Natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio da isonomia e o caso mensalão

A doutrina é divergente quanto à natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, que é a possibilidade de se ter o reexame, por um órgão jurisdicional superior, da decisão judicial desfavorável visando, assim, sua modificação em atendimento ao reputado direito ou interesse do recorrente. A questão toma maior relevância nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, como no conhecido caso do ?Mensalão?, onde os estudiosos do direito processual divergem quanto à admissão ou não de recursos naquele tipo de ação. Muito embora não se discuta o relevante valor desse instituto jurídico processual como parte do fundamento constitucional da dignidade humana e do direito a mais ampla defesa, já inseridos no texto constitucional, há quem entenda que sua limitação ou inaplicabilidade se justificaria em certos casos, em observância aos princípios, também constitucionais, da celeridade e da razoável duração do processo. Pretende-se abordar neste artigo se o duplo grau de jurisdição tem natureza constitucional e, portanto, se seria de obrigatória aplicação nas ações penais que se originem na instância máxima do judiciário pátrio, ou seja, perante o Supremo Tribunal Federal. Essa abordagem leva em conta, também, norma contida em tratados internacionais sobre direitos humanos a qual o Brasil adere que, por expressa previsão em nossa Carta Maior, passa a ter status de norma constitucional. E, ainda, é versado aqui, se à luz do princípio da isonomia seria admissível ou não tratamento diferenciado entre réus de processo crime em face do juízo a que estão submetidos seus respectivos julgamentos. Por fim, se admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, se o arcabouço processual vigente comportaria sua aplicação no âmbito do Supremo Tribunal Federal em relação às ações penais ali originadas

Fonte: Gilmar da Cruz e Sousa

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