Postado em 03 de Junho de 2015 - 10:29 - Lida 793 vezes
Quinta Turma não aplica insignificância em favor de rádio clandestina de baixa frequência
A atividade clandestina de telecomunicação é crime formal e de perigo abstrato, que não exige, para sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente
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