Fonte: TJDFT
Postado em 20 de Janeiro de 2022 - 13:00 - Lida 277 vezes
Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados
Ela deverá pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Número do processo: 0702469-38.2021.8.07.0012Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)REQUERENTE: N. L. D.REQUERIDO: M. S. O.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.Assim, julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. ...