Postado em 22 de Dezembro de 2006 - 03:00 - Lida 585 vezes
Propaganda Eleitoral. Representação julgada prejudicada, porque - na ausência de pedido de cominação de pena para o propalado ilícito - a propaganda nela impugnada divulga candidatura excluída do segundo turno do pleito presidencial.
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