Postado em 06 de Abril de 2010 - 15:35 - Lida 1090 vezes
Oferta de cheque prescrito não configura corrupção ativa
O oferecimento de um cheque prescrito e nominal a outra pessoa configura vantagem indevida, elementar do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 333 do Código Penal? O Juiz Audarzean Santana da Silva, da Vara Criminal de Rolim de Moura, entendeu que não, absolvendo o réu dessa acusação.
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