Postado em 17 de Outubro de 2016 - 17:01 - Lida 683 vezes
Ação penal por trabalho escravo é de competência da Justiça Federal, decide ministro do STF
Contudo, a competência para julgar casos de trabalho escravo, onde há “transgressão não só aos valores estruturantes da organização do trabalho, mas, sobretudo, às normas de proteção individual dos trabalhadores”, é da Justiça Federal, conforme definido no artigo 109, inciso VI, da Constituição da República. Tal entendimento, afirma o ministro Celso Mello, vem sendo observado em vários precedentes do Supremo.
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