Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

​A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.

Fonte: STJ

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