CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito
O presente estudo pretendeu explicar didaticamente o conceito, funcionamento e poderes as Comissões Parlamentares de Inquérito, notadamente, em face do atual momento político do Brasil.
Estão previstas no
artigo 58, §3º na CF/1988 e regulamentadas nas Leis 1.579/1952 e 10.001/2000, e
ainda, na Lei Complementar 105/2001, nos artigos 35 e seguintes do RICD
(Regimento Interno da Câmara dos Deputados), artigos 145 e seguintes do RISF
(Regimento Interno do Senado Federal) e 21 do RICN (Regimento Interno do
Congresso Nacional)[1].
São organismos
instituídos por tempo determinado para realizar a apuração de fato determinado
de interesse público e, suas conclusões, e for o caso, devem ser encaminhadas
ao Ministério Público e demais autoridades administrativas a fim de que seja
realizada a devida apuração de responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Conveniente ainda frisar que o Poder Legislativo, além de função precípua de
legislar, exerce igualmente a função típica fiscalizatória. E, tal poder
fiscalizatório é sinalizado por diversos dispositivos constitucionais.
O art. 49, X, por
exemplo, dispõe que é da competência exclusiva do Congresso Nacional
“fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
O art. 70, por sua
vez, avisa que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Nesse passo, certo
é que a CPI exerce função típica investigatória do Poder Legislativo, com
grande relevância na fiscalização e controle da administração em geral, sendo
um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos.
Esse órgão tem o
poder de investigar pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado
que supostamente ofendam interesse público.
Os requisitos para
as CPIs são três, a saber:
1º) Requerimento
de pelo menos um terço de membros da Casa onde será aberta a CPI. Na Câmara dos
Deputados, é necessário quórum de 171 Deputados (o que corresponde a 1/3
de 513), e no Senado Federal, 27 Senadores (1/3 de 81).
Se a CPI for mista
(criada pelo Congresso Nacional), o art. 21 do RICN dispõe: “Serão criadas em
sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do
Senado Federal. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito
terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual à
participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da
proporcionalidade partidária”.
É bom explicar
que, conquistando o quórum constitucional de 1/3, a CPI será aberta,
mesmo que os outros 2/3 fiquem descontentes. Isso se dá em razão do direito de
oposição e pelo direito público subjetivo das minorias.
Curiosamente,
percebe-se que a minoria possui o direito de criar a CPI, porém, sua composição
deverá respeitar a proporcionalidade de partidos e blocos parlamentares
existentes na Casa onde será aberta. Nesse patamar, a minoria cria, porém, a
maioria acaba conduzindo os trabalhos da dita comissão.
Convém, sublinhar
que o fato determinado não precisa ser único. Tanto que a CPI poderá inclusive
investigar mais de um fato, desde que haja pertinência entre estes e, sejam
determinados.
Até porque, mesmo
que seja instaurada a CPI para um fato, nada impede que se descubram também
outros fatos conexos nos cursos da CPI e, que sejam integrados, no objeto da
investigação, bastando que ocorram aditamento do objeto inicial da comissão.
2º) Ter por objeto
a apuração de fato determinado.
O art. 35, § 1.º,
do RICD considera “fato determinado” o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do
País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
comissão. O fato determinado não precisa ser único. A comissão pode inclusive investigar
mais de um fato, desde que exista pertinência entre eles e sejam determinados.
Até porque, mesmo
que seja instaurada CPI para um fato, nada impede que se descubram outros fatos
conexos no curso da CPI e sejam integrados no objeto da investigação, bastando
que ocorra um aditamento do objeto inicial da comissão.
Se cada CPI apura
fato específico, surge uma dúvida por reboque: há limites de comissões de
inquérito? O art. 35, § 4.º, do RICD limita a cinco por vez, salvo mediante
projeto de resolução com o quórum de apresentação de um terço. O STF já
declarou constitucional esse dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados que limita o número de Comissões Parlamentares de Inquérito
concomitantes.
Em razão da
autonomia ínsita a cada Casa legislativa, nada impede que este fato determinado
seja investigado nas duas Casas, em separado, podendo assim ser criadas CPIs
simultâneas, nos dois órgãos, para investigar o mesmo fato.
O art. 146 do
regimento interno do Senado Federal veda criação de CPI que discuta matéria
pertinente:
I – À Câmara dos Deputados – em razão da
autonomia das casas. A recíproca, neste caso, é verdadeira. Isto é, não pode a
Câmara dos Deputados investigar matéria pertinente ao Senado Federal;
II – Às atribuições do Poder Judiciário –
Atos de natureza jurisdicional não podem ser investigados em CPI sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos poderes[2].
Contudo, nada impede que CPI investigue atuação atípica (administrativa, v.g.)
do Poder Judiciário, como, por exemplo, uma licitação fraudulenta realizada por
um Tribunal Superior.
III – aos Estados – em respeito ao pacto
federativo, não pode a CPI federal investigar fatos atinentes à competência dos
Estados nem do Distrito Federal ou Municípios, pois este ato geraria
interferência indevida da União na autonomia de outros entes federados.
Mediante projeto
de resolução com o quórum de apresentação de um terço. O STF já declarou
constitucional esse dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
que limita o número de Comissões Parlamentares de Inquérito concomitantes.
Em razão da
autonomia ínsita a cada Casa legislativa, nada impede que este fato determinado
seja investigado nas duas Casas, em separado, podendo assim ser criadas CPIs
simultâneas, nos dois órgãos, para investigar o mesmo fato.
O art. 146 do
regimento interno do Senado Federal veda criação de CPI que discuta matéria
pertinente: à Câmara dos Deputados – em razão da autonomia das casas. A
recíproca, neste caso, é verdadeira. Isto é, não pode a Câmara dos Deputados investigar
matéria pertinente ao Senado Federal; às atribuições do Poder Judiciário – Atos
de natureza jurisdicional não podem ser investigados em CPI sob pena de ofensa
ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, nada
impede que CPI investigue atuação atípica (administrativa, v.g.) do Poder
Judiciário, como, por exemplo, uma licitação fraudulenta realizada por um
Tribunal Superior. aos Estados – em respeito ao pacto federativo, não pode a
CPI federal investigar fatos atinentes à competência dos Estados nem do
Distrito Federal ou Municípios, pois este ato geraria interferência indevida da
União na autonomia de outros entes federados.
A ideia de criação
de CPI busca tornar mais efetivo e rigoroso o controle sobre toda a máquina
estatal, por isso é óbvio que descabe instauração de CPI para investigar atos
privados, sem repercussão sobre o interesse público.
Descabe
instauração de CPI para investigar atos privados, sem repercussão sobre o
interesse público.
3º) Ter prazo
certo de funcionamento.
O art. 35, § 3.º
do RICD prevê que a comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Não obstante haver
prazo específico, nada impede prorrogações sucessivas dentro da mesma
legislatura, nos termos da Lei 1.579/1952. Observe-se, porém, que o termo final
de uma CPI será no máximo, necessariamente, o término da legislatura (art. 76,
§ 4.º, do RISF). O número de componentes da CPI será indicado no requerimento
de abertura (arts. 35, § 5.º, do RICD, e 145, § 1.º, do RISF).
Ponto importante
do estudo é verificar quais os poderes e limites da CPI. De início, há uma
impropriedade no termo utilizado na Constituição ao dispor sobre CPI, uma vez
que afirma que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão “poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º).
Essa expressão soa
estranha na medida em que somos um país que adotou o sistema acusatório e o
Judiciário, em princípio, não tem “poderes de investigação”.
Contudo, a
explicação está na fonte de inspiração para elaboração do texto contido no art.
58, § 3.º da Constituição brasileira: art. 82 da Constituição italiana de 1947
e art. 178. 4. 5. da Constituição portuguesa de 1976. Em ambas os constituintes
desses países utilizaram o termo “poderes de investigação próprio das
autoridades judiciais”, o que não poderia ter sido internalizado em nosso País,
vez que não possuímos juizados de instrução.
O art. 36 do RICD versa sobre os poderes da
CPI, concedendo às comissões da Câmara os poderes de:
a) requisitar
funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta
e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
b) determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de
autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de
quaisquer autoridades, inclusive policiais;
c) incumbir
qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos
da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
d) deslocar-se a
qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e
audiências públicas;
e) estipular prazo
para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as
penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; f) se forem
diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. E, por fim, dispõe
que as Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal.
Já o Senado
Federal é mais sucinto, repetindo previsão do art. 2.º da Lei 1.579/1952, ao
dispor que “no exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de
inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada
a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros
de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob
compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou
documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da
União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias” (art.
148 do RISF).
Por fim, o art. 2º
da Lei 1.579/1952, alterado pela Lei 13.367/16 pontua: “No exercício de suas
atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar
diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de
Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações
e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença”, seguido pelos art. 3º§.
1º “Em caso de não
comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será
solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos
termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –A);
b) Código de
Processo Penal.” e art. 3°-A. “Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação,
ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”
Desta sorte, as
comissões estudadas possuem poderes para colher depoimentos, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas para depor.
O STF impõe
observância da regra de convocação constantes no Código de Processo Penal.
Nesses termos, “não é viável a intimação por via postal ou por via de comunicação
telefônica. A convocação deve ser feita pessoalmente”.
E mais, essas
comissões devem observar, da mesma forma, a prerrogativa concedida, pelo
Processo Penal, a determinadas autoridades de marcar dia e hora para serem
inquiridas.
A respeito do
poder de oitiva, há a seguinte jurisprudência que merece destaque:
Juiz não será
intimado para depor sobre o conteúdo de sentença proferida, em razão do
princípio da livre convicção, persuasão racional e independência do magistrado.
Nesse sentido:
“Habeas corpus. Comissão
parlamentar de inquérito. Convocação de magistrado para prestar depoimento em
face de decisões judiciais. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. Configura constrangimento ilegal, com
evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de
magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo
jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de
Inquérito. Precedentes”. “2. Habeas corpus deferido” (HC 80.539/PA.
Relator: Ministro Maurício Corrêa. DJ 01.08.2003). Índio pode ser inquirido por
CPI, desde que dentro da aldeia indígena, em dia e hora previamente acordados
com a comunidade e com a presença de um representante da Fundação Nacional do
Índio – FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade”.
Esposa de
indiciado não deve prestar compromisso de dizer a verdade. O indiciado e
testemunhas possuem direito a não autoincriminação, sendo garantido a eles o direito
ao silêncio[3]
quando o depoimento puder pôr em risco o referido direito constitucional.
Ministro de Estado
pode ser convocado para depor, importando em crime de responsabilidade sua
ausência sem justificativa adequada (art. 50 da CF).
Podem ainda determinar
busca e apreensão de documentos (desde que não implique violação de domicílio),
diligências, exames e perícias.
Uma das grandes
prerrogativas da CPI é o poder de quebrar sigilo de dados[4]. As principais
e mais famosas espécies de dados são os sigilos fiscais, bancários e telefônicos.
Por óbvio, a CPI e
seus membros não poderão dar publicidade aos dados sigilosos obtidos em
investigação. O órgão que decreta a quebra de dados sigilosos tem o dever
jurídico de manter íntegros esses dados, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa.
Para resguardar o
princípio democrático, toda decisão proferida pela CPI deve ser motivada,
comprovando a pertinência temática e a imprescindibilidade da medida, sob pena
de ineficácia, devendo ainda conter indicação específica da diligência a ser
efetuada e o prazo alcançado pela medida.
Todas essas
medidas devem observar o princípio da colegialidade, ou seja, as medidas
elencadas somente podem ser adotadas por deliberação da maioria absoluta dos
membros da CPI.
No mais, de acordo
com a jurisprudência do STF, as comissões estão restritas à cláusula de reserva
jurisdicional, ou seja, a CPI encontra limites nos dispositivos da Constituição
que atribuem a atuação somente ao magistrado, com exclusividade.
Nesse passo, não
pode a CPI:
*formular acusações ou punir delitos, nem
desrespeitar privilégios contra a
*autoincriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha
*formular acusações ou punir delitos, nem
desrespeitar privilégios contra a autoincriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha (grifo meu);
*determinar a anulação dos atos do Poder
Executivo, que só pode ser feita pelo próprio Executivo (autotutela – Súmulas
346 e 473 do STF) ou pelo Poder Judiciário;
*decretar prisão de qualquer pessoa, exceto na
hipótese de flagrante;
*violar a privacidade, fazendo publicar dados
sigilosos dos quais requisitou à quebra;
*determinar a aplicação de medidas cautelares,
tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária,
proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
*determinar a realização de busca domiciliar
também, salvo com autorização judicial (art. 5.º, XI);
*determinar a interceptação e a escuta
telefônica, que devem ser requeridas ao órgão jurisdicional competente (art.
5.º, XII).
Não se pode
confundir a interceptação telefônica citada com o sigilo telefônico, pois este
se trata de dados e pode ser quebrado por CPI, assim como o bancário e o fiscal.
Melhor explicando:
a interceptação telefônica[5] e a
escuta telefônica são espécies de quebra de sigilo das comunicações
telefônicas. Isto é, nestas a conversa entre os interlocutores é ouvida. Já no
sigilo telefônico o que a autoridade obtém são os dados de ligação, como os
números das linhas telefônicas que mantiveram contato e o tempo de ligação.
O advogado tem
livre atuação em CPI, podendo acompanhar seu cliente, contraditar testemunhas,
peticionar nos autos que tramitam na comissão e assim por diante. Dessa forma,
a CPI não pode impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo advogado, das
prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei 8.906/1994.
Há, ainda outra importante restrição, se o processo judicial tramitar em segredo de justiça[6], as comissões não poderão ter acesso ao respectivo conteúdo protegido. Em outros termos, as comissões de inquérito não possuem poderes para determinar quebra de sigilo judicial.
Eventuais abusos
ou ilegalidades praticadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito deverão
ser controlados pelo Poder Judiciário. O órgão Judiciário competente no caso de
CPI instaurada no Congresso Nacional é o STF.
O STF, de regra,
entende que, caso haja conclusão dos trabalhos da CPI, os habeas corpus
e mandados de segurança impetrados em razão de suas práticas restarão prejudicados.
Por fim, o art.
1.º da Lei 10.001/2000 dispõe que “os Presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão
Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do
Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas
ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de
sua competência.
Assim, o relatório
poderá ser encaminhado ao Ministério Público e, se for o caso, a outros órgãos
como Secretaria da Receita Federal, Tribunal de Contas e assim por diante.
O art. 2.º da Lei
10.001/2000 dispõe: “A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará
ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a
justificativa pela omissão. Parágrafo
único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou
judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de
Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua
conclusão”.
As comissões
parlamentares de inquérito ou CPIs são dotadas de procedimentos e objetivos
especificados constitucionalmente e caráter essencialmente investigativo.
Tal prerrogativa
constitucional, porém, serve para a efetivação de competências atribuídas pelo
constituinte ao Poder Legislativo. Exatamente, por essa razão que a CPI não
pode ser entendida numa perspectiva isolacionista, tal como entidade autônoma,
bastante em si
mesma, à livre disposição de parlamentares, para ser exercida, por exemplo,
dentro de certos interesses persecutórios ou mesmo investigativos em geral.
Ao revés, trata-se
de atribuição encartada na função legislativa típica, ou seja, que é
circunscrita à funcionalidade primária do Parlamento, que é a de legislar.
Em decorrência do
antifederativo princípio da simetria, conforme ensina Barroso, quando vertido
em posição restritiva, tolhedora da liberdade autonômica, os requisitos para a
criação de CPI, contidos no texto constitucional, foram considerados, pelo STF,
como de observância obrigatória pelas casas legislativas do Estados-Membros.
E, com esse
fundamento, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivo da XII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, que impunha como condição para constituir-se a CPI, a aprovação do
Plenário do seu requerimento (exigência diversa é a reserva de plenário no âmbito
do próprio Congresso Nacional).
Isso porque, pela
Constituição Federal, para a criação de CPI, basta requerimento de 1/3 dos
membros da Assembleia Legislativa ao seu Presidente (além dos demais
requisitos), não sendo necessária a deliberação plenária. Argumento mais
sólido, que igualmente afastaria a constitucionalidade da exigência paulista,
também utilizado pelo STF, é o de que a referida exigência plenária teria o
condão de frustrar a garantia das minorias parlamentares (ADI 3.619/SP, Min.
Rel. Eros Grau, julgada em 1º-8-2006, Informativo n. 434).
É verdade que a
Lei 1.579/1952 dispôs sobre as CPIs, ainda sob a égide da Constituição
Brasileira de 1946, explicitando algumas de suas atribuições, tais como: i)
determinar diligências; ii) requerer a convocação de ministros; iii) tomar
depoimento de autoridades de todas as esferas federativas; iv) ouvir os indiciados;
v) inquirir testemunhas sob compromisso; vi) requisitar informações e
documentos de repartições públicas ou autárquicas; vi) estar presente nos
locais quando necessário à consecução de sua finalidade. É interessante
registrar que essa legislação tipifica como crime tumultuar o funcionamento de
CPI.
Nessa linha, acrescente-se
o poder de obter “informações e documentos sigilosos de que necessitarem,
diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do
Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários”, no que se incluem as
administradoras de cartões de crédito (§ 1º do art. 4º c/c o § 1º do art. 1º da
Lei Complementar n. 105/2001).
Mas, para este
último caso, impõe-se à CPI uma reserva de plenário, no sentido de que essas solicitações
sejam previamente aprovadas pelo Plenário de alguma das Casas do Congresso Nacional
ou da respectiva CPI. Em qualquer situação deverão ser respeitados os limites.
Conveniente
lembrar que em setembro de 2014, o Ministro Teori Zavascki, do STF, decidiu que
as CPIs têm capacidade própria para convocar pessoas para prestar depoimentos, independentemente
de prévia autorização judicial, como decorrência direta de seu perfil
constitucionalmente estabelecido.
Quanto a inquirir
testemunhas, incide o princípio da não autoincriminação[7], de
maneira que ninguém poderá ser constrangido, perante CPI, a falar a verdade
acerca de fatos ou circunstâncias que possam servir para incriminação da
própria pessoa.
É a posição que
tem sido assentada pelo STF: “não configura o crime de falso testemunho, quando
a pessoa, depondo perante CPI, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos
que possam incriminá-la”.
As comissões só
podem ser formadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Ou
seja, a CPI deve ser: i) direcionada; e ii) temporária.
Sob (i) acentua-se
que não se admitem comissões formadas para a apuração de temas amplos,
abstratos, como, v. g., a “corrupção do Poder Executivo”, aquilo que Paulo Schier
qualifica como “crises in abstrato”.
Será preciso
indicar o fato concreto que rende ensejo a convocação de uma CPI. Não se pode
tolerar, pois, como anunciado amplamente pela mídia, uma “CPI do Judiciário”,
ou “da Corrupção” porque, além de desestabilizar a separação harmônica dos
poderes[8],
extrapola da hipótese constitucionalmente afirmada para a atuação de uma CPI,
demonstrando, na maioria dos casos, mero oportunismo político ou
sensacionalismo.
Conclui-se que
ligada a esta restrição encontra-se exatamente o limite do âmbito competencial
da CPI. Sua finalidade, se insere na derivação orgânico-institucional e, a CPI
não tem um fim em si mesma, mas significa apenas um meio de alcançar o fim
maior, o desempenho aperfeiçoado da sua função legislativa.
Nesse mesmo
sentido, há outro limite competencial se refere à investigação da Presidência
da República, porque há a prerrogativa constitucional de que o Presidente da
República só seja investigado na forma do artigo 86 da CF, que exige a
autorização de dois terços da Câmara de Deputados e o julgamento perante o STF
(reserva de jurisdição total) ou perante o Senado Federal (conforme o caso
concreto).
E, teria que apurar o sentido de fato
determinado e, segundo Ricardo Schier há interessante desdobramento para exigir
que, primeiro, o fato em si seja determinado e, além disso, seja demonstrado,
porque de nada adianta o fato, propriamente dito, ser determinado, mas não
restar demonstrado como tal na peça do requerimento.
