Postado em 27 de Julho de 2020 - 10:25 - Lida 468 vezes
Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação
Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado.
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