Assistência formal no ato de demissão tem finalidade que o trabalhador não pode manipular

A desembargadora Mariane Khayat logo admitiu que era aplicável à reclamante a assistência sindical ou ministerial tratada pelo § 1º do artigo 477 da CLT, ainda que vinda de emprego num consórcio público que, juridicamente, organizou-se como sociedade civil.

Fonte: TRT 15ª Região

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