Assalto praticado dentro de ônibus, em princípio, não gera para a empresa o dever de indenizar passageiros

Asseverou o juiz que a Itapemirim S.A. não pode ser responsabilizada porque não houve relação de causalidade entre o dano e o transporte e que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não se comprovou a ausência de cuidado ou atenção por parte da empresa

Fonte: TJPR

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