Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”

Fonte: TRF4

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