Chilique[1] de General

Por Gisele Leite.

Fonte: Gisele Leite

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O General Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) criticou com palavrões a atuação da Relatora da CPI de Oito de Janeiro em 26.9.2023, a senadora Eliziane Gama. Acredito que o destempero das declarações do General se deve à sua elevada faixa etária e por inúmeras contradições e silêncio perpetrados. Nem as orientações de seu advogado presente, Dr. Matheus Mayer Milanez, adiantaram. Já diante da Deputada Jandira Feghali, pediu respeito.

A Relatora da CPI, que é um colegiado, foi a primeira integrante a questionar os depoentes na reunião. O imbróglio surgira mediante a pergunta, se na opinião do depoente, as eleições brasileiras agora em 2022 foram fraudadas?

Ao que o General respondeu que: - Já tem o resultado das eleições. Já tem um novo presidente da República. Pô, não posso dizer que foram fraudadas. Foram examinadas". Foi quando a Relatora aduziu: - "Certo, o senhor mudou de ideia, né.".

E, então o depoente explodiu de forma castrense: - Ela, ela fala as coisas que acha que está na minha cabeça. Porra, é para ficar puto né, puta que pariu". (grifo meu)

Cabe lembrar que o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal brasileiro tem como base o ato de desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público, que é sujeito passivo, não sendo necessário que o funcionário se ofenda, bastando que a conduta seja capaz de causar dano à sua honra profissional.

Trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

De acordo com o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal Brasileira vigente, as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Sobre a prisão em flagrante, de acordo com o art. 301 do CPP, qualquer um poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Isto é, a CPI tem o poder, assim como qualquer pessoa, de prender quem se encontre em flagrante delito. Considerando flagrante, pelo art. 302 do CPP, quem esteja cometendo ou tenha acabado de cometer a infração penal”.

Lembremos que a testemunha ao depor tem o compromisso de dizer a verdade e o General Heleno ao negar que o ex-ajudante de ordem não participava de reuniões, mentiu, pois existe farto material fotográfico que evidencia a presença dele e do ex- ajudante de ordem, na mesma reunião.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).

        § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

        § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”.

Conclui-se que a CPI não pode decretar a prisão preventiva de um investigado ou mesmo testemunha, pois, embora tenha poderes próprios das autoridades judiciais, a decretação da prisão preventiva é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição que exige autorização judicial para tanto.

A CPI que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. Frise-se que a fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta.

Sublinhe-se, ainda, que a exigência de motivação que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.  (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002).

Na mesma fatídica CPI sobre os Atos de Oito de Janeiro, a Suplente do Ministro Flávio Dino, Ana Paula Lobato (PSB-MA) chamou Ernesto Geisel de "Gêizel", o ocorrido virou meme nas redes sociais. Afirmou o honrado General, publicamente, que se considera ser o Poder Moderador.  Sinceramente, o tosco Imperador Dom Pedro I deve ter se virado no túmulo em protesto.

Enfim, a referida CPI, depois da oitiva do General Heleno, ocasião em que bradou palavrões e depois guardou silêncio sobre o questionamento a respeito da participação de Bolsonaro com o hacker Walter Delgatti sobre a tentativa de invasão das urnas eletrônicas.

Em verdade, a testemunha depoente revelou bem mais ao calar do que ao falar. Afinal, quando guardou silêncio sobre certas perguntas, acreditou que estaria criando prova contra si mesmo... Isso sim, é assaz revelador...

Nota:

[1] A origem da palavra chilique é obscura. Poderá ser formada a partir de formação expressiva, ou seja, a partir de uma linguagem oral, improvisada, baseada nos sons da fala.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Chilique General Augusto Heleno CP CPP CF CPI de Oito de Janeiro

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