Postado em 15 de Abril de 2008 - 18:21 - Lida 1197 vezes
Objeto em garrafa fechada é insuficiente para dano moral.
A simples aquisição de uma garrafa de cerveja contendo objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
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