Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Sentença Cível

Gestante consegue licença maternidade de seis meses

A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse ou, como querem alguns, pela perda do objeto, encontra fundamento no art. 267, VI do CPC.

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL PROCESSO nº: 001.10.007615-8 AUTORA: Maria da Conceição Bezerra dos Santos Lima ADVOGADO: George Antonio de Oliveira Veras RÉU: Estado do Rio Grande do Norte EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC). Admite-se a extinção do feito sem julgamento ...

Palavras-chave: