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime
de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano
furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi
furtado.
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
Difamação. Difamar – é tirar a boa fama ou o
crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo,
para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado
crime. Exemplo: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário
costuma trabalhar bêbado ou drogado.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Injúria. Injuriar– é atribuir palavras
ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a
pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I – quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60
(sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
A diferenciação é, em apertada
síntese: Caluniar - atribuir falsamente crime. Difamar - atribuir fato negativo
que não seja crime. Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas,
xingar.
A ação foi distribuída ao
ministro Carlos Ayres Britto, que já em caráter liminar suspendeu uma série de
dispositivos da antiga lei. No julgamento de mérito, o voto de S. Exa. foi
celebrado pela imprensa e pela sociedade como símbolo das garantias da
liberdade de expressão e de informação incutidas na Carta Magna. Ao votar
totalmente procedente a ADPF 130, ministro Ayres Britto asseverou:
"A plena liberdade de
imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente
atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
(..) Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a
imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade
de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos
considerados."
No voto, o ministro assentou a
relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre:
"O exercício
concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica
jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou
judicialmente intentada.
(...) O Poder Público somente
pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada
sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o
que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos
seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser
dito por indivíduos e jornalistas.
Os ministros Eros Grau,
Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de
Mello acompanharam integralmente o relator.
Com votos vencidos, os
ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes defenderam a extinção
parcial da lei, com manutenção de alguns dispositivos como os que disciplinavam
o direito de resposta e a proibição de publicar mensagens racistas.
Apenas o ministro Marco
Aurélio defendeu que a lei continuasse em vigor. À época, a Corte entendeu que
a regularização da atividade jornalística e as punições por eventuais abusos,
previstas na lei de imprensa, representavam tentativas de limitar a
imprensa.
Com esse posicionamento, no
dia 30 de abril de 2009, os 7 capítulos e os 77 artigos da lei de imprensa se
tornaram, 42 anos depois, inconstitucionais. Um dos principais debates ao longo
do julgamento que revogou a lei de imprensa foram atinentes ao direito de
resposta.
Defendendo este direito,
Gilmar Mendes, à época presidente do Supremo, argumentou que a falta de normas
a esse respeito poderia deixar cidadãos e órgãos reféns de juízes:
"A desigualdade de armas
entre a mídia e o indivíduo é patente. O direito de resposta é uma tentativa de
estabelecer um mínimo de igualdade de armas. Vamos criar um vácuo jurídico numa
matéria dessa sensibilidade? É a única forma de defesa do cidadão!"
A observação, no entanto, não
convenceu os outros ministros. Um dos opositores, Cezar Peluso, defendeu que o
Judiciário teria condições de garantir esse direito, mesmo sem legislação
específica.
A Lei de Imprensa de 1967 é
inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou,
nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250 /67 não foi recepcionada pela nova
ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento
jurídico.
Além do relator do processo,
ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros
Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e
Celso de Mello.
O argumento comum entre eles
foi o de que a Lei 5.250 /67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e
cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual
ordem jurídica.
Celso de Mello citou o inciso
V do artigo 5º da Constituição : “Art. 5º (...). V
"É assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material,
moral ou à imagem”. Diante do texto constitucional , o ministro afirmou que
“torna-se desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum.
A ausência de regulação
legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta”.
Trocando em miúdos, a regra está bem clara na Constituição , segundo o
ministro.
Gilmar Mendes reclamou que o
tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz
regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as
empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva
hermenêutica."
Para a ministra Cármen Lúcia,
a Constituição não recepcionou a lei de imprensa . A ministra afirmou que não
há choque entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa. “Elas se
complementam”, disse.
Isso não significa, segundo
Cármen Lúcia, que não possa existir uma lei de imprensa . A atual lei é que não
serve. “Muitos estados democráticos contam com lei de imprensa e nem por isso
são considerados antidemocráticos.”
O ministro Ricardo Lewandowski
disse que a lei é inconstitucional e que seus dispositivos se tornaram
supérfluos: “A matéria já se encontra regulada por inteiro no texto
constitucional”.
O ministro Joaquim Barbosa
afirmou que não basta ter uma imprensa livre. “É preciso que ela seja diversa e
plural. É preciso que essa diversidade seja plena a ponto de impedir que haja
concentração”, afirmou.
Barbosa criticou o fato de
haver “grupos hegemônicos de comunicação” em alguns estados brasileiros: “A
concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia”, disse.
Único que votou pela rejeição
total da ação, o ministro Março Aurélio começou sua explanação com uma questão:
“A quem interessa o vácuo legislativo?”. Para, em seguida, responder: “Com a
revogação da lei não passaremos a ter liberdade. A liberdade já existe.
Passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão,
estabelecido pelo julgador”.
Marco Aurélio atacou a ideia
de que a lei é ruim porque foi feita no período ditatorial brasileiro. “Os que
defendem essa visão se esquecem que o Código Penal foi decretado durante o
Estado Novo e continua a viger. Se esquecem que durante o regime de exceção
foram feitas reformas que, no tocante a garantias do cidadão, se mostraram
profícuas, adequadas, aconselháveis quando se vive em Estado Democrático de
Direito.”
Por fim, o ministro Março
Aurélio disse que a lei deveria ser mantida tal como está até que “os representantes
do povo, os deputados e senadores, decidam substituí-la”. Contudo, seu
posicionamento foi vencido e a lei excluída do ordenamento jurídico nacional.
No dia 30 de abril de 2009, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Carlos Britto, julgou procedente a ação, vencidos, parcialmente, o
Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie, que julgavam a ação
improcedente quanto aos art. 1º, §1º; art. 2º, caput; art. 14; art. 16,
inciso I; art. 20; art. 21; art. 22, todos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), o
Ministro Gilmar Mendes que julgava improcedente quanto aos arts. 29 a 36 da
referida lei e, vencido integralmente, o Ministro Marco Aurélio, que julgava
improcedente a ação
o professor Leonardo Martins
leciona in litteris: O "direito de resposta" representa, ao mesmo
tempo, a possibilidade de se limitar, no caso concreto, a livre expressão do
pensamento em face dos direitos da personalidade, que são desdobramentos
específicos do direito geral à liberdade, garantido pelo art. 5º caput c.c.
art. 5º X CF, assim como também representa um limite que se concretiza em face
do direito à livre expressão do pensamento de terceiros. Responder significa
também expressar um pensamento. A frase "proporcional ao agravo"
denota, no entanto, que a norma do art. 5º V CF serve, em primeiro lugar, à
proteção de direitos (fundamentais) da personalidade. (MARTINS,2009).
O direito de resposta
proporciona uma oportunidade de estabelecer uma relação contraditória entre o
crítico e o criticado, que no caso na resposta pode se dá por retificação de um
erro de informação, como também contraditar a crítica que lhe foi dirigida,
elucidando seu posicionamento pretendido pelo seu trabalho
O direito de resposta
proporciona uma oportunidade de estabelecer uma relação contraditória entre o
crítico e o criticado, que no caso na resposta pode se dá por retificação de um
erro de informação, como também contraditar a crítica que lhe foi dirigida,
elucidando seu posicionamento pretendido pelo seu trabalho
Diante deste ponto de vista,
não há como negar a aplicabilidade plena e imediata ao dispositivo em comento,
ainda que se considere necessária uma legislação regulamentar sobreo assunto, o
que ficou decidido no julgamento da própria arguição de descumprimento de
preceito fundamental nº 130
O direito de resposta, que se
manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável
por parte daquele que se você ofendido em sua honra objetiva, ou então
subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.
Norma essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme
classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na
linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres de Britto, em obra doutrinária
conjunta. (ADPF 130, rel. Ministro Carlos Ayres Britto, p. 11).
O Supremo Tribunal Federal ao
optar pela ausência de regras específicas para as relações jurídicas advindas
do exercício do direito de resposta, antes disciplinadas pela revogada Lei de Imprensa,
assume o risco de em situações análogas sejam apreciadas por critérios
distintos, em razão da inexistência de parâmetros normativos.
Perante o reconhecimento da
não recepção da lei, em decorrência da incompatibilidade completa com a
Constituição em vigência e, da sua consequentemente revogação, não há
atualmente no ordenamento jurídico brasileiro outra lei que substitua norma
pré-constitucional revogada. Assim, nasce uma discussão relevante a respeito
dos reflexos do julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental nº 130,
principalmente no que concerne
a ausência de regulamentação dos institutos do direito de resposta. O direito
de resposta, na esfera constitucional, está regulamentado pelo artigo 5º,inciso
V, da Constituição Federal, que enuncia: “É assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem”.
Em face da possibilidade de
vácuo jurídico advinda da revogação da norma precedente, a proposta do então
constitucionalista era a manutenção dos dispositivos concernentes ao direito de
resposta, os arts. 29 a 36 da Lei n.º 5.250/67
O CNJ lançou um relatório
em 2018 (vide in: https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/06/fe4133ad3d044846ba3b8ff5594bb7a7.pdf ), divulgando a situação processual de
liberdade de imprensa no Brasil.
Ao todo, foram 2.373 processos
relacionados à liberdade de imprensa.
De acordo com a pesquisa, a
maioria desses processos estão na Justiça Estadual e uma parcela significativa
se encontra na Justiça Eleitoral.
No direito sucessório brasileiro,
caso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge nem
companheiro os parentes colaterais são convocados a herdar a totalidade de
bens.
Em tempo, os parentes
colaterais são os que têm ancestral em comum, mas que não são descendentes nem
ascendentes entre si. São os irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, os
tios-avós e os sobrinhos-netos.
Caso o falecido possua irmãos
e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art.
1.841 do Código Civil).
Por exemplo: o falecido possui
um irmão e um meio irmão e deixa um patrimônio de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais). O irmão vai herdar “2x” e o meio-irmão, apenas “x”.
Código Civil, Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
É necessário pontuar que, como
qualquer outra forma de partilha de bens no caso de falecimento, para que se
faça a divisão de herança entre irmãos, um inventário é indispensável. Nele
será feito um levantamento de todos os bens móveis e imóveis da pessoa
falecida.
Quanto à realização de um
inventário, ele pode ser judicial ou extrajudicial, a depender das esferas em
que o processo tramitará. Em ambos os procedimentos o prazo para abertura é o
mesmo, em até 60 dias após o falecimento. Caso esse período não seja cumprido,
haverá uma multa de 10% sobre o imposto de transmissão dos bens, o ITCMD.
Portanto, queremos destacar
que o inventário é a formalização do processo de transmissão de patrimônio,
independentemente quem serão os herdeiros, sejam eles filhos, cônjuge, pais ou
irmãos. A partir dessa exposição, elucidamos alguns pontos principais referentes
à divisão de herança entre irmãos.
Para excluir por completo a
hipótese de que um irmão venha a receber herança do outro, a solução é simples:
deve ser feito um testamento. Basta que o testamento contemple qualquer outra
pessoa que não o irmão, e este automaticamente está excluído da herança.
O herdeiro que fica com a
posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro
herdeiro deve pagar metade do aluguel. Isso porque, até que a partilha seja
feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares
do patrimônio deixado. Nesse caso, são aplicadas as mesmas regras relativas ao
condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil, que trata
dos direitos hereditários.
O entendimento da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou
recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de
pai disputam os frutos da herança.