Há de exigir-se,
conforme propõe o doutrinador, a demonstração de elementos temporais, subjetivos,
territoriais, circunstanciais e, etc., dos fatos a serem investigados, na
medida do que forem conhecidos, e em virtude daqueles elementos que sejam
desconhecidos é que se justifica e deve ser justificada a CPI. Porém, não se
torna necessariamente ilegítima a investigação sobre fatos outros que se liguem
intimamente, ou tenham conexão, com o fato principal que ensejou a CPI.
Ao cogitar de
tramitar em prazo certo, isso corresponde a impossibilidade de uma CPI
permanente, portanto, toda CPI deve ser temporária.
Se a CPI deve
apresentar um termo certo e definido, é fraudatório desse mesmo comando
constitucional “reabrir” uma mesma CPI, já encerrada, ou criar uma nova CPI na
qual se inclua um fato já investigado anteriormente em outra, em uma mesma Casa
do Parlamento na qual já ocorreu essa investigação, sem que nenhuma novidade
específica e justificadora seja aportada no conteúdo do Requerimento
apresentado. Isso, por si só, é causa suficiente para denegar, por absoluta
inépcia, qualquer requerimento de CPI que configure uma reabertura.
Realmente, seria
letra morta o trecho da norma constitucional que impõe um prazo determinado
caso o fato de uma CPI encerrada pudesse ser retomado novamente em outra CPI.
Se assim fosse estaria aberta a possibilidade da permanência infinita de
diversas edições de uma mesma e idêntica CPI.
Ao reabrir CPI
sobre o(s) mesmo(s) fato(s) anteriormente investigado(s), ativa-se (para um
resultado ineficaz, como demonstrei acima) toda uma estrutura de recursos
humanos, físicos e financeiros.
E, no caso da
reiteração de CPI, ao final, ou se obtém resultado idêntico ao anterior,
comprovando ter sido inapropriada a abertura da CPI, ou se obtém resultado
oposto, gerando mal-estar institucional, confusão e imprestabilidade dos dois resultados
obtidos, como vimos acima. Repito: não é juridicamente aceitável, nem atende às
melhores práticas de eficiência e economicidade, simplesmente desconsiderar ou
afirmar como impróprio, sem mais, o resultado legítimo e oficialmente alcançado
por CPI anterior
Por derradeiro,
leciona Barroso, a aceitar a repetição na criação de CPI é aceitar um cenário
de desrespeito ao direito fundamental à segurança, dentro da previsibilidade e
calculabilidade jurídicas, tanto para as entidades e indivíduos cujas imagens
são arrastadas para esse cenário investigativo sem fundamento.
Seguindo-se a
mesma lógica do Poder Judiciário, apesar de ser razoável a prática de múltiplas
investigações sobre o mesmo fato possam desembocar em resultados mais acurados,
ao se consagrar tal experiente, representaria o rompimento trágico com o
princípio de segurança jurídica, bem como geraria um maior e indevido impacto
aos direitos fundamentais, que seriam restringidos em maior número de vezes, a
cada investigação.
Cumpre ressaltar que
sobre o tema dos direitos fundamentais dos envolvidos eventualmente numa CPI, e
a prerrogativa parlamentar de manter em atividade uma CPI, o STF já se
pronunciou in litteris:
“A duração do inquérito parlamentar –
com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade
instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e
conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os
direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do
órgão, antes se deve entender matéria apropriada a lei do que aos regimentos:
donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei n. 1.579/52, que situa, no termo
final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao
qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir
a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito (HC 71.261-RJ, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. 11- 5-1994, Pleno)”.
A lição inerente a
esse decisum aponta, direta e abertamente, para o que todos sabem: o poder
coercitivo que pesa necessariamente sobre a pessoa, física ou jurídica,
envolvida em uma CPI. Daí a limitação temporal ser um aspecto essencial ao
instituto, que lhe dá um formato civilizatório insuperável.
Insisto no ponto
dos direitos fundamentais, geralmente desconsiderado quando se trata apenas da
abertura ou permanência de uma CPI. Há inerente prejuízo aos direitos
fundamentais, pela existência reiterativa de uma CPI, dos que vierem a ser nela
envolvidos, o que decorre do inerente poder constritivo e do apelo público das
Comissões. Daí que qualquer
interpretação sobre a legitimidade na abertura de uma CPI tenha de ser
restritiva
As comissões
parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, neste caso por expressa previsão constitucional (§ 3º do art. 58),
podendo, ainda, receber outros por força dos regimentos das respectivas casas.
Já que lhe foi atribuída essa capacidade, deverá também a CPI observar os
limites e as condições pertinentes às decisões judiciais, como, como por
exemplo., o dever de fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CF) ou de guardar
sigilo, quando necessário.
O principal
aspecto, nesta temática, consiste em determinar se há, na Constituição, aquilo
que J. J. Gomes Canotilho denomina “reserva de jurisdição”, a afastar a
possibilidade de intervenção de uma CPI, impedindo uma plena equiparação dos
poderes desta aos poderes próprios das autoridades judiciais.
Nesse sentido,
pode-se cogitar da inviolabilidade de domicílio, para cuja suspensão está
exigida expressamente “determinação judicial” (art. 5º, XI, da CF), o mesmo
ocorrendo para a inviolabilidade do sigilo das comunicações, que exige a “ordem
judicial” (art. 5º, XII, da CF) e para a prisão (salvo em flagrante delito,
como o falso testemunho), visto que se exige constitucionalmente “ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente” (art. 5º, LXI, da CF/1988).
A redação desta
última “reserva” parece confirmar a tese, já que é expressa no sentido de
indicar os casos em que se admite excepcionar a exigência judicial stricto
sensu (sem qualquer inclusão da CPI): flagrante delito, transgressão e crime
propriamente militar.
Logo, há limites
constitucionais decorrentes de uma interpretação lógico-sistêmica da
Constituição, o que Sepúlveda Pertence considera como reserva explícita de
jurisdição, ou seja, uma reserva constitucional judiciária explícita;
A esse respeito,
no MS 23.452-1/RJ, DJ de 12-5-2000, o Ministro Celso de Mello argumentou que:
“(...) nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário não apenas o
direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer,
desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e
autoridade do que dispõe a própria Constituição Federal brasileira, a possibilidade
do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou
autoridades do Estado”.
Já o Ministro Moreira
Alves mostrava-se cético quanto a esse ponto, sem, contudo, comprometer-se com
qualquer posição: “tenho sérias dúvidas a respeito dessa reserva de jurisdição,
tendo em vista a circunstância de que a Constituição não faz distinção entre as
reservas legais e as constitucionais”.
O mesmo ministro já havia demonstrado sua dúvida, anteriormente, no momento da análise do MS 23.454-7/DF[9]: “não cheguei a tomar posição em relação ao problema da reserva de jurisdição, e assim porque, como salientei, a Constituição brasileira tem uma peculiaridade: estabelece que a CPI tem poderes de investigação próprios da atividade judicial. Esse ‘próprios’, evidentemente, tem de significar alguma coisa. É muito realce, quando se podia dizer apenas ‘atividade judicial’”. Além deste detalhe, levanta outro:
“Por outro lado, acho que o problema está muito mais na delimitação do que seja poder investigatório[10], porque, realmente, o juiz não tem tamanho poder de investigação; ele tem o poder de instrução no sentido de colheita de provas, mas também de colheita de elementos que, com relação a fatos determinados, possam até extravasar o simples conceito de prova”[11].
A Suprema Corte,
ao realizar sua missão constitucional, definiu que a CPI tem como prerrogativa
a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico quanto aos registros
telefônicos e telemáticos, o que não se identifica com o conteúdo das
comunicações.
E, quanto às
limitações, encontra-se uma limitação numérica no artigo 35, §4º do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados. Que expõe que o teto máximo é de cinco CPIs
abertas simultaneamente naquela Casa Legislativa.
No que se refere à
quebra de sigilo, que se tem como requisito a apresentação de fato concreto que
justifique a tal quebra de sigilo. E, o STF já restringiu o alcance da
expressão " fato concreto", considerando que meras matérias jornalísticas
não são cabais e suficientes para justificar a abertura de CPI.
Ademais, em
decisão de 30 de março de 2006, o Plenário do STF confirmou decisão da Ministra
Ellen Gracie no sentido de que a atuação do magistrado, no exercício de sua
profissão, é intangível e não pode sofrer ingerências de outros poderes, como
da CPI.
Tratava-se de hipótese
na qual a CPI dos Bingos[12] havia
determinado a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal de magistrada
que havia concedido diversas liminares à empresa GTECH em processos movidos
contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo licitações relativas às loterias
da Caixa (cf. Notícias do STF, de 30-3-2006). Formou base para a decisão,
ademais, o disposto no art. 146, II, do Regimento Interno do Senado, que veda CPI
para investigar matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário.
Uma observação
final: a CPI estadual pode também assumir poderes judiciais, nos termos aqui
delineados, não se reservando a discussão acima apenas para a CPI que ocorra no
Congresso Nacional.
Observa Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves que “a equiparação dos poderes de investigação das
comissões estaduais ou distritais aos das autoridades judiciais é medida
autorizada, mas não a temos como obrigatória”.
Realmente, é
conclusão inerente ao sistema constitucional pátrio, baseado na função
investigativa dos poderes legislativos e na autonomia federativa, que também às
comissões parlamentares estaduais (assembleias legislativas) estejam
assegurados os poderes próprios acima assinalados. Evitar, contudo, uma
conclusão no sentido de sua obrigatoriedade é respeitar a liberdade autonômica
presente nessas situações.
O problema surge
quanto às comissões parlamentares municipais. Se é certo que sua existência vem
reconhecida amplamente, o mesmo não ocorre quanto aos poderes judiciais, por
dois motivos básicos: (i) não há um Poder Judiciário municipal, do qual possa
haurir fundamento legítimo para prática de certas medidas por autoridades
municipais, ou seja, o Município não parece ter sido contemplado com esse feixe
de poderes e, assim, nenhuma autoridade poderia avocar poderes que não possui
legitimamente; e (ii) o poder de fiscalização da Câmara Municipal (reconhecido
expressamente pela Constituição brasileira, no art. 29, XI) não implica necessariamente
o uso de poderes judiciais.
Como contraponto a
esses argumentos, prestaria maior homenagem à autonomia local e à simetria
positiva o reconhecimento desses poderes, independentemente de não haver um
Poder Judiciário próprio, opção que não envolveu a castração de atribuições de
outros “Poderes” como o Legislativo.
Quando pretendeu a
Constituição brasileira não retirar certas atribuições similares de autoridades
municipais, parece ter procedido sempre de maneira expressa, estabelecendo
regime jurídico próprio, como quanto à imunidade dos vereadores.
Por fim, registro
que, independentemente dessa discussão, todas as comissões devem cingir suas
atividades ao âmbito pessoal e material competencial que lhes é reconhecido, ou
seja, não podem alcançar autoridades de outros “Poderes” nem fatos, atos e
atividades reconhecidos a outra entidade federativa.
As conclusões das comissões deverão — se for o caso — ser encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. As CPIs não julgam pessoas, nem tampouco as denunciam ou condenam. Não há como pretender confundir as funções institucionais de cada órgão constitucional próprio (Ministério Público e Parlamento).
Em síntese, não
poderá a CPI, por autoridade própria: i) funcionar sem prazo certo; ii) ater-se
a fatos diversos daqueles indicados para sua abertura ou que envolvam o
Presidente da República; iii) decretar a busca e apreensão domiciliar de
documentos ou objetos, ou violar, de qualquer forma, a inviolabilidade de
domicílio; iv) determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada; v)
determinar a interceptação (escuta) telefônica (que não se confunde, como
visto, com a quebra do sigilo dos registros telefônicos); vi) não fundamentar
as decisões de cunho judiciário; vii) impedir a presença de advogados dos
investigados nas sessões da CPI, acompanhando seus clientes ou no interesse
destes; viii) decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de
flagrância, como o falso testemunho; ix) julgar ou condenar pessoas, ainda que
tenham estado sob investigação.
A CPI não pode
servir como substituto dos órgãos de fiscalização, por suposta falência de
referidos órgãos. Essa pretensão substitutiva ultrapassa os limites
constitucionais de competência do Congresso Nacional e, por derivação
necessária, excede as funções legítimas de uma CPI.
Vedação que
decorre da vinculação da CPI às funções parlamentares vem registrada
enfaticamente pela Doutrina norte-americana e seus precedentes judiciais.
É exatamente o que
lecionam Nowak e Rotunda, em sua obra Constitucional Law: “[...] não
existe poder algum para expor atividades dos indivíduos apenas pelo amor da
exposição, sem qualquer justificativa em termos de funções do Congresso; não é
função do Congresso conduzir shows legislativos nesses julgamentos” (tradução
livre).
No Brasil
assiste-se, há muito, a tentativa de transformar o instituto da CPI em
instrumento de audiência para certos parlamentares, alguns mais afeitos a shows
e programas televisivos e menos atentos às suas funções legislativas e
protocolos mínimos, de postura e autocontenção, decorrentes do alto cargo e dos
poderes que exercem.
Na jurisprudência
norte-americana, que merece ser aqui referida pela profundidade com que de há
muito tratou do tema e pela proximidade com os parâmetros brasileiros, é
relevante recordar o caso Watkins versus. United States, de 1957, dentre tantos
outros, no qual funcionava como Presidente da Corte o Justice Warren.
Nele, a Corte assim deliberou: “sem nenhuma dúvida não existe poder ao
Congresso para expor pelo amor da exposição. [...] onde o resultado
predominante só pode ser a invasão dos direitos privados dos indivíduos”
(tradução livre).
Assim, é
terminantemente proibido no Brasil que a CPI seja criada com o objetivo
prioritário de funcionar como uma espécie de showmício, o que pode ser
caracterizado quando, ao invés de interesse público, o que se verifica é haver
apenas um certo interesse do público em geral.
Essas situações
desviantes ficam caracterizadas quando se elege um tema capaz de atrair a
atenção da mídia e da sociedade em virtude de grande apelo na população em
geral, o que só pode ocorrer com violação frontal dos deveres congressuais
(parlamentares) e dos limites próprios da CPI.
Ademais, a
limitação material já analisada (fato determinado) deve ser conectada a outra
limitação, de ordem quantitativa. Esta última tem assento regimental expresso,
na Câmara dos Deputados, mas nem por isso poderia ser desconsiderada aqui.
Nos termos do art.
35, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o limite de
funcionamento concomitante de Comissões Parlamentares de Inquérito é de cinco.
Embora não haja previsão semelhante no Regimento Interno do Senado Federal, nem
mesmo no Regimento Interno do Congresso Nacional, isso não significa que não se
deva atentar para a questão numérica em qualquer das Casas.
Entendo que essa opção
do Regimento do Senado Federal significa apenas que a responsabilidade de
avaliar o excesso é distribuída aos próprios senadores e, em última instância,
ao seu Presidente.
O Congresso
Nacional não deve admitir que se forme aquilo que já foi chamado de “país das
CPI’s”, dado o número elevado de comissões então em funcionamento,
majoritariamente formadas em virtude apenas de seu apelo midiático.
Esse tipo de
conformação comissional por enxurrada desloca as funções primárias do
Parlamento para um setor que lhe deve ser apenas adjacente.
Ademais, envolve
custos financeiros elevados, ao final suportados sempre pelo contribuinte
brasileiro. Há de se exigir contenção quando se trata de uma atividade apenas
instrumental à atividade central do Parlamento, e que representa, em si, esse
grande deslocamento de esforços, energia e dinheiro.
Seria mesmo um
paradoxo institucional inaceitável que se criassem CPI’s, geralmente para
investigar o mau uso de dinheiro público, sem fundamentos mais sólidos,
ensejando exatamente o mau uso de verbas públicas do Congresso Nacional.
Voltando ao tema
quantitativo, se tivermos como pressuposto que o funcionamento concomitante de
CPI’s há de ser contido em seu número, será não apenas inconstitucional mas
também fraudatório abrir-se uma CPI sobre vários fatos ou sobre fatos
indeterminados, tanto sobre fatos genéricos como também sobre fatos não devidamente
esclarecidos e especificados em suas circunstâncias concretas e em suas
justificativas de interesse público (tomada esta última acepção em sentido
estrito
É vedada a prática
que ficou conhecida, no passado brasileiro, como “festival de CPI’s”, tendo estas
proliferado sem qualquer fundamentação robusta para que efetivamente pudessem
existir.
É também lição
geral que uma CPI não pode ser criada legitimamente apenas a partir de emoções
ou sentimentos pessoais de um ou alguns parlamentares, nem tampouco de
plataformas de campanha eleitoral de algum parlamentar, sendo necessário
identificar um fato e especificar suas circunstâncias, no sentido de demonstrar
o interesse público subjacente à investigação proposta e o cumprimento das
condicionantes constitucionais.
Só assim restará
assegurada a supremacia constitucional e afastado o perigo de uma CPI com viés
preponderantemente pessoal, ideológico ou mesmo político-partidário,
persecutório ou não. Essas razões são violadoras da impessoalidade e da
institucionalidade do Congresso Nacional, daí a vedação implícita que aqui menciono.
Nesse sentido,
jamais se poderá confundir interesse público com interesse do público em geral,
confusão inaceitável em termos técnicos e parlamentares. Esse tipo de mistura,
aliada à circunstância de que não seja indicada nenhuma ilegalidade ou
ilicitude nos fatos a serem investigados e ensejadores da criação de uma CPI,
mas apenas curiosidades e suposições, por exemplo, sobre determinados fatos
midiáticos ou conteúdos, gera ainda maior perplexidade no uso desse mecanismo
parlamentar, seja perante a comunidade jurídica, seja para a sociedade em
geral, que dos parlamentares aguarda, com grande expectativa e absoluta
prioridade, a melhoria das condições socioeconômicas do país, com a aprovação
de leis adequadas e modernas, consentâneas com a realidade e objetivos
nacionais
Além da vedação de
CPI com pedido aberto, como mencionei acima, também é amplamente corrente e
correto o entendimento de que uma CPI não pode se referir a um agente privado
em suas relações privadas com outros agentes privados. Faleceria, aí, o
interesse público primário que justifica a CPI.
A melhor leitura,
nesse tema, pois, é a seguinte: os negócios privados encontram-se absolutamente
vedados a qualquer CPI. Isso não significa que os atos dos agentes privados
estejam fora de qualquer fiscalização. Pelo contrário, enumerei acima uma longa
lista de instituições, poderes e agentes dedicados exclusivamente à
fiscalização, pública e privada.
A vedação à CPI é
apenas uma regra de não-competência especificamente desse órgão congressional
para esse assunto, não uma proclamação de irresponsabilidade do setor privado.
Outras conclusões sobre essa afirmativa, como a de que restaria prejudicada
qualquer fiscalização da entidade, são impróprias.
Insisto em um
ponto essencial, corolário dessa vedação: eventual discordância sobre a forma
como uma entidade do setor privado é conduzida ou como é gerida jamais poderá
justificar uma CPI, que seria, nessa hipótese, uma ação parlamentar portadora,
desde sua origem, do vício supino da inconstitucionalidade, pela despropositada
intervenção no setor privado, a merecer pronta correção judicial.
Porém, é preciso
reconhecer que uma empresa ou, mais genericamente, uma entidade, mesmo quando
integralmente privada, pode ser atraída para o objeto de uma CPI se houver um
contrato tipicamente público ou se atuar com, se receber ou mesmo se apenas
custodiar recursos públicos que justifiquem essa investigação, a partir de
fatos determinados e aparentemente ilícitos.
Nenhuma CPI se
legitima apenas a partir da manifestação de vontade dos parlamentares
subscritores de um requerimento de CPI, embora este seja um requisito formal
necessário. A assinatura do Requerimento não é causa suficiente, ainda que
estejam os parlamentares subjetivamente convictos (honestidade pessoal) de que
uma certa entidade há de ser investigada.
Todo requerimento
formulado pela criação de uma CPI que incida em alguma das vedações deve ser
rechaçado de pronto, de maneira a preservar as funcionalidades legítimas do
Parlamento e de suas Casas. Essa recusa constitui dever funcional do Presidente
de cada uma das Casas.
Acrescento, ainda,
que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem ser usadas legitimamente
como mera forma de pressão política, de maiorias ou oposições governamentais.
Seu desvirtuamento, especialmente considerando-se os amplos poderes de que
dispõem, pode comprometer os fundamentos de nossa democracia.
A Comissão
Parlamentar de Inquérito deve desenvolver suas atividades por meio do
denominado inquérito parlamentar, de suas regras, limites e objetivos próprios.
Como observa Nuno
Piçarra, em obra de referência sobre o tema, assume-se comumente a
multifuncionalidade do inquérito parlamentar, superando sua versão meramente
informativa.
Assim, passa a ser
definido, atualmente, como um instrumento auxiliar e limitador, das mais
diversas funções atribuídas às casas legislativas, expressa ou implicitamente, elencadas
pelo referido autor como podendo estar voltadas para: (i) a função legislativa;
(ii) a função de controle de seus membros “visando manter a integridade e
reputação do próprio Congresso”; (iii) a função de controle do Poder Executivo;
e (iv) “a função de informação do eleitorado e da opinião pública em geral”.
O inquérito
parlamentar, portanto, é um instituto público típico, que pode ser utilizado
pelo Parlamento para exercer o controle que se encontra sob sua competência, ou
como fase preliminar para exercício mais adequado da sua competência
legislativa.
A identificação do
instituto, como base do funcionamento das Comissões, permite melhor conhecer os
limites do próprio funcionamento destas que não é absolutamente livre, em sua
forma e em seus objetivos.
Questiona-se a
origem história[13]
do inquérito parlamentar e, parece que inexistirem dúvidas doutrinárias quanto
à origem inglesa do inquérito parlamentar, conforme registra Nuno Piçarra (O
Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, apud SPROESSER,
Andyara Klopstock, A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, no Ordenamento
Jurídico Brasileiro, São Paulo:
“Assembleia Legislativa, 2008, p. 149). Embora
se citem antecedentes no século XIV, foi realmente no início do século XVII que
essa modalidade de Comissão foi instituída na Câmara dos Comuns segundo Nelson
de Souza Sampaio”. (Do Inquérito Parlamentar, Rio de Janeiro: FGV, 1964, p.
10).
No ordenamento constitucional
brasileiro, as Comissões de Inquérito foram introduzidas na Constituição de
1934, em seu art. 36, que dispunha:
“A Câmara dos Deputados criará comissões
de inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte,
pelo menos, dos seus membros. Parágrafo
único – Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no
Regimento Interno”. Referida Constituição, em seu art. 92, § 1º, VI, atribuiu à
Seção Permanente do Senado o poder de “criar comissões de inquérito sobre fatos
determinados observado o parágrafo único do art. 36”.
Durante o Império
não constavam previstas na Constituição
e não se formaram comissões de inquérito para investigar a ação do Executivo; no primeiro
período republicano (1891-1930), talvez por
influência da Constituição dos Estados Unidos da América, que não previa, em
seu texto, as comissões de inquérito,
estas não constaram expressamente previstas na Constituição de 1891, embora algumas comissões
de investigação, também à semelhança do
direito americano, tenham sido instituídas no Congresso, sem que, todavia, se dirigissem à investigação do Poder
Executivo.
Constituições
brasileiras anteriores a vigente com relação as CPIs, a saber: Constituição
1891, omissa; Constituição de 1937, omissa; Constituição de 1946, art. 53 e
parágrafo único; Constituição de 1967, art. 39; Emenda Constitucional de 1969,
art. 37.
Nas constituições
estrangeiras, de modo geral, as constituições mais usualmente consultadas no
Brasil dão base constitucional para o funcionamento de CPIs. Nem sempre as
atividades, a amplitude e os limites da CPI são idênticos aos verificados no
Brasil, mas certamente guardam a respeito muita semelhança.
Para exemplo,
vejam-se as seguintes constituições: Constituição
da Alemanha, cujo art. 44 estabelece o direito de o Parlamento Federal, e o
dever de, a requerimento de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão
de inquérito que recolha, em sessão pública, as provas necessárias.
Pode-se excluir a presença
do público. Na coleta de provas, aplicam-se por analogia, as disposições do processo
penal, mas não poderá ser afetado o sigilo da correspondência, do correio e das
telecomunicações. O texto constitucional obriga os tribunais e as autoridades administrativas
a prestar ajuda judicial e administrativa e determina que as resoluções das
comissões de inquérito não estão sujeitas à apreciação judicial.
Os tribunais podem
apreciar e julgar livremente os fatos que estejam na base do inquérito;
Constituição da Argentina: omissa; Constituição dos Estados Unidos: omissa. Não
obstante, são instituídas nas Casas Congressuais e funcionam intensamente.
A doutrina criada
pelas comissões de inquérito nos Estados
Unidos ultrapassa os limites de seu território e é utilizada e citada inclusive no Brasil;
Constituição de Portugal, art. 178, que dispõe em seus itens 1, 4 e 5, que a Assembleia da
República pode constituir comissões eventuais
de inquérito; que tais comissões devem ser obrigatoriamente constituídas quando requeridas por um quinto dos Deputados
em efetivo exercício de suas funções parlamentares,
até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa; e que as comissões de inquérito gozam de poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
A Constituição da
Espanha, art. 76, que estabelece que as Câmaras possam constituir comissões de inquérito; que suas
conclusões não vincularão os tribunais e não afetarão as decisões judiciais, mas que o
resultado das comissões pode ser encaminhado
ao Ministério Público, que deverá tomar as medidas cabíveis.
A convocação para comparecimento nas sessões das
Câmaras deve ser obrigatoriamente seguida,
sendo que a lei estabelecerá as sanções para o descumprimento dessa obrigação; Constituição da Itália: art. 82;
Constituição de Angola, art. 101º (cuja redação
é idêntica à da Constituição de Portugal, citada); Constituição de Cabo Verde, art. 159.
As comissões
parlamentares de inquérito são comissões temporárias e especiais. A CPI é
instituída por ato específico da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, caso
em que constitui comissões singulares ou unicamerais. Podem, também, ser criadas
por ato do Presidente do Congresso, por indicação das lideranças partidárias (art.
9º do Regimento Comum), para atuação conjunta de deputados e senadores, quando
então constituem comissões parlamentares mistas. Tais comissões atuam em nome
das Casas Legislativas ou do Congresso Nacional, porém têm autonomia de ação,
ou seja, agem de modo autônomo.
A autonomia da CPI
é reconhecida em doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como
demonstram decisões coletadas. Esta autonomia significa que, uma vez
constituída, as autoridades congressuais não mais têm poderes para ditar normas
ou decisões às CPIs, que se encontram, então, tão somente adstritas às normas
constitucionais pertinentes e às normas fixadas nos respectivos Regimentos
Internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional.
Enfim, pode-se
conceituar a CPI como uma comissão, nomeada pelas Casas Legislativas ou pelo
Congresso Nacional, compostas por parlamentares representantes de partidos que
nessas Casas têm assento e destinada à apuração de fato ou fatos determinados.
É a longa manus
do Poder Legislativo no exercício de controle político específico de fatos que
envolvem o Poder Executivo e a vida nacional, de modo amplo e generalizado.
A finalidade
precípua da CPI, além da apuração de responsabilidades por fatos danosos à Administração
Pública, sinaliza, também para a investigação da atuação dos Poderes em geral,
da atuação da sociedade civil em matérias que repercutem na saúde, moral, ética,
desenvolvimento, progresso, atividades negociais etc. da sociedade brasileira[14].
Como salienta
Pinto Ferreira apud Mendes (Comentários, v. 3, p. 103), se anteriormente,
o campo de atuação das comissões
parlamentares era mais limitado, atualmente ele se estende largamente, abrangendo o inquérito qualquer
fato determinado que interesse à vida constitucional
do País e que necessite ser amplamente verificado e estudado para sobre ele se tomar providências necessárias e
oportunas. Daí por que as CPIs são poderosos instrumentos inclusive para a boa
execução da atividade legislativa parlamentar.
Dada a amplitude
de sua atuação, as comissões parlamentares podem ser externas ou internas. São
externas quando se dirigem para a averiguação de fato determinado relativo aos Poderes Executivo, Judiciário,
aos Estados-Membros, na área de competência permitida à intervenção
constitucional da União Federal e ao Congresso Nacional, e quando atingem indiretamente
relações privadas, também constitucionalmente
admissíveis; revelam-se internas quando se dirigem à defesa dos congressistas, à punição de membros das Casas
Legislativas (Pinto Ferreira, Comentários,
v. 3, p. 103). Assim, somente para exemplificar, inúmeras são as CPI instaladas
na vigência da Constituição de 1988: CPI dos Correios, do Mensalão, dos Bingos,
dos Bancos, dentre outras.
Analisemos os requisitos
constitucionais para instalação de uma CPI, o primeiro requisito é relacionado
ao número de parlamentares requerentes
Como requisito
indispensável para a instituição de comissões parlamentares de inquérito, determina a Constituição devam elas
ser requeridas e instaladas desde que um
1/3 (um terço) dos membros da respectiva Casa solicitar; ou se requerida por
1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos
Deputados e 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal, quando se tratar de Comissão
Parlamentar de Inquérito mista, conforme
prevê a Constituição e disciplina o art. 21 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Segundo se
depreende do texto constitucional e é confirmado nos Regimentos Internos, a
instalação da CPI, desde que requerida preenchendo os requisitos
constitucionais, é automática, o que significa dizer que não pode ser obstaculizada
pelos órgãos diretivos das respectivas Casas, sob nenhum pretexto.
O simples
preenchimento dos requisitos constitucionais, considerados como garantia das minorias,
determina sua instalação, consoante decisão do STF referida.
Outro requisito a
ser observado é o disposto no art. 58, que estabelece o princípio da
representação proporcional partidária na formação das comissões parlamentares.
Assim, uma CPI
deve conter um número de membros que permita a aplicação desse princípio. Como
a cláusula constitucional estabelece a regra da representação proporcional “tanto quanto possível”, deixando
ao Regimento regulamentar sua aplicação
prática, as questões que surgem em torno da aplicação desse requisito constituem, em regra, matéria interna
corporis, a ser decidida pela própria Casa legislativa, salvo se tal aplicação importar
em ofensa a direitos constitucionalmente assegurados.
Para a criação de
uma comissão parlamentar de inquérito exige a norma constitucional que a
comissão deva ter objeto determinado ou, em outras palavras, que se destine a
averiguar fato ou fatos determinados. Não se pode instalar comissão parlamentar
de inquérito para averiguação de fatos genéricos, sem contornos delimitados ou
crises in abstracto, como registra Pontes de Miranda (Comentários à Constituição
de 1967 com a Emenda nº. 1, de 1969, t. 3, p. 50).
Tal objeto, ante a
amplitude da atuação da CPI, pode referir-se, como já se acentuou, a questões de
ordem pública, social, política e econômica e devem estar bem delineados e caracterizados
no requerimento de instalação da CPI; devem ser determinados, objetivos,
claros, precisos. A não caracterização adequada a estes termos enseja, inclusive,
possibilidade de questionamento judicial.
Neste ponto, como
ensina Ferreira Filho (Comentários, v.
2, p. 70-71) apud Barroso, nota-se a distinção entre as comissões parlamentares
de inquérito, no Brasil, e, por exemplo, as comissões de inquérito adotadas na Itália: a inchiesta legislativa e
a inchiesta política: a primeira voltada para a aquisição de informações e dados necessários
à atividade legislativa propriamente dita
(fazer as leis, por exemplo); a segunda é a que se destina à função de controle
dos negócios públicos em geral, esta
última incompatível com o sistema presidencialista, pois tem por finalidade a função de controle
político, ínsita ao sistema parlamentarista.
Deve-se registrar
que o fato determinado a ser objeto de controle da CPI, no sistema constitucional
brasileiro, deve relacionar-se com as competências do Congresso Nacional e de
suas Câmaras, vale dizer, deve referir-se a uma atribuição constitucional específica
e própria do Poder Legislativo;
Deve a comissão
parlamentar de inquérito ter prazo certo e determinado para a realização de
suas investigações. Não convém à ordem jurídica, à segurança das pessoas e
particularmente ao sucesso das averiguações que a CPI se estenda por prazo indeterminado.
A demora na
condução desses trabalhos pode deteriorar as provas, permitir o uso e o abuso
dos trabalhos no plano interno do Congresso Nacional e fora dele, com a
utilização notória da mídia, a provocação, a afetação, o cansaço ou o descrédito
da opinião pública a respeito das investigações em curso. Este prazo pode ser
prorrogado, mas nunca poderá ultrapassar a duração da legislatura.
O sentido da cláusula prevista na
norma constitucional
Quanto à primeira
gama de poderes, não esclarece a Constituição quais sejam tais poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais. A matéria ensejou e ainda admite
polêmicas. No entanto, coube à doutrina e à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal delinear seu expresso sentido.
O STF, em vários
julgados, valendo-se de lições de processualistas tais como as de Ada
Pellegrini Grinover, decidiu que tais poderes, atribuídos aos juízes de
acusação no sistema processual penal brasileiro, consistem em meros poderes
instrutórios, destinados à obtenção de provas para comprovação dos fatos sub
examine.
Dentre tais
poderes se incluem, por exemplo, a possibilidade
de convocação de testemunhas, requisição de documentos e de diligências, inquirição de testemunhas, quebra
de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas envolvidas, não propriamente como
réus, porquanto o processo perante a CPI não é de natureza condenatória, mas como
acusados ou indiciados perante a CPI.
Na aplicação desses poderes deverá a CPI
assegurar a observância dos direitos e garantias constitucionais, daí porque se admite a
participação de advogado, o “direito ao silêncio”,
ou o direito de ficar calado, já que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo ou depor de modo a construir prova
contra si: prevalece, no caso, o princípio da presunção da inocência, atualmente questionado
no Congresso Nacional que pretende, por
lei, evidentemente inconstitucional, alterá-lo por se opor ao controle que o
STF acaba exercendo nos trabalhos das
CPIs para garantir direitos constitucionais.
Também em função dessa interpretação jurisprudencial sobre o sentido da cláusula constitucional dos poderes outorgados à CPI, se entende que lhe é vedado substituir-se à reserva de jurisdição, onde ela é expressa na Constituição. Exemplificando, não pode a CPI determinar interceptações telefônicas, sequestro de bens, ou prisão (salvo o caso de flagrante). Toda esta compreensão do sentido da cláusula é corroborada por vasta jurisprudência.
Outros poderes previstos nos
regimentos das respectivas Casas
A norma constitucional
contida no § 3º do art. 58, em exame, refere-se a outros poderes previstos nos
regimentos das Casas. Uma primeira observação pode ser a de que, em princípio,
os poderes atribuídos às CPIs pelos respectivos regimentos internos poderão ser
distintos e até conflitantes, já que cada Casa tem Regimento próprio. Isto é tanto
mais complicado quando se cogita da CPI mista ou do destino das conclusões das CPIs,
ressalvados aqueles ditados expressamente pela Constituição e aos quais referiremos
mais à frente. Por outro lado, e o questionamento é feito por Ferreira Filho (Comentários,
v. 2, p. 72), podem os regimentos estabelecer normas próprias de lei e, nesse
caso, conflitar com o princípio da legalidade inscrito no art. 5º, I?
Entende referido
autor que os Regimentos mais não podem que “regulamentar” os poderes investigatórios
próprios das autoridades judiciais que, por recepção, possuem as comissões
parlamentares de inquérito. Os Regimentos Internos, como se sabe, constituem
“leis” internas, que têm por objetivo disciplinar o funcionamento parlamentar
balizado pela Constituição. Assim, parece, que naquilo que diz respeito à disciplina
da norma constitucional e até onde ela permite, os Regimentos Internos podem
outorgar outros poderes à CPI, desde que, sempre, respeitando os direitos e as garantias
constitucionais.
Respeito aos direitos fundamentais
Conforme já se
acentuou antes, as comissões de inquérito, órgãos do Poder Legislativo, como todos os demais poderes
estatais, estão sujeitas à observância, ao respeito e à proteção dos direitos
fundamentais, particularmente os previstos no art. 5º da Constituição da República, que constituem
cláusula pétrea assegurada pelo art. 60, CF.
Assim, as
comissões parlamentares de inquérito não podem ir além do exercício dos poderes instrutórios que lhe são
outorgados pelo texto constitucional, e, no exercício destes, devem, tal como os juízes,
observar as regras pertinentes: fundamentação
das intervenções constitucionalmente permitidas na área de direitos fundamentais, estrita justificação da
necessidade dessa intervenção e assim por diante.
Para exemplo, no
caso de quebra de sigilo de qualquer natureza, admitida como instrumento de
prova, a fundamentação é requisito essencial. Sua ausência invalida à medida
que pode, inclusive, ser anulada judicialmente. Questão controvertida referiu-se
à publicidade, inclusive pela mídia, ou ao caráter secreto dos trabalhos das comissões
de inquérito versus o direito à intimidade.
Considerando-se a
finalidade da CPI, em decisões históricas, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que não fere o direito à intimidade a publicidade, pelos meios de comunicação
social, das reuniões da CPI e, por consequência, dos depoimentos nelas
prestados.
O princípio da
separação de poderes limita a atuação das CPIs. Não podem elas exercer
atividades ou ditar medidas que o afrontem. Para exemplo, não cabe a convocação
de juízes para prestar depoimento sobre decisão jurisdicional tomada em caso
concreto.
A convocação de
juízes, nesses casos, importa violação do princípio da independência e da
harmonia entre os poderes. Por outro lado, há no texto constitucional várias
regras restritivas relativamente à invasão de um poder no outro e há, também,
na Constituição, exceções à regra, como ocorre com a convocação de Ministros de
Estado e servidores públicos que a Lei Fundamental expressamente admite. Com
relação à observância deste princípio da separação de poderes deve a CPI se
ater às normas e princípios constitucionais que o preservam.
Limitações decorrentes da forma
federativa do Estado Brasileiro
A Constituição
Federal estabelece, de modo expresso, a autonomia e as competências dos entes
federativos do Estado brasileiro, neles incluindo a União, os Estados-membros,
os Municípios e o Distrito Federal.
A atuação da CPI,
no plano federal, veiculada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou conjuntamente
pelas duas Casas, não pode ferir a autonomia constitucional dos demais entes federativos
e intervir em competências constitucionais que não são próprias de sua alçada
porquanto deferidas a outros entes estatais.
Assim, os agentes
dos entes federativos estaduais, municipais e distritais estão fora do alcance
da CPI, como pontifica Machado Horta (apud Ferreira Filho, Comentários, v. 2,
p. 72).
Fatos criminosos
não são investigáveis pelo Congresso e suas CPIs; fatos que de antemão são
tidos como criminosos, ressalvado tratar-se de fato que se inclua na sua competência
de investigação. A função da CPI é de investigação, apuração, e não de julgamento.
Não têm os parlamentares competência para julgamento de fatos criminosos
comuns. É certo que no decurso das investigações parlamentares a hipótese da
prática de crime comum pode surgir, caso em que a CPI tomará as providências
para
o encaminhamento aos órgãos competentes. Não têm as comissões parlamentares de inquérito poderes estritamente judiciais, por exemplo, os de indiciar, incriminar e processar pessoas que não se encontrem sob sua jurisdição. O exercício desses poderes, no regime de separação de poderes, é outorgado ao Poder Judiciário.
Conclusões da CPI – natureza e
resultados
Questão importante
diz respeito à natureza e ao resultado das conclusões das comissões
parlamentares de inquérito. A esse respeito o texto constitucional apenas determina
que as conclusões da CPI, se for o caso, deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As comissões
parlamentares de inquérito, longa manus do Congresso Nacional, são órgãos de
natureza política; elaboram ao final de seu prazo de atuação um relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas e apresentam suas conclusões.
Tais conclusões podem ser de ordem variada, inclusive desembocar na averiguação da prática de crime ou de atos de responsabilidade civil dos envolvidos no inquérito parlamentar. Como a CPI não tem poderes[15] para julgar e nem para tomar, diretamente, as medidas cabíveis judicialmente, especialmente na área criminal, prevê a Constituição o encaminhamento de suas conclusões, quando envolverem tais práticas, ao Ministério Público.
Trata-se de poder-dever, pelo que a CPI é obrigada a providenciar tal encaminhamento, com todas as provas[16] (documentos, depoimentos etc.) colhidas ao longo do inquérito. Por ter natureza política, o inquérito parlamentar difere do inquérito judicial e com ele não se confunde. Em outras palavras, na esfera judicial, tudo pode ser refeito.
De outro lado, as
conclusões da CPI, atendendo inclusive sua finalidade de colaborar no aperfeiçoamento da
atividade legislativa, podem referir-se a essa matéria, podem conter sugestões de
aperfeiçoamento de atividades administrativas e sociais; enfim, podem conter sugestões que
abranjam toda a gama de assuntos objeto de
investigação parlamentar.
Nesses casos, o
encaminhamento de seu Relatório, então, será ao próprio Congresso Nacional para
que tome as providências eventualmente sugeridas. Indaga-se: pode a CPI
encaminhar diretamente ao Executivo seu Relatório, no caso de este conter
sugestões para desenvolvimento ou aprimoramento de medidas a serem tomadas no
âmbito deste Poder? Parece que não. A matéria é disciplinada nos regimentos
internos das Casas Legislativas e se não ferir o princípio da separação de poderes
tal encaminhamento deverá ser feito pelo Presidente do Congresso Nacional.
Não tem o Poder
Judiciário competência para exercer controle sobre a atividade das comissões
parlamentares de inquérito. Como órgão de natureza política, exercendo atividades
de natureza política, a CPI escapa, sob este ângulo, ao controle jurisdicional,
sendo que o Supremo Tribunal Federal considera tal atividade como matéria interna
corporis.
No entanto, se, no
exercício de suas funções, a CPI violar direitos e garantias fundamentais ou
normas e princípios constitucionais em geral, tal violação poderá ser objeto de
controle jurisdicional, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal, guardião
da Constituição e dos direitos fundamentais. Em se tratando de atos praticados pelas CPIs instauradas pela Câmara
dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo
Congresso Nacional (CPI mista), o órgão competente para julgar atos lesivos ou inconstitucionais praticados pela CPI é o
Supremo Tribunal Federal; apesar de não haver
expressa determinação dessa competência, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em vários mandados de segurança e habeas
corpus impetrados contra Presidente
de CPI, na linha das competências do STJ para julgar atos das Mesa da Câmara e do Senado (art. 102, I, “b” e “d”).
A CPI é um
instrumento poderoso e valioso para o Congresso Nacional e para a sociedade.
Para o Congresso Nacional porquanto permite que o mesmo aprimore sua atividade
legislativa, fiscalize, com maior profundidade, amplitude, presteza e resultados,
apurando responsabilidades no âmbito do Poder Executivo; para a sociedade,
porque seus trabalhos esclarecem e informam a opinião nacional sobre atos e
fatos da vida constitucional.
Suas atividades,
apresentadas em tempo real pelos meios de comunicação social, permitem à
sociedade acompanhar seus trabalhos e motivam a participação política do povo
nos trabalhos parlamentares. Sua relevância, é, pois, irrefutável dentro de uma
ordem democrática e de um Estado Democrático de Direito.
No sistema
presidencialista, no qual o Parlamento não pode exercer controle de natureza
meramente política sobre o Governo, tal como ocorre no parlamentarismo, sua importância
avulta, especialmente no tocante aos esclarecimentos e informações que pode
prestar à comunidade em geral. Todavia, o exercício das atividades da CPI envolve
desafios e riscos.
Há natural
tendência de abuso do poder político, com forte apelo para aparecimento na
mídia e na imprensa dos parlamentares integrantes da CPI, risco que pode
desvirtuar a natureza dos trabalhos parlamentares e levar a opinião pública a
conclusões inadequadas.
De outro lado, nem
sempre as CPIs, em razão da forte influência dos partidos políticos e,
eventualmente, dos governantes que dominam o cenário político, chegam a
resultados satisfatórios, motivando o desapreço por tão importante função e a
frustração da opinião pública com relação aos resultados
Origem da norma
Trata-se de norma
inovadora no direito constitucional brasileiro. Provém do art. 60, § 4º, do
Projeto de Constituição B, da Assembleia Nacional Constituinte, aprovado em segundo
turno, e passou a integrar a Constituição de 1988 no § 4º do art. 58, acima transcrito.
Como precedente,
costuma a doutrina indicar o art. 92, § 1º, da Constituição de 1934, que previa uma Seção Permanente para
funcionar no recesso Legislativo. Esta Seção
Permanente tinha atribuições estabelecidas no próprio texto constitucional, embora fosse constituída na forma em que o
Regimento Interno indicasse.
A Constituição
Federal brasileira de 1988 deixou a regulamentação das atribuições e outras matérias
relativas à Comissão Representativa, salvo alguns aspectos específicos, ao Regimento
Comum do Congresso Nacional.
O requerimento de
um terço dos membros da respectiva Casa Legislativa corresponde à consagração
do direito de oposição que é essencial a um Estado Democrático de Direito, na
medida em que confere à minoria parlamentar o direito público subjetivo de
instaurar procedimento investigatório sobre determinado fato de relevante
interesse público. De sorte que não devem ser erigidos obstáculos à efetivação
de uma CPI, quando presentes os requisitos previstos na Constituição.
E, quanto ao fato a ser apurado visa à coibição de abusos, impedindo o alargamento do objeto da investigação e à facilitação no controle dos atos da CPI, no tocante à análise de sua pertinência com o fato que lhe deu origem. O prazo certo de duração dos trabalhos de uma CPI existe pois não se pretende o não prolongamento indevido das investigações, visando a impedir a indefinição, insegurança para o investigado. E, a fixação temporal seria a opção ais adequada, e não a adotada pelo STF.
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[1] No Brasil, a
primeira constituição a consagrar a CPI foi a de 1934, mas somente para a
Câmara dos Deputados. Assim, somente a Câmara de Deputados poderiam criar as
CPIS. Com a Constituição federal de 1937, decretada por Getúlio dos Vargas foi
omissa quanto às CPIs. E só retornaram com o texto constitucional de 1946,
quando pela primeira vez ora prevista para as duas casas do Legislativo. A CPI
é adotada por diversos países tais como o Paraguai, Peru, Venezuela. E, na
Argentina que apesar de existir e utilizar o referido instituto, não dispõe
sobre o mesmo no bojo do seu texto constitucional.
[2] A tese da
separação dos poderes de Montesquieu tem como escopo delinear poderes, a saber:
o legislativo e o executivo. Observa-se, contudo, que o poder judiciário não é
um dos poderes do filósofo. E, tal engano é frequente nas referências à teoria
da tripartição dos poderes, que inclusive, já havia em Locke. Assim,
exemplificando, numa democracia parlamentar, o legislativo limita o poder do
executivo (governo), pois este não está livre para agir à bel prazer e deve
constantemente garantir o apoio do Parlamento, posto que seja a expressão da
vontade do povo. Na teoria de Montesquieu, o Judiciário não é poder, mas função
do Estado. E, assim, o Judiciário permite fazer contrapeso a certas decisões
governamentais. A noção de separação de poderes, igualmente refere-se como
princípio de trias politica, sendo modelo de governar cuja criação é
datada da Grécia Antiga. E, cuja essência se forma na ideia de que os três poderes
que formam o Estado (legislativo, executivo e judiciário) devem atuar de forma
separada, independente e harmônica, mantendo, porém, as características do
poder ser uno, indivisível e indelegável. Enfim, o objetivo dessa tese é evitar
que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa para que não ocorra
abuso, conforme ocorria no Estado Absolutista. Por isto, a passagem do Estado
Absolutista para o Estado Liberal notabilizou-se, especialmente, pela separação
de poderes, chamada de tripartição dos poderes políticos.
[3] A passagem mais
remota do direito silêncio e da proibição da autoincriminação se situa no
direito hebreu, mais precisamente, no Talmude, baseado no Deuteronômio, que é
um dos cinco livros do Pentateuco (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio)
pertencente ao Antigo Testamento da Bíblia. Aliás, o Talmude foi resultante da
interpretação dada pelos rabinos das leis escritas e orais, inicialmente em
Jerusalém, cerca de 350-400 e, depois, na Babilônica, cerca do ano 500. Segundo
Guilherme Nucci, o povo hebreu foi o primeiro do Oriente que consagrou o
interrogatório como meio de defesa, pois via na admissão de culpa, constituindo
flagrante contrariedade à natureza humana.
[4] O STF decidiu
que a CPI tem poder para decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e
telefônico, devendo ser adequadamente fundamentada, sob pena de nulidade,
passando a autoridade a ser depositária dos dados reservados e tendo o dever de
mantê-los em sigilo, a não ser nos casos e na forma em que sua revelação
mostra-se essencial à adoção das providências que a lei impõe.
[5] A interceptação
telefônica é o ato de imiscuir-se em conversa alheia, seja por meio telefônico
(interceptação telefônica) seja por interceptação ambiental, que é outra forma
de captação. Será necessário distinguir “violação das comunicações telefônicas”
de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”. A interceptação
telefônica é o ato de imiscuir-se em conversa alheia, seja por meio telefônico
(interceptação telefônica) seja por interceptação ambiental, que é outra forma
de captação.
[6] O segredo de
Justiça visa proteger as pessoas envolvidas e mais do que isso, tutelar valores
que a sociedade diz que não deve ser vulnerado", diz Calandra: "Os
processos em segredo de Justiça tramitam normalmente, mas só tem acesso a ele
as partes e os advogados. No vigente Código de Processo Civil, o segredo de
justiça vem disciplinado no art. 189, I a IV, 6 novamente de forma limitada, o
que se justifica em decorrência da exceção deste tal tipo de restrição à regra
da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional. Necessário
ressaltar que o segredo de justiça está vinculado aos atos do processo e não à
sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: "(...). O
Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no
processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre
o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma
do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...)". Assim, a existência de um determinado ato
processual não pode ser ocultada com a alegação de que o mesmo tramita em
segredo de justiça. Já a decisão que decreta segredo de justiça é irrecorrível
(art. 1.015, do CPC) e, portanto, desafia mandado de segurança (art. 5.º, II,
da Lei 12.016/2009).
[7] Quanto às
atuais implicações penais e processuais penais, há um certo consenso no sentido
de que o princípio compreende: 1)o direito ao silêncio, preso ou solto o
investigado (CF, art. 5°, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único2), podendo,
inclusive, responder a certas perguntas e não responder a outras, silêncio que
não pode ser interpretado em seu desfavor, nem implica confissão; 2)a
necessidade de ser previamente informado dessa garantia; 3)privilégio de não
prestar juramento ou compromisso de dizer a verdade; 4)o direito de se recusar
a entregar documentos e de praticar qualquer comportamento ativo que o
incrimine (fornecer material grafotécnico etc.); 5)a recusa de participar de
reconhecimento, acareação ou reprodução simulada dos fatos; 6)o direito de ser
dispensado do interrogatório (CPP, art. 457, §2°, final); 7)a vedação de
perguntas capciosas ou em tom de ameaça que induzam o indivíduo à confissão ou
delação; 8)o direito de não se submeter ao teste de alcoolemia (exame do
bafômetro) nos delitos de trânsito; 9)a possibilidade de invocação do princípio
perante qualquer juízo ou autoridade pública, cível ou criminal, policial ou
parlamentar; 10)a não caracterização dos delitos de falso testemunho,
desobediência ou desacato, quando no exercício estrito do privilégio; 11)a
disponibilidade da garantia pelo colaborador na forma do art. 4°, §14, da Lei
n° 12.850/20133; 12)a ilegalidade de toda prisão fundada na recusa de colaborar
com a investigação; 13)apesar do direito ao silêncio, o investigado ou acusado
tem o dever de se identificar pelos meios legais, revelando nome e apelidos
etc; 14)a legalidade das provas não invasivas, isto é, que não ofendam a
integridade física do suspeito ou que não dependam de ação do indivíduo, com ou
sem sua anuência, a exemplo de inspeções ou verificações corporais e coleta de
material orgânico por ele descartado (v.g., sêmen contido em camisa de vênus,
saliva em copos, cigarros etc.).
[8] Têm poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em
lei e no Regimento da Assembleia. Os poderes da CPI são próprios da
investigação peculiar das autoridades judiciais. Como comissões fiscalizatórias
que exercem uma função investigativa típica do Legislativo de apuração de fato
determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios
para o Ministério Público para atribuir a responsabilização civil ou penal dos
envolvidos. Porém não têm o condão de aplicar diretamente a sanção no
investigado, mas somente, caso o plenário das Casas legislativas o aprove,
enviá-lo para o Ministério Público para este oferecer a denúncia.
[9] No mesmo
sentido, vão os Mandados de Segurança 23.446 e 23.454. Vale notar, a despeito
desses precedentes, que o postulado constitucional da reserva de jurisdição se
refere a certas garantias constitucionais expressamente protegidas e reservadas
cuja quebra está sujeita ao exclusivo controle judicial. É certo, por outro
lado, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, LX CF).
Ora, na conjugação desses preceitos, resulta que o postulado da reserva
constitucional abrange também o sigilo da “delação premiada” dado que foi ele
instituída por lei no interesse exclusivo do processo penal e sob exclusivo
controle judicial até o recebimento da denúncia.
[10] Poderes
instrutórios do juiz: produção de prova de ofício pelo Estado-juiz; lembrando
que prova é matéria de ordem pública, não sujeita ao regime da preclusão para o
magistrado; cabendo também o registro de que é admitida no processo civil
moderno a relativização do princípio dispositivo em sentido processual ou
impróprio. A ideia de um juiz gestor foi consolidada no CPC/15 o qual trouxe
disposições de poderes, deveres e responsabilidades do magistrado. O artigo 139
determina que este deverá dirigir o processo de modo a: (i) assegurar a
igualdade das partes; (ii) velar pela duração razoável do processo; (iii)
prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça; (iv) determinar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o
cumprimento da ordem judicial; (v) promover a autocomposição; (vi) dilatar
prazos processuais; (vii) alterar a ordem da produção de provas; (viii) exercer
o poder de polícia; (ix) determinar o comparecimento das partes para
inquiri-las; e (x) determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o
saneamento de vícios.
[11] A prova ilícita
no Código de Processo Penal é tratada segundo as restrições estabelecidas nos
dispositivos do capítulo próprio, unido com as questões referentes às nulidades
processuais (ver arts. 155 e ss. e arts. 563 e ss. do CPP). Qualquer ato
processual ou procedimental que resulte prejuízo para a defesa ou para a
acusação (Ministério Público) é nulo. Decretada a quebra dos sigilos telefônico
ou da movimentação bancária por pedido ministerial, é de ser arguida nulidade
pela parte contrária, posto que irá influir substancialmente na decisão da
causa, configurando, de pronto, nulidade absoluta, visto que não mais poderá
ser sanada ou recuperada a falha com o abuso ou a arbitrariedade estatal. O
direito constitucional como a legislação ordinária e as cláusulas de Direitos
Humanos expressam a proibição de prova ilícita. Toda aquela que é produzida ou
levada aos autos em prejuízo dos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa ou do contraditório (ex vi inc. LVI, art. 5º da CF; art. 155 e
ss. do CPP; art. 25 do Pacto de San José/OEA1969), e mais, toda pessoa possui
direito a um recurso rápido e simples contra atos do Estado que violem
garantias fundamentais reconhecidas pela Constituição.
[12] A CPI dos
Bingos foi instalada no final de junho de 2005 para investigar o primeiro
escândalo de importância no governo Lula: a atuação do ex-assessor da Casa
Civil Waldomiro Diniz, flagrado em vídeo negociando propina com um empresário
do ramo de jogos. O escândalo veio à tona em fevereiro de 2004. Mas a oposição
só conseguiu instalar a CPI em junho de 2005, depois de driblar o governo, que
tentava abafar o caso. Apelidada de "CPI do Fim do Mundo", a CPI
passou a investigar todo tipo de denúncia que surgiu contra o governo, como a
suposta ligação entre o assassinato do prefeito Celso Daniel (PT) e o esquema
de financiamento de campanhas; as possíveis irregularidades na Prefeitura de
Ribeirão Preto durante a gestão de Antonio Palocci; a suposta doação de casas
de bingo ou a remessa de dólares vindos de Cuba para a campanha de Lula, entre
outros temas explosivos. Em março de 2006, a CPI ouviu o caseiro Francenildo
Costa, que desmentiu Palocci ao afirmar que o ex-ministro frequentava uma
mansão em Brasília usada por lobistas para fechar negócios suspeitos e promover
festas com prostitutas. O local, conhecido como "República de Ribeirão
Preto", foi alugado por ex-assessores de Palocci. O depoimento de
Francenildo acabou deflagrando outro escândalo, pois seu sigilo bancário foi
violado ilegalmente logo após participar da CPI. A Polícia Federal suspeita que
Palocci seja o mandante da quebra do sigilo. Entre as principais reclamações
dos integrantes da CPI estão as decisões concedidas pelo STF (Supremo Tribunal
Federal), que impediram a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de
uma série de suspeitos. O presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, foi um dos
beneficiados pelas decisões do STF. A CPI suspeita que Okamotto tenha liderado
um esquema de arrecadação de recursos entre prefeituras petistas para as
campanhas eleitorais do partido. A presidência é ocupada senador Efraim Morais
(PFL-PB), ladeado pelo vice-presidente, o senador Mozarildo Cavalcanti
(PTB-RR). O relator é o senador Garibaldi Alves (PMDB-RN). Parlamentares da
base governista acusam a oposição de usar a CPI dos Bingos para tentar
desgastar o presidente Lula. Exemplo disso seria a tentativa de envolver o
chefe-de-gabinete de Lula, Gilberto Carvalho, com o suposto esquema de
corrupção de Santo André.
[13] As Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPIs) surgiram na Grã-Bretanha, entre os séculos
XIV e XVII. A partir daí, as CPIs passaram a ser adotadas nos mais diversos
países, inclusive aqui no Brasil. Em 1826 – dois anos depois da primeira
Constituição brasileira - já houve registro de um grupo de deputados e
senadores que avaliaram as condições do Banco do Brasil. Eles não se denominaram "CPI", mas fizeram o que se espera de uma comissão
parlamentar de inquérito: fiscalização. Mas, legalmente a investigação
parlamentar só foi existir no País um século depois. Em 1935, os Anais do
Congresso Nacional registraram a primeira comissão parlamentar de inquérito da
história. Chamava-se “Comissão de Inquérito para Pesquisar as Condições de Vida
dos Trabalhadores Urbanos e Agrícolas” e, além de deputados, era composta por
representantes de categorias profissionais. Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/400788-primeiras-investigacoes-parlamentares-no-brasil-ocorreram-em-1826/ Acesso em 2.7.2021.
[14] A ditadura
militar (1964/1985) fechou o Congresso Nacional em 1966. A Casa voltou a
funcionar para aprovar, sem debates, a Constituição de 1967, que, agora, previa
a realização de CPIs formadas por senadores e deputados, as comissões mistas
(CPMIs), inexistentes até então. As CPIs também passaram a ter obrigatoriamente
um tempo determinado para funcionar. Mas as novas regras demoraram muito para
serem colocadas em prática. As investigações parlamentares ficam inibidas pelo
endurecimento do Regime Militar em 1968 e só voltaram em 1973, ainda assim,
timidamente, com uma só comissão na Câmara, que investigava o tráfico de drogas
no País. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/400788-primeiras-investigacoes-parlamentares-no-brasil-ocorreram-em-1826/
Acesso em 02.7.2021.
[15] Em tempo,
convém sublinhar que a CPI não poderá prender algum depoente ou indiciado
preventivamente. As prisões preventivas servem para garantir que a investigação
não seja atrapalhada. Estas, assim, precisam de ordem judicial. Porém, poderá
ocorrer a prisão em flagrante, isto é, enquanto um crime esteja sendo
ocorrendo. E, não pode ocorrer, caso se confirme que o crime já tenha ocorrido.
Diante da mentira da testemunha, de acordo com o artigo 342 CP, qualquer
cidadão poderá decretar a prisão preventiva e, encaminhar o preso à autoridade
policial. Mas, a prisão é, ou deveria ser, sempre excepcional, e só será
mantida por um juiz caso estejam presentes todos os requisitos justificadores
para uma prisão preventiva. Porém, é possível a liberdade do indiciado ou
depoente poderá acarretar sérios riscos à investigação.