Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada

A magistrada determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

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noticias/consumidora-que-sofreu-alergia-por-uso-de-produtos-de-maquiagem-deve-ser-indenizada-2021-01-07

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