Terceira Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito.

Fonte: STJ

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