Aeroviário que trabalha na pista tem direito a jornada de seis horas

Nos termos do artigo 20, do Decreto 1232/1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente, preste serviços de pista, isto é, execute seu trabalho fora de oficinas e hangares fixos.

Fonte: TRT 3ª Região

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