Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária

A garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados

Fonte: TRT 3ª Região

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