Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação

Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado.

Fonte: STJ

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