Postado em 07 de Dezembro de 2010 - 20:25 - Lida 843 vezes
É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal
O servidor impetrou mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado do RJ, que, em processo administrativo, aplicou a ele pena de suspensão pelo prazo de 90 dias pela prática de infração disciplinar
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