Postado em 30 de Março de 2010 - 16:30 - Lida 1267 vezes
Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
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