Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Fonte: STJ

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