Considerações sobre mediação escolar

Em síntese, a mediação escolar é mais um método alternativo de resolução de conflitos, no qual as partes envolvidas para chegarem a um acordo, negociam sob a orientação de um terceiro alheio à relação. O mediador é quem assume a missão de incentivar e promover o diálogo entre as partes sendo responsável pela construção da cultura da paz. Ao professor mediador será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Estadual da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




A dinâmica da sociedade contemporânea e o funcionamento de novos arranjos familiares trouxeram maior número de conflitos dentro do espaço educacional, onde a violência e a indisciplina passaram ser temas recorrentes, não apenas na escola mas no ambiente digital tal como as redes sociais e outros rincões virtuais.

Os conflitos muitas vezes trazem à tona exatamente a violação de direitos, o não entendimento entre o que é “meu direito” e o que é “direito do outro”, fator que semeia a discórdia e inicia o processo de desarmonia em todos os ambientes. Nenhuma arma é mais poderosa contra a desarmonia, geradora de violência, do que a generosidade e o respeito pelo semelhante.

A mediação[1] é uma ferramenta de prática restaurativa e a mediação escolha serve para aperfeiçoar a convivência no ambiente e na comunidade escolar, bem como, a mudança cultural da violência, para paz e, consequentemente, melhorar o processo de ensino e aprendizagem.

Alerte-se também que a mediação escolar não abrange somente a resolução de conflitos, mas igualmente a prevenção e transformação de alunos, sendo fundamental para sensibilização de todos com intuito de inclusão, compreensão e harmonização. Trata-se de processo construtivo, educativo e pedagógico, tanto no âmbito pessoal como profissional e psicossocial, corresponde ao um novo olhar para realmente lidar com a problemática que existe na escola e realmente promover a cultura da paz.

A mediação traz novas formas de disseminar o diálogo e a pacificação social sendo eficaz na conscientização da harmonia social por meio da solução pacífica de conflitos e controvérsias, atendendo tanto aos valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também propiciar o crescimento, desenvolvimento e empreendimento por meio de seu trabalho e livre iniciativa.

Muitos estudos sobre o tema no Brasil e no exterior direcionam a atenção para as violências no ambiente escolar e pontuam que a mediação escolar está relacionada à violência urbana, reverberada em manifestações de violência na escola. Lembremos que o conceito de violência inclui as dimensões políticas, religiosas, ideológicas, de caráter institucional e econômico.

São indissociáveis a escola e a realidade social o que nos traz questões referentes aos diversos processos de intervenção da violência, vez que, o meio social exerce forte influência na formação pessoal e psicológica, principalmente, em diversos contextos onde estão inseridos crianças e adolescentes que são seres humanos em desenvolvimento.

A prática pedagógica contemporânea tem que estar ajustada para a busca de prevenção dos conflitos, e o professor atual se vê constantemente afrontado com atos de indisciplinas e violências não previstas, nas quais deverá intervir no fito de administrar tais situações emblemáticas.

Ao cogitarmos em conflito é curial afirmar que é inerente ao ser humano, por isso, precisamos entender que é fato, a necessidade de mediá-lo para conseguir a prática do diálogo e da escuta ativa para aperfeiçoar o aprendizado, a convivência e o fortalecimento de vínculos socioemocionais.

A mediação de conflitos se destaca como um importante meio para administrar disputas, posto que grande parte dos conflitos ocorre nas relações continuadas (familiares, vizinhos, amigos, na escola, entre outras).

Evidenciam alguns estudos que a prática da mediação de conflitos desenvolvida na escola tem sido uma ótima ferramenta para ajudar na pacificação e democratização escolar, bem como, fortalecer os estudantes para que desenvolvam com mais facilidade as competências socioemocionais, como evidência a Base Nacional Comum Curricular

Deve a escolar ser o ambiente onde se busca a educação cultural e social do indivíduo. É nesse universo que ocorrem as trocas de experiências e nascem os encontros e desencontros. E, nesse contexto a mediação de conflitos escolares se apresenta como um convite renovado ao aprendizado e aperfeiçoamento da habilidade de negociação e resolução de conflito.

A mediação escolar surgiu segundo Heredia há cerca de três décadas por estudiosos comprometidos com a não violência como a Igreja Quaker, os oponentes da guerra nuclear, os membros da Educators for Social Responsability (ESR).

No início dos anos 70, nos Estados Unidos, foram implementados os primeiros centros de justiça de vizinhos, conhecidos como Programa de Mediação Comunitária, oferecendo um espaço onde os cidadãos pudessem se reunir e resolver seus conflitos. Esses centros obtiveram um grande êxito e posteriormente se estenderam pelos Estados Unidos.

O sucesso das atividades do programa de mediação comunitária foi levado para a escola, na década de 80, com o objetivo de ensinar os estudantes a mediarem os conflitos com os seus colegas, trazendo o diálogo como valor principal.

 Os estudos de Abramovay e Rua (2002) que no Brasil ainda são poucas as experiências em mediação escolar, entretanto, os estudos desenvolvidos já apontam como um meio hábil para a prevenção da violência na escola.

Para Sales e Alencar (2007) quando a mediação é realizada nas instituições de ensino, denomina-se mediação escolar. O embasamento deste procedimento é o mesmo, diálogo e solidariedade humana. Para as doutrinadoras, a mediação escolar possibilita, dentro da escola, a educação em valores, uma educação para a paz, e uma visão inovadora acerca dos conflitos.

Desse modo, a mediação tem profunda preocupação com os sentimentos e necessidades emocionais dos litigantes, pois a paz das relações sociais necessariamente passa pela paz interior de cada envolvido no conflito (Vasconcelos, 2012).

Enfatiza Brito (2007) que o ajuste das práticas pedagógicas às características da escola contemporânea é urgente, pois este novo contexto escolar é muito mais heterogêneo e complexo do que já fora um dia, e não se pode perder de vista os objetivos básicos da educação .

Em busca pela prevenção e diminuição dos registros de violência e indisciplina nas Unidades Escolas muitos estados vêm propondo formação para os profissionais da educação em mediação escolar, a exemplo de Mato Grosso, Ceará, São Paulo, entre outros, para atuarem nas práticas pedagógicas com a resolução pacífica de conflitos.

Não obstante, a parceria entre órgãos que atuam direta ou indiretamente com a educação é de suma importância para o melhor resultado na mediação de conflitos e promoção de um ambiente harmonioso e pacífico.

Para formação em mediação escolar o profissional deverá passar por uma capacitação conforme a orientação inserida no Manual de Mediação judicial da ENAM - Escola Nacional de Conciliação e Mediação (do Ministério da Justiça), "cuja formação de mediadores terá melhores resultados se baseada em competência, e não em tempo. Sendo que, o mediador competente deverá adquirir conhecimentos teóricos e práticos para iniciar suas atividades".

A mediação escolar visa a resolver os principais conflitos dentro das escolas, por meio de ações educativas e preventivas, evitando que as ocorrências se tornem mais graves e precisem de intervenções jurídicas. Sendo ela um processo voluntário, consensual e não adversária de resolução de conflitos, no qual as partes elegem um terceiro imparcial responsável por facilitar o diálogo pacificador, sem interferir no mérito das decisões (Netto, 2012).

A mediação é uma oportunidade para as partes resolverem seus próprios conflitos, sem delegá-los a uma terceira pessoa para impor uma decisão. É um meio consensual flexível que envolve a cooperação dos participantes, auxiliado por um mediador, independente e imparcial.

O conceito de violência é ambíguo, complexo, implica vários elementos e posições teóricas e variadas maneiras de solução ou eliminação. Diversos doutrinadores, a luz de diferentes áreas do conhecimento, definem a violência. No entanto, devido à grande variedade e abrangência de suas manifestações, a violência enquanto conceito não permite o consenso.

Para Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002), a violência foi definida como o "uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações".

Existem hoje no Brasil alguns princípios que configuram o conjunto de Diretos das Crianças e Adolescentes que visam garantir seu desenvolvimento saudável, seguro e integral, alguns deles estão explicitados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. In litteris:

        Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto, no seu art. 5º, ainda garante que crianças e adolescentes devem ser protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (que podem coexistir), portanto a violência contra criança e adolescente consiste numa violação de direitos.

Segundo o pensamento da professora e doutrinadora Marilena Chauí (2005, p. 342), a violência é "um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psíquico contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela opressão e intimidação, pelo medo e pelo terror".

