Postado em 28 de Fevereiro de 2019 - 10:01 - Lida 668 vezes
Condenação transitada em julgado não é fundamento idôneo para inferir a personalidade do agente
Para os ministros, essa aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
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