Postado em 29 de Novembro de 2013 - 14:15 - Lida 739 vezes
Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
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