Ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual não gera litispendência com ação individual

O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações)

Fonte: TRT 3ª Região

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