A mediação está prevista pela Lei n. 13.140/2015 e pelo atual Código de Processo Civil, que determina que os meios consensuais devem ser adotados sempre que possível pelo Estado, assim dispõe o art. 3º:

“§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”

“§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

A mediação, conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. Podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la poderá ocorrer em juízo.

A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.

O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade  entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.

Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.

A  Lei 13.140/2015 trata a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença[2], a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Existem seis etapas que envolvem um acordo digital na mediação. Dentre eles estão:

I  Abertura e introdução: O mediador inicia a sessão online, cumprimenta as partes e introduz o formato e as regras da mediação online.

II Declarações iniciais: Cada parte tem a possibilidade de trazer os fatos e argumentos, além de provas para o seu caso.

III Comunicação: As partes discutem as opções, e o mediador facilita a comunicação por meio de recursos online, como videoconferência.

IV Acordo: Se um acordo for alcançado, é registrado eletronicamente, e a transação firmada entre as partes é protocolada digitalmente.

V Encerramento: O mediador revisa o acordo, fornece informações sobre o cumprimento e encerra a sessão. As partes podem receber cópias eletrônicas do acordo.

VI Acompanhamento: Se necessário, o mediador pode conduzir sessões de acompanhamento online para garantir o cumprimento do acordo. Durante todo o processo, a segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas são garantidas pela nossa plataforma .

A violência no meio escolar muda de acordo com o olhar pelo qual esse meio é abordado, dessa forma, levou alguns especialistas no assunto a buscarem uma classificação dos tipos para facilitar sua compreensão e atuação sobre a problemática.

Para o sociólogo Charlot (2002), a violência escolar é correlata ao estado de nossa sociedade e de sua escola, às políticas e às práticas dos estabelecimentos escolares e de seus funcionários, às competências cognitivas e relacionais destes, de adultos e de estudantes, que vivem e trabalham na escola.

Estudos nos mostram que os tipos de violência mais praticados no universo escolar são: violência simbólica, bullying, violência física, violência verbal.

Por violência simbólica, expõe: nem sempre a violência se apresenta como um ato, como uma relação, como um fato, que possua estrutura facilmente identificável. O contrário, talvez, fosse mais próximo da realidade.

Ou seja, o ato violento se insinua, frequentemente, como um ato natural, cuja essência passa despercebida. Perceber um ato como violenta demanda do homem um esforço para superar sua aparência de ato rotineiro, natural e como que inscrito na ordem das coisas (Odalia, 2004).

Compreende Charlot, citado por Abramovay e Rua, que a violência simbólica ou institucional se dá pela falta de sentido de permanecer na escola por tantos anos; pelo ensino como um desprazer, que obriga o jovem a aprender matérias e conteúdos alheios aos seus interesses; as imposições de uma sociedade que não sabe acolher os seus jovens no mercado de trabalho, bem como, pela violência das relações de poder entre professores e alunos (Charlot apud Abramovay; Rua, 2002).

Outro tipo de violência que ocorre com frequência nas escolas se trata do bullying e que traz consequências sérias, tanto para vítimas quanto para agressores.

Bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro (s), causando dor, angustia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do "comportamento bullying (Fante, 2005).

Já a violência física pode ser caracterizada pelo uso da força ou atos físicos praticados entre membros da escola, incluindo os alunos. A violência verbal ocorre por meio de atos agressivos expostos visivelmente nas situações de opressão, humilhação, xingamentos, palavras de baixo calão, entre membros da escola, dentro e fora das escolas.

As reflexões de Fante (2005) nos dizem que para obter êxito na diminuição da violência nas escolas é indispensável que se desenvolvam alguns projetos como implementação de trabalhos de conscientização com os estudantes, estimulando a educação dos sentimentos e a valorização das relações interpessoais.

Contudo, os estudos de Dias (2012) evidenciam que não existem soluções simples para resolver a questão da violência entre os pares no contexto escolar, visto que nenhuma medida isoladamente seria eficaz.

Para além dos casos mais graves, de violência física e bullying, é necessário ter um olhar para os relacionamentos dentro da escola.

Durante a pandemia de Covid-19, o Gepem (Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Moral) deu continuidade às pesquisas e aos estudos sobre como promover uma boa convivência nas escolas. O relatório final, que ainda será publicado pelo grupo, detalha ações e apresenta um conjunto de dez recomendações para cuidar do clima escolar. Confira abaixo um resumo:

Fazer um diagnóstico do clima e da convivência escolar. Confira um manual que contém um modelo de questionário para alunos, professores e gestores e orientações sobre como analisar esses dados.

Construir um plano para a convivência.

Levar em consideração as novas dimensões do clima relacional e da convivência criadas ou potencializadas pela pandemia, como a forma como os alunos convivem no ambiente virtual e os relacionamentos intrapessoais, isto é, como cada um se relaciona consigo mesmo e com os seus sentimentos.

Criar um plano intencional de trabalho com as questões emocionais. Neste ponto, Rosane esclarece que apenas exibir um filme sobre bullying, por exemplo, não é eficaz, porque não abre espaço para falarem sobre como cada um se sente, quem já vivenciou aquela situação, como ficou e o que fez para se sentir melhor.

Realizar uma cyberconvivência respeitosa. Para se aprofundar nesta questão, confira um protocolo com orientações do que fazer em casos de cyberbullying e sugestões de dinâmicas para uma boa convivência online.

Promover uma rede de proteção para crianças e adolescentes.

Garantir a formação docente e políticas públicas para a convivência.

Atualizar-se e incluir nas discussões as temáticas contemporâneas. Por exemplo, diversidade, combate às desigualdades e práticas restaurativas, entre outras.

Ter iniciativas de apoio entre os alunos, como as equipes de ajuda.

Estar atento ao que as pesquisas científicas trazem de aprendizado para pensar e melhorar a convivência escolar. No site Somos Contra o Bullying, do Gepem (Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Moral), é possível encontrar gratuitamente pesquisas para se aprofundar nessas temáticas e materiais para ajudar a levar a discussão para a sala de aula.

A Lei 14.811/2024, para além de suas alterações nas normativas do Código Penal (CP), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Lei dos Crimes Hediondos, assume uma abordagem abrangente na salvaguarda da integridade de crianças e adolescentes.

Uma das expressões de seu compromisso com a proteção infantojuvenil é a introdução de medidas específicas contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares. Essas medidas visam proporcionar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, reconhecendo a importância do espaço educacional em seu crescimento.

O parágrafo único do art. 2º da Lei 14.188/2023 desempenha um papel significativo nesse contexto ao estabelecer uma conexão dialógica direta com legislações específicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.

Ao considerar como violência contra essa faixa etária as formas elencadas nas Leis nº 13.185/2015, 13.431/2017 e 14.344/2022, esse dispositivo cria um verdadeiro microssistema de proteção. Esse microssistema reflete a interconexão normativa entre as diferentes leis, estabelecendo uma rede de proteção que aborda diversas dimensões das violências sofridas por crianças e adolescentes, promovendo, assim, uma abordagem holística na busca por sua segurança e bem-estar.

Essa iniciativa legislativa demonstra um esforço em garantir a coerência e a eficácia das medidas de proteção, fortalecendo o arcabouço jurídico destinado a assegurar os direitos fundamentais dessa população vulnerável.

A lei instituiu uma majorante de 2/3 no crime de homicídio cometido contra menor de 14 anos em instituição de educação básica pública ou privada (Art. 121, § 2º-B, III, do CP).

Algumas questões devem desde já ser consideradas:

Cumulatividade da Majorante do Inciso III: A majorante estabelecida no inciso III é cumulativa com as anteriores, permitindo sua aplicação em casos de crime contra menor de 14 (quatorze) anos com deficiência, cometido por ascendente ou no ambiente de instituição de educação básica.

Abrangência da Majorante: A majorante deve ser aplicada mesmo durante férias escolares ou aulas virtuais, desde que o crime ocorra nas adjacências da instituição de educação. A delimitação espacial das adjacências carece de uma análise caso a caso, guiada pelo bom senso e razoabilidade, não sendo estabelecida uma distância fixa. No entanto, a norma não se aplica se a instituição estiver desativada.

Abrangência da Educação Básica: A majorante abrange a educação infantil, fundamental e ensino médio. Não se aplica a instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, indígena, quilombola ou de jovens e adultos.

Meios de Comprovação do Local do Crime: A comprovação de que o crime foi cometido em instituição de educação básica, pública ou privada, pode ser realizada por qualquer meio legítimo, como prova testemunhal e confissão, dispensando a necessidade de perícia para tal aferição.

Destinatário da Ação Criminosa: Não é necessário demonstrar que o agente tinha como destinatário alguém no interior dos locais indicados. O elemento decisivo é a comprovação de que o sujeito agiu em instituição de educação básica, independentemente de visar especificamente os estudantes desse estabelecimento.

A Mediação Escolar tem diversos princípios orientadores tais como a independência, a imparcialidade, a isonomia entre as partes, a oralidade, informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca do consenso, a confidencialidade, a boa-fé e a decisão informada[3].

O mediador escolar traduz o profissional que atua diretamente com o aluno, em sala de aula ou na sala de recursos, para facilitar o processo ensino-aprendizagem para o discente, que, por alguma razão específica, necessita deste suporte.

Neste caso, ele será a pessoa capacitada para auxiliar estrategicamente no atendimento à necessidade de desenvolvimento da aprendizagem, em conjunto com o professor, que apoiará o aluno. Já a mediação escolar, esta abrange uma dimensão maior no contexto escolar.

O mediador capacitado utiliza técnicas de facilitação de diálogo tal como a escuta ativa, sendo indispensável a manutenção das relações interpessoais, principalmente na prevenção de conflitos, promover espaços que facilitem a reflexão sobre as regras de convivência e do bem-esta coletivo, o que facilita a aquisição e troca de conhecimentos das necessidades reais, pois num ambiente escolar deve ser hábil para proteção e defesa da criança e do adolescente. O mediador escolar é um autêntico agente da paz no ambiente escolar.

Seria a possibilidade de se estabelecer estratégias para se levar a um novo posicionamento diante de conflitos e resoluções de problemas, desenvolvendo uma escuta ativa de todos os envolvidos.

Parafraseando Ury (2015), colocar-se no lugar do outro ajuda a agir como seu amigo, em vez de como seu inimigo, na hora de negociar com os outros. A compreensão de si mesmo melhora, mas também a se aceitar como é. A mediação escolar surge no cenário do ambiente da escola, diante de desafios, os quais têm suscitado diversos profissionais a darem conta das demandas e necessidades.

As relações sociais e familiares estão muito conflituosas e desgastadas, gerando uma repercussão no comportamento dos adolescentes no ambiente escolar. Estas relações sociais entre adolescentes sofrem muita influência das redes sociais, tais como: Facebook, WhatsApp e diversas outras tecnologias disponíveis, onde se publica e registra quase tudo sem limites.

Percebem-se diversas exposições de discursos distorcidos e comentários que potencializam sentimentos de revolta entre os jovens. Por outro lado, os pais e/ou responsáveis assumem diversas posturas de resistência a diálogos ou estabelecem, taxativamente, uma dificuldade de comunicação.

Muitas vezes, estes responsáveis, não sabendo lidar com estas colocações, recorrem à escola, pedindo auxilio para superar estes conflitos. Destacamos, aqui, um trecho do discurso de Barack Obama, citado por Parkinson (2016): “Todos nós compartilhamos este mundo apenas por um breve período de tempo. A questão é se vamos passar nosso tempo nos focando naquilo que nos divide, ou se vamos nos engajar num esforço (esforço sustentado) para encontrar um terreno comum, para nos focar no futuro que buscamos para nossos filhos e para respeitar a dignidade de todos os seres humanos”.

A escola tem diversos desafios, ao assumir a responsabilidade de promover a aprendizagem e a construção do conhecimento, na formação do indivíduo, para uma atuação no contexto social.

O engajamento do corpo docente e discente, de pais e técnicos educacionais, além da participação efetiva da direção, tornam-se necessários na gestão do projeto de mediação escolar.

A educação socioemocional está intimamente ligada à mediação escolar. Afinal, a promoção de um ambiente educacional saudável e acolhedor passa pelo desenvolvimento de habilidades atreladas ao lado emocional e social de alunos, professores e familiares. 

A mediação escolar, infelizmente, não é uma realidade para todas as escolas brasileiras. A demanda pelo mediador poderá surgir de formas diversas, a saber; por meio da escola, da família, e até mesmo por profissionais de saúde que acompanhem a criança ou adolescente. Essa prática, aliás, se encontra baseada também na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência  (Lei 13.146/2015) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012), e, apesar de tais leis não citarem explicitamente o termo "mediação escolar",  estas garantem à pessoa dita com deficiência um profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado.

Portanto, o trabalho de mediação escolar representa uma forma de concretização desse direito, porém, sua atuação ainda enfrenta dificuldades. Um deles é a informalidade do trabalho do mediador pois que não seja uma profissão regulamentada, nem consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) instituída pela Portaria Ministerial 397, de 9 de outubro de 2002.

Referências

ABRAMOVAY, M.; RUA, M. das G. Violências nas escolas. Brasília: Unesco, 2002.

BADINI, Luciano Luz Martins; BORGES, Vladimir da Matta Gonçalves. Manual de Negociação e Mediação para Membros do Ministério Público. 2ª ed. Brasília; CNMP, 2015.

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular: Ensino Médio. Brasília: MEC/Secretaria de Educação Básica, 2018.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: MEC, 2024.

BRITO, Caroline Hoffmann. A mediação como instrumento de integração e pacificação na escola. In: LIMA, Fernanda Araújo; FAGUNDES, Rosane Vaz; PINTO, Vânia Leite. Manual de mediação: teoria e prática. Belo Horizonte: New Hampton Press, 2007.

CENCI, Adriane; COSTAS, Fabiane A. T. Aprendizagem mediada na Formação de Conceitos Cotidianos: Implicações nas Dificuldades de Aprendizagem. SEMINÁRIO EM PESQUISA E EDUCAÇÃO – ANPED SUL, 9., 2012, Caxias do Sul. Anais […] Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2012.

CHARLOT, Bernard. A violência na escola: como os sociólogos franceses abordam a questão. Tradução de Sonia Taborda. Sociologias, Porto Alegre, v. 4, nº 8, p. 432-443, jul./dez. 2002.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia. 11ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.

COUTO, Lucia Maciel; MONTEIRO, Edenar Souza. Mediação escolar como ferramenta na resolução de conflitos no espaço educacional. Revista Educação Pública, v. 21, nº 16, 4 de maio de 2021. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/16/mediacao-escolar-como-ferramenta-na-resolucao-de-conflitos-no-espaco-educacional Acesso em 4.4.2024.

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Protocolo Facultativo  à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo  n. 186, de 9 de julho de 2008: Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. 4. ed. rev.  e atual. Brasília, DF: Secretaria de Direitos Humanos, 2010. Disponível em: . Acesso em 6.4.2024.

DIAS, Daniela de Oliveira Kimus. Bullying – violência entre pares no contexto escolar. In: Psicologia na prática jurídica – a criança em foco. São Paulo: Saraiva, 2012.

FANTE, C. A. Z. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Versus, 2005.

FERNANDES, P. Meios consensuais de resolução de conflitos no novo Código de Processo Civil: a conciliação e a mediação. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59938/meios-consensuais-de-resolucao-de-conflitos-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-conciliacao-e-a-mediacao Acesso em 4.4.2024.

HEREDIA, R. A. S. Enfoque global de la escuela como marco de aplicacion de los programas de resolución de conflictos.  In: BRANDONI, Florencia (Comp.). Mediación escolar – propuestas, reflexiones y experiencias. Buenos Aires, Barcelona, México: Paidos.1999.

HOPKINS, Belinda. Práticas Restaurativas na Sala de Aula. 2011. Disponível em: . Acesso em:4.4.2024 

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA EDUCAÇÃO: Saiba porque essa alternativa é tão positiva! Disponível em: https://www.mediacaonline.com/blog/mediacao-de-conflitos-na-educacao/ Acesso em 4.4.2024.

Metrópoles. Dino: rede social pode ser suspensa se não coibir ameaças a escolas Flávio Dino anunciou que empresas de redes sociais poderão ser multadas em até R$ 12 milhões e até suspensas caso não cumpram exigências. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/dino-rede-social-pode-ser-suspensa-se-nao-coibir-ameacas-a-escolas Acesso em 5.4.2024.

MICHAUD, Yves. A violência. São Paulo: Ática, 1986.

MIRANDA NETTO, Fernando Gama de; MEIRELLES, Delton R. S. Mediação judicial no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, nº 33, p. 213-236, abr./jun. 2012.

MPCE- Ministério Público do Estado do Ceará. Projeto de Implantação de Mediação Escolar. Disponível em: https://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/02/20170131-Projeto-Mediacao-Escolar.pdf Acesso em 5.4.2024.

MPRJ. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. CAO Educação. A Justiça Restaurativa no Ambiente Escolar. 2016. Disponível em: . Acesso em:

MPSP. Ministério Público do Estado de São Paulo. Guia Prático para Educadores. 2018. Disponível em: . Acesso em: 04/04/2024.

ODALIA, N. O que é violência. São Paulo: Brasiliense, 2004.

PIMENTA, Carlos Alberto Máximo; INCROCCI, Ligia Maria de Mendonça Chaves. O lugar dos processos de mediação e resolução de conflitos escolares: como nos vemos? Revista Eletrônica Científica Ensino Interdisciplinar, Mossoró, v. 4, nº 10, fev. 2018.

ROSENBERG, Marshal B. A linguagem da paz em um mundo de conflitos: sua próxima fala mudará seu mundo. Tradução de. Grace Patrícia Close Deckers. São Paulo: Palas Athena, 2019.

SALES, Lilia Maria de Morais; ALENCAR Emanuela. Mediação de conflitos: família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito, 2007.

SCHABBEL, Ph.D.; CORINNA, D. Mediação escolar entre pares: semeando a paz entre os jovens. São Paulo: Willis Harmann House, 2002.

SOUZA, Renee do Ó. Lei n. 14.811/2024: Um paradigma para a salvaguarda da Infância e Juventude – Inovações nos Crimes de Bullying, Cyberbullying, no ECA e na Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/penal/lei-n-14-811-2024-um-paradigma-para-a-salvaguarda-da-infancia-e-juventude-inovacoes-nos-crimes-de-bullying-cyberbullying-no-eca-e-na-lei-dos-crimes-hediondos/ Acesso em 6.4.2024.

SOUZA TELES, Natalício. A mediação da aprendizagem segundo Reuven Feuerstein. Disponível em: http://rbeducacaobasica.com.br/2019/10/08/a-mediacao-da-aprendizagem/ Acesso em 5.4.2024.URY, William. Como chegar ao sim com você mesmo. Rio de Janeiro: Sextante, 2015. VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 4. ed. São Paulo: Método, 2015.

VARGAS, Thamyres B. Tavares; RODRIGUES, Maria Goretti Andrade. Mediação escolar: sobre habitar o entre. Revista Brasileira de Educação. v.23. e230084. 2018.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012.

WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

Notas:

[1] Assim, a mediação pode ser definida “como a situação na qual o mediador interfere na ação com o propósito de direcionar a aprendizagem” (CENCI; COSTAS, 2012, p. 5). Na sua proposta, o autor desenvolveu critérios para que essa mediação aconteça, considerando não apenas uma interação da aprendizagem com um objeto de estudo, mas um processo revestido de normas e regras que se constituem em relação à aprendizagem. Isto é, um processo com início, meio e fim bem metódico.

[2] A mediação, prevista na Lei 13.140/2015 e Código de Processo Civil, tem como objetivo recuperar o diálogo entre os envolvidos. O mediador busca a razão da divergência e trabalha como um facilitador para resolvê-la. A ideia é buscar o entendimento sem ter um julgamento ou uma sentença: a solução surge a partir do diálogo. Aqui, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas.

[3] A EAM (Experiência de Aprendizagem Mediada) é o processo pelo qual a aprendizagem acontece a partir do posicionamento de outro ser humano. que se coloca entre o sujeito e o objeto de conhecimento, selecionando, interpretando e ampliando os objetos. Difere da aprendizagem pela qual o aprendiz interage diretamente com o objeto de conhecimento, sem necessariamente ter um mediador, na figura de um ser humano, voltado para a mediação.

Por meio de suas pesquisas, Feuerstein criou a chamada Teoria da Modificabilidade Cognitiva Estrutural (MCE). Segundo o próprio autor, a MCE pode ser compreendida como:


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Mediação Escolar Violência na Escola Bullying Cyberbullying Lei 14.811/2024

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/consideracoes-sobre-mediacao-escolar

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid