CEF não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

O juiz entendeu que “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [a CEF]”.

Fonte: TRF4

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