O herdeiro que não ocupa o
imóvel ajuizou ação de cobrança, alegando que tinha o direito de receber o
equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente
pelo irmão. A 3ª Turma do STJ decidiu, no julgamento de um Recurso Especial,
que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria
pagar o aluguel apresentou recurso chamado Embargos de Divergência. Alegou que
havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. A Corte Especial, no
entanto, entendeu que não houve a divergência alegada, pois, a decisão
contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.
O intenso fervor do debate
sobre questões jurídico-político tem sido tratado na sociedade brasileira e
nutrido por juristas, políticos e pela sociedade civil em busca de normativas
capazes de provocar o aprimoramento do
ordenamento jurídico nacional e a realidade.
Não raramente surgem
controvérsias entre os intérpretes da Constituição sobre qual é o melhor modelo
de organização do poder ou qual é a forma mais adequada de interpretar o texto
constitucional vigente ou ainda densificar o conteúdo de alguma de suas normas.
Podemos citar uma declaração
feita em 2008 pelo Presidente do Congresso Nacional à época, por meio da qual o
eminente parlamentar manifestou existir um clima de desconforto institucional
sentido pelo Poder Legislativo com
práticas adotadas por outros Poderes da República que estavam ameaçando a sua
função primordial de editar leis.
Alguns anos depois, em abril
de 2013, episódio que chamou a atenção da mídia em razão da potencial crise
institucional que quase provocou iniciou-se com o ato de deferimento de liminar
concedida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Mandando de Segurança n.
32033, o qual suspendeu a tramitação do Projeto de Lei n. 4.470/12 cujo
objetivo era alterar importantes aspectos da forma da organização partidária
nacional. declaração dada pelo Ministro aposentado Joaquim Barbosa, afirmando
que os partidos políticos do Brasil eram de “mentirinha” e que o Congresso se
notabilizaria por sua ineficiência e incapacidade de deliberar, desencadeou uma
reação em massa de representantes do Legislativo que criticaram severamente as
afirmações feitas pelo, à época, presidente do Supremo Tribunal Federal.
Aceitando-se ou não que alguns
desses eventos ilustram a existência de um cenário político que tem sido
marcado nos últimos anos por episódios característicos de conflitos
institucionais entre o Supremo Tribunal
Federal e o poder Legislativo, é insofismável que esse tribunal teve os seus
poderes expandidos nas últimas décadas em virtude de reformas legislativas e do
proferimento de paradigmáticas decisões.
Decisões proferidas nas
últimas décadas pelo Supremo Tribunal Federal que suscitaram polêmicas
relacionadas a conflitos entre poderes, é possível citar os acórdãos proferidos
nos Mandados de Segurança ns. 26.602, 26.603 e 26.604 que trataram sobre o tema
da fidelidade partidária e da perda do mandado eletivo; a edição da Súmula
Vinculante n. 13 que visou regulamentar a vedação ao nepotismo na Administração
Pública; ou mesmo alguns dos votos proferidos nos autos da Reclamação n. 4.335,
em que a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal ampliar, por conta
própria, os seus poderes em detrimento do Senado Federal tem sido suscitada.
A liberdade de expressão e a
liberdade de imprensa são garantidas por lei. A primeira é a liberdade de
emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Já
a segunda decorre do direito de informação e diz respeito à possibilidade de o
cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias,
livros, jornais, sem interferência do Estado.
Estes têm a ver com a
participação na esfera pública, com a possibilidade de você emitir suas
opiniões a partir de uma série de garantias de que você não vai ser censurado, não vai ser perseguido e
vai ter um ambiente de expressão.
A diferença é que liberdade de
imprensa diz de uma atividade profissional do jornalismo, regida por uma série
de princípios, de fundamentos éticos deontológicos, mas também técnicos. Então,
a liberdade de imprensa diz respeito
à liberdade de o jornalismo
ser exercido com ampla liberdade numa sociedade democrática. Existem diversas
formas do fazer jornalístico, mas nem todo cidadão que está se expressando
livremente exerce liberdade de imprensa.
Todo jornalista ou toda
jornalista que está se expressando e exercendo sua profissão — sem amarras, sem interferência do Estado e
dentro dos preceitos das garantias constitucionais — está exercendo a liberdade
de imprensa.
Um filósofo político chamado Norberto
Bobbio que diz que liberdade não é liberdade de fazer mal. Nenhum direito é
absoluto, apesar de alguns serem fundamentais.
Todos os direitos estão em
relação uns com os outros, então, se a minha liberdade de expressão está sendo
distorcida e deturpada ou se eu estou me utilizando de um pretenso direito à liberdade de
expressão para fazer mal a outros sujeitos, eu não estou exercendo liberdade de
expressão, estou fazendo mal.
Estou cometendo violência. É o
que a gente chama de violência simbólica, e isso não é liberdade de expressão.
É um crime. Isso não é uma confusão, é uma deturpação, com método, feita por
certos grupos que tentam se apropriar da esfera pública em nome de uma suposta
liberdade de expressão para cometer crime de ódio, especialmente contra grupos
que a gente chama de grupos subalternizados da sociedade — pessoas negras, comunidade LGBT, mulheres, pessoas
mais pobres e pessoas com deficiências.
É o direito que todo cidadão
tem de se comunicar e não só de receber informações — que é o direito à
informação —, mas também de produzir comunicação e se comunicar num ambiente
livre, aberto e plural.
Esse oligopólio brasileiro,
que não é exclusivo do Brasil, mas aqui tem características específicas, está, obviamente, restringindo que tipo de
informação as pessoas vão receber sobre quais lugares, quais atores sociais e
quais grupos.
Cada grupo tem, além dos seus princípios editoriais, interesses
comerciais e ideológicos por trás. Quanto mais plural é o ambiente em que se
produz jornalismo, você tem mais vozes falando
e mais vozes participando, o que a gente chama de ecossistema midiático. Quando
a gente fala desse sistema tão controlado no Brasil, não é uma liberdade de imprensa total.
A maior pluralidade de vozes
garante um ambiente mais livre, mais democrático, mais plural e em que mais
histórias sejam contadas. Isso tudo contribui para um ambiente de maior
liberdade informacional e de pluralidade também.
O papel da imprensa é
fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito. Alguns autores
a encaram como um quarto poder, devido ao fato de no momento em que veiculam
informações elas estão desempenhando uma função essencial para exercer uma
capacidade crítica sobre os outros poderes, sendo eles o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário. Mesmo não a olhando como um quarto poder
constituído é certo que a imprensa é um poder de controle externo sobre os
demais poderes.
Com relação à liberdade de
imprensa, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, inciso IX
dispõe: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O art. 220, § 1º da nossa Lei
Maior acrescenta: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Os respectivos incisos
dispostos no art. 5º da Constituição declaram que:
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV - e assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
De acordo com o ilustre doutrinador
Carvalho (1994): tais normas possuem eficácia plena, não admitindo qualquer
contenção através da lei ordinária, a não ser que seja para confirmar as
próprias restrições mencionadas nos incisos referidos do art. 5º.
Para que a imprensa possa
cumprir o seu papel na sociedade é imprescindível que ela seja livre de
interdições e censuras, mas ela não pode ser ilimitada e ausente de
responsabilidade, haja vista que ser livre significa ser responsável, uma vez
que ao assumir a liberdade o indivíduo assume a responsabilidade originada
dela.
A notícia dever retratar os
fatos de forma exata e verdadeira, levando em consideração as suas limitações,
tendo em vista que a própria verdade em si pode não ser absoluta, pois muitas
vezes é impossível alcançar as verdades dos fatos.
De acordo com Moraes (2007, p.
48):
a proteção constitucional
consagrada no inciso X do art. 5º refere-se tanto a pessoas físicas quanto
pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria
imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais,
revistas, etc.).
Para algumas jurisprudências e
para vários autores não há distinção entre privacidade e intimidade. Porém, há
aqueles que dizem que o direito a intimidade faz parte do direito à
privacidade, sendo este mais amplo. Ferreira Filho (1997, p. 35) dispõe que:
intimidade relaciona-se às
relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de
amizade, enquanto a vida privada envolve todos os demais relacionamentos
humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho,
de estudo, etc.
Tal direito é:
um direito subjetivo
fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de
constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é
propício, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito,
deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo
objeto é a integridade moral do titular.
Há um consenso de que o
direito à privacidade compreende o direito de o indivíduo desejar estar
separado de grupos, mantendo-se, deste modo, livre da observação de outras
pessoas. Pode-se se misturar com o direito de fruir o anonimato, sendo este
respeitado quando o indivíduo estiver livre de identificação e de falsificação.
No Brasil, as interferências
indevidas por parte do Estado na vida do indivíduo podem ser impedidas com a
invocação do princípio da proporcionalidade, do princípio da liberdade em geral
e também pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que se subentende o
reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo com relação aos valores
constitucionais.
Sobre a privacidade do
indivíduo, Mendes ressalta (2008): devido a vida em comunidade proporcionada
pelo mundo atual, com as seus intensos relacionamentos entre as pessoas, não
podemos conferir um valor radical no tocante a privacidade. Um certo
acontecimento, ou uma pessoa que tem a sua imagem cultivada na sociedade pode
ter o seu direito a intimidade reduzido pelo interesse público despertado.
Para uma informação ser
considerada admissível ou abusiva deverá ser analisado o caso concreto, como
também há de ser levado em consideração o modo como ocorreu a revelação do fato
narrado ao público.
Não serão objetos legítimos de
invasão da imprensa as celebridades do passado. O caso Lebach, na Corte
Constitucional da Alemanha é um exemplo de entendimento nesse sentido. Se o
indivíduo deixou de ter notoriedade, perdendo-se assim o interesse público em
torno dele, merece ser deixado de lado caso assim ele desejar.
Outro exemplo refere-se a
pessoa que cumpriu pena criminal e que necessita reajustar-se na sociedade,
tendo o direito de não ver repassado ao público os fatos que o levaram à
prisão.
A divulgação de fake news
costuma tomar grandes proporções durante as eleições, mas o combate à
desinformação deve ser um compromisso de todos os cidadãos, principalmente, dos
candidatos eleitos. “Todos os cidadãos devem lutar para que a melhor informação
possível seja difundida e não as mentiras que tanto prejudicam o processo
democrático.
Nesse sentido, a
responsabilidade dos políticos eleitos é ainda maior, afinal de contas, eles
gozam da respeitabilidade e servem de exemplo para muitos eleitores”, afirma
Barreiros.
De acordo com a legislação
eleitoral, o candidato que difundir notícias falsas pode ser penalizado com
multa de propaganda irregular ou sofrer processo por abuso de poder,
acarretando inelegibilidade e perda do mandato.
A Justiça Eleitoral dispõe, na
Resolução Nº 23.610/2019 que trata sobre propaganda eleitoral e as condutas
ilícitas em campanha, seção específica alertando candidatos em relação à
disseminação de informações inverídicas.
O artigo 9º do documento diz
que a utilização de conteúdos veiculados, inclusive por terceiros, “pressupõe
que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de
elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da
informação”.
Lei nº 13.834/2019 alterou a
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) para tipificar o crime de denunciação
caluniosa quando cometido com a finalidade eleitoral, todavia, até a presente
data não existe no ordenamento jurídico penal brasileiro nenhum tipo penal que
descreva o que é fake news, ou seja, não há no Brasil crime denominado fake
news, embora haja vários tipos penais que coíbem condutas sobre notícia falsa
há muitos anos no Código Penal.
Por exemplo, tem-se os crimes
contra a honra: calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal, mas
não tem o crime de fake news.
o Código Penal também prevê os
delitos de comunicação falsa de crime e denunciação caluniosa (arts. 340 e 339,
do CP), ambos envolvem notícia falsa sobre crime que sabe ser inexistente ou
quando o denunciante dá causa à investigação contra pessoa que sabe ser
inocente.
Uma das consequências
eleitorais para o candidato pode ser a perda do mandato, se eleito, caso seja
comprovado que o mesmo divulgou fake news durante a campanha.
Frise-se que não importa se a
informação é verdadeira, pois se chegar a ofender a honra de alguém, a pessoa
que divulgou ou compartilhou poderá responder por algum dos crimes acima
mencionados.
Em 12.05.2021, foi pulicado o
artigo ‘Análise de fake news veiculadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil’,
no Pan American Journal of Public Health, no qual foi observado que,
“[…] no período de 2015 a 2019, os sentimentos de dúvida e desconfiança sobre a
importância da vacinação foram impulsionados por informações de origem política
disseminadas on-line, que colaboraram para o crescimento da pauta antivacina em
vários países”.
Segundo o artigo, as fake news
manipulam valores individuais, tais como interesses políticos, sociais e até
religiosos, não importando o grau de escolaridade.
Toda a situação se agrava em
situações de medo e incerteza, como na pandemia, já que as pessoas tendem a
acreditar no que lhes provoca sensação de conforto, mesmo quando não há
comprovação científica. As pesquisas utilizadas durante o referido estudo
apontam que 110 milhões de cidadãos brasileiros (mais de 50% da população do
país) acreditam em notícias falsas sobre a COVID-19.
A publicação de notícia
sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém
poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do
Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a
depender do caso concreto; a veiculação de fake news, quando o agente visa dar
causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa,
tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade
eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral; de acordo as
circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas
poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no
qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de
determinado crime;
Na eventualidade de a
publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial
de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante
link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima,
invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas
previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal disseminar
tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a
emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em
nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar
ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando
desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir
pânico ou tumulto".
O livro demonstra o quanto que
Machado de Assis não estava alheio aos acontecimentos da época, principalmente
no aspecto político, onde o Brasil estava em plena transição Monarquia x
República. Pedro, mais conservador e pessimista com o futuro do Brasil enquanto
república, é monarquista. Paulo, com grandes expectativas à nova política,
republicano.
Uma das características que
torna qualquer obra realista de Machado de Assis apaixonante são os “diálogos”
Narrador x Leitor. Há capítulos dedicados apenas a nós, leitores, em que o
narrador tece comentários acerca do livro e de nossas prováveis impressões a
seu respeito.
Embora seja uma das obras
menos comentadas do acervo machadiano (o que é injusto), este livro retrata
passagens importantes de nossa história e as transformações políticas que
ocorreram no Brasil em pelo século XIX. Machado de Assis finaliza essa obra de
forma espetacular, surpreendente e emocionante, tamanha é a sua capacidade de
nos fazer refletir sobre a vida, a morte, o fútil, a razão, a fé, os amores.
O pano de fundo da narrativa é
o Rio de Janeiro do século XIX, momento em que ocorrem a crise do Império, a
abolição da escravatura e o início da República. A obra permite perceber as
relações sociais e profissionais masculinas, bem como o posicionamento da
mulher nessa sociedade.
A presença marcante da
dicotomia entre o universo de interesses masculinos e femininos é bastante
acentuada na obra, na medida em que as mulheres estão muito mais voltadas para
as questões de lazer, as domésticas e as afetivas, e os homens mais voltados
para as discussões profissionais, públicas, políticas, dentre elas até mesmo o
casamento enquanto instituição.
Ressalto que essa é uma
característica marcante do século XIX e que também aparece em certa medida nas
análises que proponho. Pretendo trabalhar, particularmente, com os tipos
masculinos do período com o intuito de demonstrar o quão relevante é a manobra
de criação das duas personagens Pedro e Paulo
É perceptível que as
profissões escolhidas e as convicções políticas demarcavam a vida privada e a
pública do homem do século XIX. Essas demarcações funcionam, em certa medida,
como estereótipos, e em Esaú e Jacó aparecem algumas profissões masculinas
relevantes para tornar compreensível o período. São citados o médico, o
advogado, o capitalista, o banqueiro e, além desses, os participantes de cargos
políticos, como deputados, presidentes, os relacionados às convicções
políticas, o monarquista e o republicano, liberal.
Na narrativa surgem questões
que norteavam a vida masculina do período: Qual profissão deveria escolher?
Quem seria a esposa capaz de construir um lar feliz, dando filhos e status para
um homem de sucesso?
Quais convicções políticas colaborariam para construir uma boa rede de relações? Assim era formado o universo masculino, bastante oposto aos paradigmas femininos estabelecidos.
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MARTINS, Leonardo. Notas sobre o julgamento da ADPF 130 ("Lei de Imprensa") e princípios de uma ordem da comunicação social compatível com a Constituição Federal. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais RBEC, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 183-228, abr./jun. 2009. Disponível em:http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=57985 em 09.10.2022.
Notas:
[1] O complexo fraterno comporta duas formas que podem opor-se: uma, arcaica, mantém com o irmão ou a irmã relações que têm essencialmente a consistência psíquica de um objeto parcial, apêndice do corpo materno imaginário ou de seu próprio corpo imaginário; a outra inscreve-se num triângulo rivalitário, pré-edipiano e edipiano. O complexo fraterno exerce sua função estruturante desde o começo, independentemente da existência ou não de irmãos reais. O irmão é um semelhante demasiado similar e a primeira aparição do estranho na infância. O confronto com o outro - o intruso, o duplo - comporta compromissos narcisistas consideráveis e pode ou não reativar, ao mesmo tempo, conflitos edípicos. Sobre o irmão recai a idealização e o desdobramento narcisistas. O ódio surdo e obscuro na origem de numerosas atuações passionais se revela um acontecimento ontológico, e esta é a hipótese que me proponho a defender. Esse é o sentido da afirmação de Empédocles de que a gênese começa lá onde o ódio se realiza. Mas, para falar propriamente, esse começo lógico permanece inominável. Esse ódio surdo e obscuro é endereçado ao ser, evidentemente sob a condição de não se reduzir o ser a uma substância, a um ser ou à sua representação, ou seja, a uma ontologia da presença. Trata-se primordialmente de dar conta desse conceito do ser como necessariamente deduzido de uma subtração lógica que determina sua manifestação na variedade e na multiplicidade dos sendo. A primeira concepção do ódio em Freud se situa sob o signo de uma rivalidade com o intruso cuja função e predicação são asseguradas pela figura paterna. O ódio do pai, a rivalidade odiosa com o pai, garante uma identificação cuja significação simbólica provoca os remorsos melancólicos, e, para o sujeito, a origem da moral consiste em se interditar aquilo que antes o pai lhe interditava. É uma das concepções psicanalíticas da gênese do Supereu enquanto instância deduzida da dialética edipiana.
[2]
Após tramar diversos planos para se vingar de Jacó, Esaú acabou perdoando o
irmão após sua volta a Canaã. Eles se abraçaram e deixaram todas as desavenças
para trás. Depois, Esaú apareceu em sua última cena, ao lado de sua família,
dizendo que estava partindo para as montanhas.
[3]
Os gêmeos idênticos, também chamados de univitelinos ou monozigóticos, ori-
ginam-se da união de um único óvulo e um único espermatozoide. O zigoto, que
assim surge, logo se duplica e as duas novas células formarão os dois bebês. Do
ponto de vista genético, os gêmeos univitelinos são realmente idênticos.