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Fonte: TJDFT

Companhia aérea deve indenizar passageiros por falta de assistência em país estrangeiro

A parte ré terá que pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento na sentença, e a pagar o valor de R$ 22.568,95 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 12 meses, contada da data do voo (21/03/2020), atualizado monetariamente com base no INPC. 

Número do processo: 0720488-17.2020.8.07.0016Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: M. H. M. P., J. L. D. C. R., F. L. P.RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESESSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais. A parte autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à requerida, utilizando milhas e dinheiro, com ida no dia 22/02/2020 e volta no dia 21/03/2020. Alegam que, tendo em vista a pandemia do coronavírus e o agravamento da situação em ...

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Prestação de Serviço Medidas Emergenciais Pandemia