Fonte: TJDFT
Postado em 28 de Abril de 2017 - 16:09 - Lida 552 vezes
Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços
A ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 10.414,00 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais), referente ao valor pelos serviços prestados.
Número do Processo: 0729140-62.2016.8.07.0016Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: N. B. S.RÉU: UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - MESENTENÇADispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.Aduz a autora que entabulou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a entrega e disponibilização de flores vendidas pela ré. Afirma que, embora tenha cumprido sua parte no contrato, entregando e disponibilizando as flores vendidas ...