Aviso Importante – Nova Instrução Normativa RFB
Aviso Importante – Nova Instrução Normativa RFB.
Prezados Clientes,
O maior debate tributário existente no momento (a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) sofreu novo ataque esta semana.
A Receita Federal do Brasil publicou em 15/10/2019 a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/19, com a pretensão de tratar da apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Ocorre que o parágrafo único do artigo 27 determina:
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Ou seja, a Receita Federal impôs aos contribuintes qual o ICMS que entende passível de exclusão da base de cálculo antes mesmo do STF julgar os embargos de declaração que estão pendentes nos autos do RE 574.706.
Considerando a pressão constante exercida sobre o tema pela Receita Federal e Procuradores, aconselhamos a nossos clientes que usufruem do benefício de suas medidas judiciais, e que tenham aversão a riscos e discussões judiciais continuas, que passem a provisionar o valor da diferença entre a exclusão fundada na nota fiscal de saída e a feita com base no ICMS a recolher.
Outra opção é provisionar o quanto aproveitado até o momento e daqui para frente calcular na forma determinada pela Receita Federal.
Fazemos ressalva a esse respeito para aqueles clientes que já detém decisão transitada em julgado que não especifica qual o ICMS a considerar na exclusão, para que entrem em contato com nossa coordenadoria tributária a fim de definir as opções para tratar as restituições/compensações e créditos já aproveitados.
Estejam certos de que mantemos o acompanhamento constante de todas as discussões sobre o tema e que estaremos focados no resultado do julgamento do RE 574.706 previsto para a primeira semana de dezembro.
Coordenadoria Tributária
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS