Sindicato não precisa de autorização expressa de cada associado para atuar como substituto processual

Conforme a atual interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato representante de categoria profissional possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes.

Fonte: TRT 3ª Região

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