11ª Câmara reconhece responsabilidade de empresa pela morte de mestre de obras brasileiro infectado por malária na República do Congo

O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

Fonte: TRT15

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