Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado

No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte

Fonte: TRT 3ª Região

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