Postado em 16 de Abril de 2021 - 11:28 - Lida 263 vezes
DRT pode delegar ato de interdição de estabelecimento, reafirma Primeira Turma
Previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o embargo de obra e a interdição de estabelecimento (total ou parcial), com o objetivo de interromper risco grave e iminente para o trabalhador, são de competência do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas essa competência não é privativa e pode ser delegada, como previsto na própria CLT.
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