Postado em 23 de Setembro de 2009 - 13:37 - Lida 773 vezes
Em caso de reeleição, prazo prescricional para ação é computado a partir do fim do segundo período
Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período.
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