TRT defere a empregado efetivo isonomia com prestador de serviço terceirizado.

Se o trabalhador temporário tem direito de perceber salário igual ao que é pago aos efetivos, por lógica jurídica, o trabalhador dos quadros da empresa tomadora de serviços tem de ter remuneração também igual à dos temporários, sob pena de se desvirtuar o espírito da Lei n.º 6.019, de 1974, possibilitando-se a fraude contra o trabalhador, condenada pelo artigo 9.º da CLT?.

Fonte: TRT 3ª Região

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