Jornada habitualmente prorrogada assegura a jornalista 1 hora de descanso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A., ao pagamento do intervalo intrajornada a um jornalista que habitualmente tinha a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de seis horas, dispondo apenas de 30 minutos de descanso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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