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Fonte: TJDFT

Culpa exclusiva do consumidor afasta responsabilidade de indenização da empresa

A  dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita à requerida, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi o próprio consumidor quem deu causa ao resultado lesivo (art. 14, §3º, II, Lei nº 8.078/90), ao realizar os referidos depósitos.

Número do processo: 0736530-83.2016.8.07.0016Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: F. D. S. F.RÉU: NACIONAL-FACTORING E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - MESENTENÇADispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à ...

Palavras-chave: CDC CPC/2015 Indenização Danos Morais Danos Materiais Golpe Ligação Telefônica